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Cidades Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018, 08:22 - A | A

Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018, 08h:22 - A | A

JUSTIÇA DO TRABALHO

Empresa de MT terá de indenizar funcionária grávida que foi acusada injustamente de furto

Redação VG Notícias

 

Uma empresa de pneus de Primavera do Leste não conseguiu comprovar a falta grave cometida por uma empregada gestante e por isso foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais e ainda terá que reverter a demissão por justa causa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.

A trabalhadora foi acusada de furtar R$ 685,00 do caixa da loja que estava sob sua gerencia, e ainda de causar um prejuízo de R$ 368,00 devido falta de atenção na gestão do estoque. Ela negou as acusações.

A empresa alegou que a ex-funcionária deu causa à própria dispensa quando incorreu em mau procedimento em suas funções. Disse ainda que ela já havia recebido três advertências por problemas de conduta. Conforme a empresa, esses elementos seriam suficientes para a aplicação da dispensa por justa causa já que a estabilidade das grávidas não é absolutas.

A testemunha da empresa, que era superior hierárquico da trabalhadora, contou em seu depoimento que “após auditoria nos caixas da loja, havia uma diferença de cheque de pouco mais de 600 reais e diferença no estoque de cerca de R$ 360,00”. Conforme a testemunha, nesses casos, a empresa tem como procedimento básico advertir o empregado. No entanto, como ela já havia sido advertida foi aplicada a demissão por justa causa.

No entanto, conforme o relator do processo, desembargador Edson Bueno, não foram apresentadas provas suficiências para incriminar a trabalhadora. Não foram apresentados no processo o relatório da auditoria para comprovar a falta do cheque supostamente subtraído e das peças do estoque que estaria sob responsabilidade da trabalhadora. “No caso em exame, há óbice à caracterização do elemento subjetivo, uma vez que não restou provada a autoria ou culpa da trabalhadora, como se extrai do depoimento da testemunha ouvida e do contexto fático delineado”.

O magistrado destacou ainda que o estoquista titular estava ausente das suas funções há 30 dias, e que ficou autorizado pela empresa que os mecânicos também retirassem peças do estoque. “Some-se a isso o fato de que a autora, além das suas atividades normais, estava substituindo o estoquista e realizando visitas a clientes para incrementar as vendas, assim se pode concluir que havia oportunidade para outras pessoas terem acesso ao estoque na sua ausência”.

O relator do processo chegou à conclusão de que não há provas suficientes de que a trabalhadora tenha cometido o furto já que ela não era a única pessoa com acesso ao caixa. Também não foram encontradas provas de que ela seria a responsável pela retirada das peças do estoque.

Assim, o magistrado manteve a sentença original, revertendo a justa causa e condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva de estabilidade da gestante, além de fixar o valor de 5 mil reais a título de compensação pelo dano moral sofrido.

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