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Cidades Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018, 08:22 - A | A

Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018, 08h:22 - A | A

para funcionamento

TJ derruba lei que obrigava bares de Cuiabá terem licença ambiental

Redação VG Notícias

VG Notícias

TJ/MT

 

Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo decidiram que nem todo estabelecimento precisa de licenciamento ambiental para funcionamento. A decisão proveu o recurso de Apelação proposto pelo Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares contra a Prefeitura de Cuiabá. O ente público cobrava a ampliação do rol para estabelecimentos que precisavam de licença ambiental.

No caso analisado, o juiz de primeira instancia negou o pedido do sindicato ao avaliar que a Prefeitura – como órgão da administração pública - teria legitimidade para fiscalizar e, se necessário, impor multa e demais medidas cabíveis a administrada. “Isso tendo em vista que a impetrante (o sindicato) não demonstrou que sua atividade não geraria impacto ao meio ambiente que poderia motivar dispensa da licença prevista na legislação ambiental”, disse em trecho da decisão.

Todavia a relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, explicou que o licenciamento deve ser exigido apenas para os estabelecimentos nos quais a lei estabelece. “Por mais que o rol contido na Lei Complementar Municipal n.º 146/2007 traga em seu anexo I, as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, sendo meramente exemplificativo, não taxativo, no meu sentir, tal regulamentação não pode ser utilizada como uma ‘norma em branco’, ou seja, utilizada de maneira irrestrita pelo Apelado para abarcar atividades não elencadas nas normas em comento”, ponderou em sua decisão, seguida pela maioria dos desembargadores da Câmara.

Por conta disso, a magistrada deu provimento ao apelo e concedeu a segurança vindicada, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir das empresas filiadas o licenciamento ambiental. “Tão somente, as que atuam no ramo de restaurante, bares e similares, o licenciamento ambiental previsto no art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 146/2007. O ato perpetrado pelo Apelado fere o que determina o art. 5º, II, da CRFB/88, no qual ninguém será compelido a fazer algo, senão em decorrência de lei expressa”.

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