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Política Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2018, 11:30 - A | A

Segunda-feira, 12 de Fevereiro de 2018, 11h:30 - A | A

Improbidade

STF nega recurso e mantém R$ 2,3 milhões bloqueados das contas de Riva

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Riva

Riva recorria da decisão do desembargador do Tribunal de Justiça, Luiz Carlos da Costa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou recurso extraordinário, e manteve R$ 2,3 milhões bloqueados da conta do ex-deputado José Riva. A decisão é do dia 01 de fevereiro de 2018.

Segundo consta dos autos, Riva recorria da decisão do desembargador do Tribunal de Justiça, Luiz Carlos da Costa, que em abril de 2015, negou seguimento ao agravo de instrumento proposto por ele, que pedia efeito suspensivo, para reformar decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento e pedido liminar, proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso contra si, decretou a indisponibilidade de bens, no montante de R$ 2,3 milhões.

Em sua defesa, Riva assegura, a incompetência absoluta da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, sob alegação de inconstitucionalidade do ato normativo que a criou, uma vez que empreendeu, segundo ele, verdadeira criação de varas sem a pertinente edição de lei formal, bem como vilipendiou normas constitucionais ao não estabelecer critério algum para a designação dos juízes que assumiriam as novas varas.

Riva ainda afiança a ilicitude dos depoimentos prestados por Gércio Marcelino Mendonça Júnior, em sede de delação premiada e necessidade do seu desentranhamento, uma vez que realizado em detrimento de autoridades que gozam de prerrogativa de foro pelo Supremo Tribunal Federal, a caracterizar usurpação de competência a homologação do acordo de delação premiada.

“Afirma que o decreto de indisponibilidade de bens não se justifica, haja vista ausentes elementos suficientes a comprovar a desproporcionalidade dos gastos da Assembleia com materiais gráficos ou a incapacidade de a empresa vencedora atender à demanda do órgão” cita trecho dos autos.

Em sua decisão, o ministro do STF destacou que “não se conhece do agravo regimental quando este deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (aplicação por analogia da Súmula 182/STJ)”.

Conforme o ministro, “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

“Efetivamente, o Tribunal de origem limitou-se a aferir que o agravo regimental deixou de impugnar os motivos que fundamentaram a determinação monocrática atacada, aplicando por analogia o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e precedente do STJ. Assim, a reversão do acórdão demandaria exclusivamente a análise de matéria infraconstitucional, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário. Por fim, adite-se que, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO” diz decisão.

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