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Fatos de Brasília Terça-feira, 09 de Abril de 2024, 09:05 - A | A

Terça-feira, 09 de Abril de 2024, 09h:05 - A | A

Educação

Nova lei reforça o papel das bibliotecas escolares no Brasil e cria sistema nacional

A lei enfatiza a biblioteca como um espaço para democratizar o acesso à informação

Rojane Marta/Fatos de Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei nº 14.837, que promove uma importante atualização na estrutura das bibliotecas escolares brasileiras. A nova legislação, publica no Diário Oficial da União desta terça (09.04), modifica a Lei nº 12.244 de 2010, visando a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país, e introduz significativas inovações com a criação do Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).

Com a revisão, a definição de biblioteca escolar é expandida, destacando-a como um equipamento cultural essencial ao desenvolvimento educacional. A lei enfatiza a biblioteca como um espaço para democratizar o acesso à informação, fomentar habilidades de leitura e escrita, e servir como um centro de recursos educativos e de lazer. Isso representa uma visão mais abrangente do papel das bibliotecas, indo além da simples acumulação de livros, para se tornarem centros vitais de educação e desenvolvimento cultural.

A legislação determina a implementação do SNBE, que terá entre suas atribuições a promoção da criação e aprimoramento de bibliotecas escolares, além da formação e qualificação dos profissionais que nelas atuam. Um aspecto relevante da lei é a definição de um acervo mínimo, ajustado conforme o número de alunos e as especificidades locais, garantindo assim acesso a um leque diversificado e significativo de materiais para toda a comunidade escolar.

Outro ponto inovador é a integração obrigatória das bibliotecas à rede mundial de computadores, bem como o desenvolvimento de políticas de acervo que contemplam não apenas a ampliação, mas também a conservação e organização dos materiais. A lei ainda reconhece os profissionais das bibliotecas como agentes culturais fundamentais, incentivando-os a fomentar a leitura e o acesso ao livro dentro das escolas.

Com suporte técnico e financeiro da União, o SNBE visa fortalecer as estruturas educacionais estaduais e municipais e promover parcerias com entidades culturais para enriquecer os acervos e as atividades de leitura disponíveis.

Leia também: STF nega recurso sobre obrigatoriedade de creches funcionarem sem interrupção em MT

Confira: 

LEI Nº 14.837, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que "dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País", para modificar a definição de biblioteca escolar e criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar o equipamento cultural obrigatório e necessário ao desenvolvimento do processo educativo, cujos objetivos são:

I - disponibilizar e democratizar a informação ao conhecimento e às novas tecnologias, em seus diversos suportes;

II - promover as habilidades, as competências e as atitudes que contribuam para a garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos e alunas, em especial no campo da leitura e da escrita;

III - constituir-se como espaço de recursos educativos indissociavelmente integrado ao processo de ensino-aprendizagem;

IV - apresentar-se como espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O processo de universalização das bibliotecas escolares de que trata esta Lei será feito mediante a observância do disposto nas Leis nºs 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998, que dispõem sobre o exercício da profissão de bibliotecário.

§ 3º A União, no exercício da função redistributiva e supletiva prevista no § 1º do art. 211 da Constituição Federal, fornecerá assistência técnica e financeira aos entes federativos para o cumprimento dos esforços progressivos de universalização das bibliotecas escolares referidos nocaputdeste artigo, conforme disponibilidade orçamentária." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

"Art. 2º-A Fica criado o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE), com as seguintes funções básicas:

I - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do País;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local;

IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento;

V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares;

VI - integrar todas as bibliotecas escolares do País na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino;

VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos, mediante apoio técnico e financeiro da União aos sistemas estaduais e municipais de ensino;

VIII - favorecer a ação dos sistemas estaduais e municipais de ensino, para que os profissionais vinculados às bibliotecas escolares atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura nas escolas;

IX - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas;

X - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos.

Parágrafo único. Respeitado o princípio federativo, o SNBE atuará para fortalecer os respectivos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

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