O ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, publicou portaria nesta terça-feira (14.11) no Diário Oficial da União (DOU), criando a Força Penal Nacional (FPN).
Segundo a portaria, a FPN tem o objetivo de responder de forma eficaz a crises no sistema prisional, promovendo a cooperação entre diferentes esferas de governo e agências para a qualificação das condições carcerárias e da segurança pública.
“A FPN atua na cooperação em gestão de estabelecimentos penais, com foco no apoio às atividades administrativas, assistenciais, gerenciais, treinamento e capacitação no sistema penitenciário, assim como em situações de grave crise nos estabelecimentos penais, utilizando-se de ações técnicas e operacionais especializadas voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público”, diz trecho da publicação.
Ainda segundo a portaria, a Força Penal Nacional poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional e não afasta a responsabilidade do ente federativo de garantir a oferta das assistências a pessoas privadas de liberdade e realizar a gestão prisional.
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PORTARIA MJSP Nº 526, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Força Penal Nacional - FPN no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I, XI e XII do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, e o que consta do Processo Administrativo nº 08016.009119/2023-85, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria institui a Força Penal Nacional - FPN no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais - Senappen.
Art. 2º A FPN da Secretaria Nacional de Políticas Penais é um programa de ações conjuntas e integradas entre a União e as unidades da federação, firmado mediante convênio e instituído em caráter episódico e planejado, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio do sistema penitenciário brasileiro.
Art. 3º A FPN atua na cooperação em gestão de estabelecimentos penais, com foco no apoio às atividades administrativas, assistenciais, gerenciais, treinamento e capacitação no sistema penitenciário, assim como em situações de grave crise nos estabelecimentos penais, utilizando-se de ações técnicas e operacionais especializadas voltadas à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - cooperação em gestão de estabelecimentos penais: atuação integrada entre a União e as unidades federativas nas áreas de gestão administrativa das unidades penitenciárias, especialmente direção de estabelecimento prisional, logística, administração, segurança e disciplina e assistências, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;
II - crise no sistema penitenciário: evento atual ou iminente, capaz de pôr em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas ou o patrimônio público; e
III - matriz de responsabilidade: ferramenta voltada a definir a participação e atribuições de todos os órgãos envolvidos na execução penal nacional e estadual, com o escopo de garantir a sustentabilidade e continuidade das ações desenvolvidas durante o período de implementação da FPN na unidade federativa correlata.
§ 2º A FPN poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional e não afasta a responsabilidade do ente federativo de garantir a oferta das assistências a pessoas privadas de liberdade e realizar a gestão prisional, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA FPN
Art. 4º São princípios da Força Penal Nacional:
I - proteção dos direitos humanos;
II - promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
III - respeito aos direitos individuais e coletivos, em especial à integridade moral das pessoas;
IV - uso moderado e proporcional da força;
V - prevenção e redução de riscos;
VI - pronto atendimento;
VII - estratégias e técnicas adequadas de gerenciamento de crises;
VIII - solidariedade federativa;
IX - intercâmbio de informações e cooperação com órgãos de Execução Penal; e
X - defesa do Estado Democrático de Direito.
CAPÍTULO III
DO EMPREGO, COORDENAÇÃO E FORMAÇÃO DA FPN
Seção I
Do emprego da FPN
Art. 5º A FPN poderá ser empregada a qualquer tempo e em qualquer unidade federativa, desde que haja solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.
§ 1º O requerimento da autoridade prevista no caput, deverá conter o relato do fato que justifique o emprego da FPN, com vistas a demonstrar a atual ou a iminente instabilidade no sistema penitenciário local.
§ 2º Excepcionalmente, e nos casos que envolvam apenas o apoio na gestão prisional, treinamento e capacitação, a solicitação de que trata o caput do art. 5º desta Portaria, poderá ser realizada pelo Secretário de Administração Penal Estadual.
Art. 6º O emprego da FPN se dará por ato normativo autorizativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que disporá obrigatoriamente sobre:
I - a unidade federativa de atuação; e
II - o período de permanência da ação.
Art. 7º As competências, os limites e as fases de atuação, bem como as obrigações da FPN, quando autorizada ou renovada por ato normativo deste Ministério, deverão ser estabelecidos em Plano de Trabalho proposto pela Polícia Penal Federal, ouvido o Estado ou o Distrito Federal, as áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, bem como os demais atores da execução penal, no que couber.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá ser confeccionado e validado pelo Secretário Nacional de Políticas Penais em até quinze dias da implementação da FPN e, quando for o caso, convalidado conjuntamente pelo Secretário de Administração Penitenciária local.
§ 2º Excepcionalmente, nos casos de situações de grave crise nos estabelecimentos penais, o Plano de Trabalho poderá ser apresentado pela Polícia Penal Federal e validado pelo Secretário Nacional de Políticas Penais, durante o curso das operações.
Seção II
Da Coordenação da FPN
Art. 8º A FPN será coordenada pela Polícia Penal Federal, integrada às demais áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a depender da temática.
Art. 9º Compete à Polícia Penal Federal, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penais:
I - planejar, articular, executar e coordenar as atividades a serem desenvolvidas pela FPN junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos órgãos que compõem a execução penal; e
II - solicitar, receber, analisar, consolidar e encaminhar os relatórios elaborados pelas áreas temáticas da FPN, para fins de monitoramento das ações realizadas.
Seção III
Da formação da FPN
Art. 10. A Força Penal Nacional será formada pela mobilização de:
I - policiais penais federais, estaduais ou distritais; e
II - servidores administrativos, especialistas e técnicos em execução penal.
§ 1º A mobilização da FPN de que trata esta Portaria observará o disposto no art. 1º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
Art. 11. A Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá manter contingente de servidores penitenciários estaduais em treinamento e sobreaviso, preferencialmente nos estabelecimentos penais federais.
§ 1º O contingente de servidores que trata o caput, enquanto mobilizados nas penitenciárias federais, será coordenado por Policiais Penais Federais, gestores do estabelecimento a que estiverem alocados.
§ 2º Os servidores mobilizados em treinamento poderão ser alocados nas unidades federativas, nos termos do § 2º do art. 5º desta Portaria.
Art. 12. A Polícia Penal Federal designará, por ato normativo próprio e ouvidas as demais áreas técnicas da Secretaria Nacional de Políticas Penais, os Policiais Penais Federais ou Estaduais para atuarem na FPN, apresentando-lhes os seguintes encargos, conforme Plano de Trabalho:
I - Representante Institucional: responsável pela articulação e manutenção integral da interlocução com os órgãos da execução penal locais e nacionais, de segurança pública e da sociedade civil; e
II - Representante Operacional: responsável pela organização e condução dos trabalhos de segurança e disciplina voltados ao gerenciamento da crise e pelo estabelecimento de fluxos e rotinas penitenciárias.
§ 1º Adicionalmente, poderão constar no Plano de Trabalho, os seguintes encargos:
I - Consultor de Diretor-Geral de Estabelecimento Penal: responsável pelas ações de apoio à direção e ao gerenciamento das unidades penitenciárias, visando garantir a atuação harmônica e transversal dos eixos de segurança, gestão e assistências, bem como conduzir a visitação dos órgãos e organismos da execução penal aos estabelecimentos penitenciários;
II - Consultor de Chefe de Segurança e Disciplina: responsável pela organização dos trabalhos de segurança desenvolvidos pelos servidores que integram a cooperação e servidores penitenciários locais, compreendendo o apoio na coordenação das atividades operacionais de vigilância, guarda e custódia dos pessoas privadas de liberdade;
III - Consultor de Chefe de Plantão: responsável pelo apoio operacional da custódia e condução das ações de segurança e disciplina, especialmente àquelas ligadas à formulação de escala de trabalho, rotina penitenciária e deslocamento interno das pessoas privadas de liberdade;
IV - Consultor de Chefe de Logística e Administração: responsável pelo apoio na organização dos suprimentos, fiscalização de contratos, aquisições, implementação de fundos rotativo ou penitenciário, controle patrimonial, jornada de trabalho e demais procedimentos relacionados à administração local;
V - Consultor de Atividades de Inteligência: responsável pela interlocução junto aos canais técnicos de inteligência penitenciária, coleta de dados, produção e difusão de relatórios, em apoio aos responsáveis locais; e
VI - Consultor de Chefe Assistência e Ressocialização: responsável pelo apoio na condução, na coordenação e no fomento das atividades de assistência às pessoas presas previstas na Lei de Execução Penal.
§ 2º Os servidores mencionados neste artigo responderão, de forma imediata:
I - à Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penais da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
II - no caso do inciso V do § 1º, à Diretoria de Inteligência Penitenciária; e
III - no caso do inciso VI do § 1º, à Diretoria de Políticas Penitenciárias;
§ 3º Conforme duração e condições estabelecidas no Plano de Trabalho, será permitido que um mesmo servidor exerça, cumulativamente, mais de um dos encargos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA FPN
Art. 13. Compete à FPN, em colaboração com os Estados e com o Distrito Federal:
I - realizar o levantamento de dados relativos à atuação das organizações criminosas;
II - verificar a cadeia de comando do Sistema Penitenciário local;
III - realizar os atos de varredura e análise para identificar a existência de aparelhos de comunicação no interior dos estabelecimentos prisionais;
IV - verificar a estrutura física e atuação dos servidores estaduais;
V - observar as condições mínimas de trabalho, de aparelhagem e de locomoção para atuação da FPN;
VI - selecionar e indicar servidores penitenciários para atuar em apoio às áreas de gestão administrativa das unidades penitenciárias, especialmente aquelas ligadas à direção, às assistências, às aquisições e à logística, nos moldes do art. 12 desta Portaria;
VII - planejar e executar as atividades de inteligência e contrainteligência penitenciária, em sinergia com a Diretoria de Inteligência Penitenciária e em estrita colaboração com os Estados e o Distrito Federal;
VIII - articular a execução das atividades de assistência às pessoas privadas de liberdade elencadas na Lei de Execução Penal;
IX - contribuir com a Defensoria Pública Estadual para garantia do acesso à assistência jurídica das pessoas privadas de liberdade;
X - construir fluxos de encaminhamento em parceria com os órgãos locais de saúde e assistência social e estabelecer diálogo com organizações da sociedade civil para atendimento de pessoas privadas de liberdade;
XI - promover o Registro de Identificação Civil - RIC das pessoas privadas de liberdade juntamente com o serviço social da unidade;
XII - viabilizar o acesso à assistência religiosa das pessoas privadas de liberdade que manifestem interesse em recebê-la;
XIII - elaborar diagnóstico participativo e identificar oportunidades de aprimoramento nos serviços penais, entrevistando servidores, as pessoas privadas de liberdade e seus familiares;
XIV - ministrar treinamento por intermédio da Coordenação-Geral da Escola Nacional de Serviços Penais, ou das Escolas Penitenciárias Estaduais;
XV - promover, nos casos de situações de grave crise nos estabelecimentos penais, a retomada da ordem pública, por meio de ações táticas voltadas ao estabelecimento do controle, do gerenciamento de crises e da instauração de procedimentos e fluxos na área de segurança da unidade penal; e
XVI - coordenar as atividades e os serviços de guarda, de vigilância e de custódia.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais propor e executar, junto ao corpo de servidores mobilizados da FPN, Plano de Segurança Orgânica, cujas ações serão voltadas à identificação e à mitigação de riscos inerentes à atuação destes profissionais na cooperação.
CAPÍTULO V
DAS MOBILIZAÇÕES DESMOBILIZAÇÕES
Art. 14. Os servidores estaduais efetivos das unidades federativas serão mobilizados a pedido da Secretaria Nacional de Políticas Penais, dentro do escopo dos Acordos de Cooperação Federativa subscritos pelos Estados e pela União, mediante a anuência específica do Estado convenente.
Art. 15. Os entes federativos que anuírem ao Acordo de Cooperação Federativa devem observar os seguintes critérios para indicação dos servidores que atuarão na FPN:
I - ter vínculo com a Administração Pública e, preferencialmente, experiência mínima de três anos na atividade de execução ou de administração prisional;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, processo criminal ou ter sido indiciado em inquérito policial;
III - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, ou possuir condenação penal nos últimos cinco anos; e
IV - ter apresentado os certificados de conclusão dos cursos indicados no Plano de Trabalho.
Art. 16. A desmobilização dos servidores que atuam junto à FPN dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - no interesse da Administração Pública federal;
II - a pedido do servidor, desde que de forma fundamentada; e
III - a pedido do ente federado ao qual pertence o servidor.
Parágrafo único. Caberá à unidade federativa providenciar a substituição do seu servidor desmobilizado, de forma a não acarretar prejuízo às atividades da Força Penal Nacional.
CAPÍTULO VI
DA RENOVAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA FPN
Seção I
Da renovação da FPN
Art. 17. O pedido de renovação da FPN dar-se-á a pedido da própria unidade federativa, com as devidas motivações que justifiquem a necessidade de permanência do corpo mobilizado em atuação no sistema penitenciário local.
§ 1º A solicitação de renovação por parte da unidade federativa deverá obedecer o art. 5º desta Portaria.
§ 2º A renovação poderá ser solicitada de ofício, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, estritamente para o cumprimento do plano de retirada dos servidores, desde que não ultrapasse vinte dias.
Art. 18. A renovação será consubstanciada por ato normativo do Ministro da Justiça e Segurança Pública, na forma a que se refere o art. 6º desta Portaria.
Seção II
Do encerramento da FPN
Art. 19. A FPN poderá ser encerrada:
I - pelo término do prazo estabelecido na portaria autorizativa;
II - antecipadamente, a pedido do Governador de Estado ou Distrito Federal ou Secretário de Administração Penitenciária, na forma de que trata o art. 5º desta Portaria; e
III - antecipadamente, por decisão do Ministro da Justiça e Segurança Pública, ouvida a área técnica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Secretaria Nacional de Políticas Penais poderá requerer a autorização do Ministro da Justiça e Segurança Pública para o encerramento antecipado da FPN, desde que comprovado o cumprimento de todas as fases estipuladas no plano de trabalho da ação, ou demonstrado o descumprimento, por parte do Estado ou do Distrito Federal, do Acordo de Cooperação Federativa.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE CONDUTAS
Seção I
Dos Deveres
Art. 20. São obrigações do servidor mobilizado, além daquelas previstas em seus estatutos próprios:
I - agir sob a égide da lei e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
II - tratar com urbanidade todas as pessoas, dentre elas os servidores, as pessoas privadas de liberdade e demais envolvidos sem distinção;
III - respeitar as diversidades;
IV - manter sigilo em relação às informações a que tiver conhecimento em razão da função, ressalvada a comunicação institucional;
V - zelar pela utilização adequada dos recursos materiais da FPN e pela preservação do patrimônio público;
VI - manter-se atualizado acerca das instruções, das normas de serviço e das legislações pertinentes às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;
VII - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas atividades com membros da equipe, exceto as reservadas;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
IX - ser leal e agir em conformidade com a moralidade administrativa;
X - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI - ser assíduo e pontual ao serviço;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - realizar a prestação de contas e confecção de documentos e relatórios necessários à sua desmobilização; e
XIV - observar os dispositivos previstos no Código de Ética do Ministério da Justiça e Segurança Pública, aprovado na forma da Portaria MJ nº 1.516, de 14 de setembro de 2006.
Seção II
Das vedações
Art. 21. É vedado ao servidor mobilizado, além das previsões contidas em seus estatutos próprios:
I - ausentar-se do serviço, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - opor resistência injustificada à execução de serviço;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V - receber propina, comissão, presente, brinde ou vantagem de qualquer espécie ou valor, em razão de suas atribuições;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
VIII - utilizar para fins particulares recursos disponibilizados pela FPN ou pelo ente federado, inclusive imagens, áudios e outras produções visuais de uso exclusivo da Comunicação Social da Senappen e do órgão convenente;
IX - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de serviço estabelecido;
X - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer cidadão;
XI - apresentar-se no serviço sob efeito de álcool ou entorpecente;
XII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, conflitante com o interesse público;
XIII - utilizar-se da função de chefia, de direção ou de comando, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou entidade privada;
XIV - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie às empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações para fornecimento de materiais ou serviços para o ente federado ou à FPN;
XV - usar ou repassar a terceiros, por intermédio de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimentos obtidos em razão da função, inclusive conceder entrevista à imprensa, sem a autorização expressa do Diretor do Sistema Penitenciário Federal, preservada a competência da Divisão de Comunicação Social da Secretaria Nacional de Políticas Penais;
XVI - utilizar-se de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções na FPN, ainda que depois de sua desmobilização;
XVII - utilizar-se da função de chefia, direção ou comando que exerça, para constranger agente público a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
XVIII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções na FPN;
XIX - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração ao disposto nesta Portaria ou nas legislações em vigor;
XX - realizar postagens, inclusive em suas redes sociais, sobre a atuação da FPN, sem autorização; e
XXI - produzir ou encomendar qualquer tipo de produto com logomarca ou identificações que façam referência à Força Penal Nacional sem a devida autorização da Coordenação-Geral de Segurança e Operações Penais, da Polícia Penal Federal.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS DE CONDUTA
Art. 22. Todo relato ou notícia contendo indício de desvio de conduta praticado por Servidor Público Federal, Estadual ou Distrital, ainda que mobilizado na FPN, será imediatamente comunicado à Corregedoria-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais e à Corregedoria do órgão de origem do servidor para a adoção das devidas providências.
Art. 23. Em caso de lavratura pela autoridade policial de auto de prisão em flagrante, por prática de infração penal atribuída a servidor público federal, estadual ou distrital mobilizado na FPN, será imediatamente afastado.
Art. 24. Verificados indícios de cometimento de crime pela Corregedoria-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais, a Senappen promoverá o encaminhamento de cópia dos autos:
I - ao órgão de Polícia Judiciária com atribuição legal sobre a circunscrição do fato; e
II - ao representante do Ministério Público que detenha atribuição para promover a respectiva ação penal.
Art. 25. Poderá a Corregedoria-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do Servidor Federal, Estadual ou distrital da FPN, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade.
Art. 26. O Corregedor-Geral da Secretaria Nacional de Políticas Penais decidirá os casos omissos, observando, no que for aplicável, as disposições da Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, da Controladoria-Geral da União, em especial quanto aos Procedimento de Sindicância Investigativa.
Art. 27. Nos casos em que a FPN for instaurada para intervir em graves crises no sistema penitenciário, o Secretário Nacional de Políticas Penais destacará, ao menos, um servidor da ouvidoria e/ou corregedoria, com a finalidade específica de acompanhamento e supervisão.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA FPN
Art. 28. Compete à Ouvidoria Nacional de Serviços Penais da Secretaria Nacional de Políticas Penais, ouvidas as demais áreas técnicas da Secretaria, realizar a interlocução com os órgãos da execução penal e órgãos de controle estaduais e nacionais para o monitoramento da continuidade das ações desenvolvidas pela FPN no estado, por meio da elaboração de Matriz de Responsabilidade e integrá-la ao plano de trabalho.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As Secretarias Estaduais responsáveis pela gestão prisional poderão subdelegar à FPN a gestão da unidade prisional objeto da cooperação, pelo período em que perdurar a ação.
Art. 30. Os servidores mobilizados na FPN que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função de sua atuação nas atividades e nos serviços referidos nesta Portaria, serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
Art. 31. As situações omissas serão resolvidas pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.
Art.32. Fica revogada a Portaria MJSP nº 65, de 25 de janeiro de 2019.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação.
FLÁVIO DINO