O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pretende criar um banco nacional de dados em relação ao tráfico de pessoas. A informação consta no Decreto 12.121/2024, publicado nesta quarta-feira (31.07) no Diário Oficial da União (DOU), no qual consta as medidas previstas no IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, lançado Ministério da Justiça e Segurança Pública.
De acordo com o documento, a ideia é atualizar e ampliar os bancos de dados do Governo Federal com mapeamento constante das organizações governamentais, organizações da sociedade civil e outras redes de apoio e assistência às vítimas de tráfico de pessoas no exterior, especialmente nos países de mais frequente destino de brasileiros e brasileiras vítimas de tráfico de pessoas.
Além disso, o governo pretende mapear e consolidar canais de denúncia disponíveis nacional e internacionalmente para o atendimento às vítimas de tráfico de pessoas; assim como estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a implementação de ações de proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, com foco no seu retorno e na sua reintegração.
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DECRETO Nº 12.121, DE 30 DE JULHO DE 2024
Aprova o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o período de 2024 a 2028.
Parágrafo único. O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 2º São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;
III - prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;
IV - promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e
V - fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.
Art. 3º São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - estruturação da política;
II - coordenação e parcerias;
III - prevenção ao tráfico de pessoas;
IV - proteção e assistência às vítimas; e
V - repressão e responsabilização dos autores.
Parágrafo único. As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e
II - obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.
Art. 4º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Art. 5º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será monitorado pelo Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o Decreto nº 9.833, de 12 de junho de 2019.
Art. 6º Para a execução do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, poderão ser firmados:
I - convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação aplicável; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 7º O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e
II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 8º O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação e ao monitoramento do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
ANEXO
EIXOS ESTRATÉGICOS E AÇÕES PRIORITÁRIAS DO IV PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS
O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades que nortearão o enfrentamento ao tráfico de pessoas para o período de 2024 a 2028.
Eixo 1 - Estruturação da política
Abrange ações e atividades relacionadas à necessidade de nova legislação ou reforma jurídica, e de reestruturação nas instituições governamentais. Inclui também a capacitação como um elemento essencial e estruturante para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Ação prioritária | # | Atividades |
1.1 Potencializar a estruturação e a atuação dos órgãos de enfrentamento ao tráfico de pessoas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. | 1.1.1 | Fortalecer o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP, garantindo a periodicidade das reuniões, a paridade de representação das organizações da sociedade civil e o monitoramento do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. |
1.1.2 | Buscar a ampliação de recursos operacionais e humanos para o enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
1.1.3 | Apoiar a expansão e o fortalecimento da Rede de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETP e de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante - PAAHM. | |
1.1.4 | Fomentar a criação e o fortalecimento de comitês e comissões estaduais, distritais ou municipais, com a participação das instituições envolvidas no enfrentamento ao tráfico de pessoas e ao trabalho em condição análoga à de escravo. | |
1.1.5 | Apoiar a elaboração de planos estaduais, distrital e municipais de enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
1.1.6 | Apoiar a criação de núcleo de inteligência especializado na investigação de tráfico de pessoas para fins de exploração laboral, no âmbito da inspeção do trabalho, bem como ampliar os seus recursos operacionais e humanos. | |
1.1.7 | Apoiar a criação de câmara temática sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN. | |
1.1.8 | Apoiar a criação e o fortalecimento de ofícios especializados em tráfico de pessoas no âmbito do Ministério Público Federal. | |
1.1.9 | Apoiar a especialização de varas no Poder Judiciário para o processamento de ações que envolvam o tráfico de pessoas. | |
1.1.10 | Apoiar a Justiça do Trabalho para garantir, em cada Tribunal Regional do Trabalho, a atuação de um juízo itinerante para integração nas forças-tarefas de enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
1.1.11 | Apoiar o fortalecimento da estrutura da Defensoria Pública, inclusive com a criação de núcleos especializados, com vistas ao aprimoramento da assistência jurídica integral e gratuita a pessoas hipossuficientes vítimas de tráfico de pessoas e à ampliação do acesso dessas pessoas à justiça. | |
1.2 Revisar o arcabouço normativo (criminal, cível e administrativo) de enfrentamento ao tráfico de pessoas e promover o seu aprimoramento e a sua eventual adequação aos instrumentos internacionais. | 1.2.1 | Realizar estudo para identificar lacunas na legislação e propor reformas que enfrentem as vulnerabilidades e as violações vivenciadas por vítimas de tráfico de pessoas lésbicas,gays, bissexuais, travestis, transexuais,queers, intersexos, assexuais e outras. |
1.2.2 | Realizar estudo para identificar lacunas na legislação e propor reformas que enfrentem as vulnerabilidades e as violações vivenciadas por vítimas de tráfico de pessoas indígenas. | |
1.2.3 | Realizar estudo para identificar lacunas na legislação e propor reformas que enfrentem as vulnerabilidades e as violações vivenciadas por vítimas de tráfico de pessoas de demais grupos vulnerabilizados. | |
1.2.4 | Realizar estudo para identificar lacunas na legislação e propor reformas que aprimorem as respostas institucionais ao aliciamento e à exploração de vítimas do tráfico de pessoas em ambientes virtuais. | |
1.2.5 | Elaborar relatório de avaliação da legislação penal, cível, trabalhista e administrativa de enfrentamento ao tráfico de pessoas e apresentar recomendações de aperfeiçoamento. | |
1.2.6 | Realizar estudo sobre legislação específica de proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, consideradas as boas práticas internacionais. | |
1.3 Fomentar o estabelecimento de fontes de financiamento para a atenção às vítimas de tráfico de pessoas. | 1.3.1 | Realizar estudo sobre fontes de financiamento para a atenção às vítimas de tráfico de pessoas, consideradas as boas práticas internacionais. |
1.4 Elaborar programa nacional de capacitação sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas. | 1.4.1 | Mapear e consolidar programas e cursos virtuais de capacitação sobre enfrentamento ao tráfico no País e avaliar lacunas e necessidades. |
1.4.2 | Elaborar currículo mínimo para capacitações sobre tráfico de pessoas, destinadas aos principais atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
1.4.3 | Criar um banco de especialistas em tráfico de pessoas para participação em capacitações presenciais e virtuais. | |
1.4.4 | Elaborar módulos de capacitação, em formato digital, sobre tráfico de pessoas, destinados aos principais atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, com foco na compreensão do fenômeno (ação, meios, métodos de controle, indicadores e formas de exploração) e em outros temas importantes. |
Eixo 2 - Coordenação e parcerias
Abrange ações e atividades destinadas a otimizar a coordenação em âmbito nacional, regional e internacional, com vistas a consolidar parcerias entre as organizações governamentais, as organizações não governamentais e a sociedade civil, e com os principais Estados de destino, origem e trânsito das vítimas.
Ação prioritária | # | Atividades |
2.1 Fomentar o aprimoramento da coleta de dados relativos ao enfrentamento ao tráfico de pessoas em âmbito nacional. | 2.1.1 | Mapear e consolidar os sistemas e métodos de coleta de dados e informações sobre o tráfico de pessoas, bem como outros sistemas e métodos que não tenham sido desenvolvidos com esse propósito, mas que contenham informações de interesse ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, consideradas as boas práticas internacionais. |
2.1.2 | Elaborar proposta de convergência com conjunto de parâmetros mínimos para coleta de dados e informações sobre tráfico de pessoas. | |
2.1.3 | Fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica para o compartilhamento de dados e informações de interesse ao enfrentamento ao tráfico de pessoas entre os atores estratégicos. | |
2.1.4 | Apoiar o aprimoramento dos sistemas e métodos de coleta de dados e informações sobre tráfico de pessoas das instituições a que se referem as atividades 2.1.2 e 2.1.3, inclusive por meio de capacitação destinada aos operadores desses sistemas e métodos. | |
2.1.5 | Promover o aprimoramento e a divulgação do Sistema de Informações de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - SISETP em cooperação com a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. | |
2.1.6 | Apoiar a adaptação da metodologia do Projeto Mapear para a identificação de pontos vulneráveis ao tráfico de pessoas nas rodovias federais. | |
2.2 Ampliar a cooperação e coordenação entre os órgãos envolvidos na prevenção e na repressão do crime de tráfico de pessoas e na assistência às vítimas. | 2.2.1 | Realizar mapeamento detalhado das atuais práticas, necessidades e dificuldades em relação ao referenciamento de vítimas de tráfico de pessoas existentes nos Municípios, no Distrito Federal e nos Estados e às responsabilidades dos atores envolvidos. |
2.2.2 | Elaborar modelo de fluxo interinstitucional de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e repressão ao crime, em conformidade com o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo e os demais fluxos existentes. | |
2.2.3 | Apoiar o estabelecimento de diretrizes de encaminhamento de casos de tráfico de pessoas para as polícias civis e militares, em conformidade com o fluxo interinstitucional de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e repressão ao crime, o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo e os demais fluxos existentes. | |
2.2.4 | Promover oficinas de troca de experiências, informações e conhecimentos entre a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a rede de busca de pessoas desaparecidas. | |
2.2.5 | Apoiar a elaboração de procedimentos internos de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e de repressão ao crime, em conformidade com o fluxo interinstitucional de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas e repressão ao crime, o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo e os demais fluxos existentes. | |
2.2.6 | Apoiar a criação de rede de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao tráfico de pessoas (prevenção, assistência e proteção às vítimas). | |
2.2.7 | Promover encontros virtuais para incentivar a interlocução da Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, incluídos os núcleos e postos, com representantes dos Comitês estaduais, distritais e municipais. | |
2.2.8 | Promover encontros regionais com os principais órgãos, entidades e atores institucionais que atuam em área de fronteira. | |
2.3 Aproximar a agenda do enfrentamento ao tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração da agenda do enfrentamento ao trabalho em condição análoga à de escravo. | 2.3.1 | Fomentar a realização de encontros entre a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a rede de enfrentamento ao trabalho em condição análoga à de escravo. |
2.3.2 | Elaborar relação nacional de indicadores de tráfico de pessoas para as diversas formas de exploração, em conformidade com os indicadores já compilados do trabalho em condição análoga à de escravo. | |
2.3.3 | Promover atividades de sensibilização sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas para fins de exploração laboral e sua interseção com a exploração sexual. | |
2.4 Aproximar a agenda do enfrentamento ao tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração com outras políticas públicas voltadas a grupos vulnerabilizados. | 2.4.1 | Fomentar a realização de encontros entre a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e a rede de políticas públicas destinadas às mulheres. |
2.4.2 | Fomentar a realização de encontros entre a Rede de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e as redes de políticas públicas voltadas a grupos vulnerabilizados. | |
2.5 Ampliar a cooperação e a coordenação com o setor privado, com vistas a promover a prevenção, a identificação e o referenciamento adequado de vítimas de tráfico de pessoas. | 2.5.1 | Firmar parcerias com empresas de transporte aéreo, marítimo, fluvial e terrestre para promover a prevenção, a identificação e o referenciamento adequado de vítimas de tráfico de pessoas. |
2.5.2 | Firmar parcerias com confederações desportivas, com foco especial em organizações de futebol, para promover a prevenção, a identificação e o referenciamento adequado de vítimas de tráfico de pessoas. | |
2.5.3 | Firmar parcerias com o setor de turismo e hotelaria para promover a prevenção, a identificação e o referenciamento adequado de vítimas de tráfico de pessoas. | |
2.5.4 | Firmar parcerias com agências de artistas e modelos para promover a prevenção, a identificação e o referenciamento adequado de vítimas de tráfico de pessoas. | |
2.6 Aprimorar a cooperação internacional com os principais países de origem das vítimas de tráfico de pessoas e dos perpetradores identificados no País e de destino de vítimas nacionais de tráfico de pessoas no exterior. | 2.6.1 | Mapear e elaborar relatórios anuais sobre os principais países de origem das vítimas de tráfico de pessoas não nacionais e destino e novas tendências do tráfico de vítimas brasileiras. |
2.6.2 | Mapear os acordos bilaterais e multilaterais existentes em matéria de tráfico de pessoas. | |
2.6.3 | Elaborar modelo de acordo de cooperação bilateral e multilateral de enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
2.6.4 | Promover a celebração ou a revisão de documentos bilaterais e multilaterais com países selecionados (de origem das vítimas de tráfico de pessoas não nacionais e de trânsito e de destino de vítimas brasileiras) para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, incluída a aplicação do princípio da não criminalização da vítima. | |
2.6.5 | Elaborar relatório dos desafios e das lacunas na cooperação internacional para a proteção às vítimas, a investigação e a responsabilização penal, cível e trabalhista e propor aprimoramentos. | |
2.7 Fomentar a participação do País em foros e iniciativas intergovernamentais internacionais, em todos os níveis, de discussão sobre o tráfico de pessoas. | 2.7.1 | Mapear os principais foros e iniciativas intergovernamentais internacionais de discussão sobre o tráfico de pessoas, a fim de disseminar calendário anual de eventos. |
2.7.2 | Sistematizar e disseminar as principais deliberações e entregas pactuadas nos principais foros e iniciativas intergovernamentais internacionais de discussão sobre o tráfico de pessoas. | |
2.7.3 | Apoiar a participação dos atores estratégicos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, governamentais e da sociedade civil, nos principais foros e iniciativas intergovernamentais internacionais de discussão sobre o tráfico de pessoas. |
Eixo 3 - Prevenção
Abrange ações e atividades fundamentais para a prevenção do tráfico de pessoas, com iniciativas como pesquisas, campanhas de sensibilização, formação e capacitações, e outras atividades destinadas a aprimorar a identificação de potenciais vítimas, fomentar a conscientização no contexto da luta contra o tráfico de pessoas e dar visibilidade a esse crime.
Ação prioritária | # | Atividades |
3.1 Promover discussões e disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração nas escolas, com atenção especial à prevenção do tráfico de crianças e adolescentes. | 3.1.1 | Apoiar a realização de pesquisas sobre tráfico de crianças e adolescentes no País (novas tendências, características, métodos de recrutamento, formas de exploração, entre outros assuntos de interesse). |
3.1.2 | Elaborar campanhas e distribuir materiais informativos sobre tráfico de pessoas para crianças, adolescentes e corpo docente, em especial na rede pública de ensino fundamental e médio. | |
3.1.3 | Apoiar capacitações destinadas à comunidade escolar das redes de ensino estaduais, distrital e municipais sobre tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração. | |
3.2 Fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão para disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração nas instituições de ensino superior, com vistas a potencializar o conhecimento dos estudantes e futuros profissionais. | 3.2.1 | Apoiar eventos destinados à conscientização e à troca de conhecimento sobre tráfico de pessoas entre acadêmicos e profissionais que atuem com o enfrentamento ao tráfico de pessoas. |
3.2.2 | Apoiar a realização de pesquisas sobre tráfico de pessoas e temas correlatos. | |
3.2.3 | Estimular a criação, a implementação e o fortalecimento de projetos de extensão voltados ao enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
3.3 Disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração entre grupos vulnerabilizados. | 3.3.1 | Mapear e consolidar materiais informativos sobre os riscos associados ao tráfico de pessoas e os mecanismos de proteção e denúncia publicados, avaliar lacunas e produzir novos materiais em formatos customizados de acordo com as especificidades dos grupos vulnerabilizados. |
3.3.2 | Fomentar parcerias para formar agentes multiplicadores com vistas a sensibilizar a população a respeito dos riscos associados ao tráfico de pessoas e dos mecanismos de proteção às vítimas e de denúncia. | |
3.3.3 | Firmar parcerias com atores envolvidos com eventos e transmissão de jogos eletrônicos com vistas a disseminar o tema do tráfico de pessoas para crianças e adolescentes. | |
3.4 Disseminar o tema do tráfico de pessoas e suas diversas formas de exploração para o público em geral. | 3.4.1 | Disponibilizar, em ambientes digitais, materiais educativos sobre tráfico de pessoas. |
3.4.2 | Desenvolver e implementar campanha nacional abrangente sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
3.4.3 | Realizar acordos e convênios para exibição de material informativo sobre tráfico de pessoas em pontos estratégicos de divulgação e de grande circulação. | |
3.4.4 | Apoiar projetos e atividades educacionais, culturais e informativas voltadas para a prevenção e o enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
3.4.5 | Apoiar projetos de ciência e tecnologia para o desenvolvimento de ferramentas que colaborem para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, com atenção ao ambiente digital. | |
3.5 Fomentar iniciativas de prevenção ao tráfico de pessoas, com vistas à mitigação dos fatores de vulnerabilidade. | 3.5.1 | Mapear e consolidar informação sobre localidades, Municípios e regiões de maior vulnerabilidade ao tráfico de pessoas. |
3.5.2 | Mapear, consolidar e disseminar informações sobre projetos de desenvolvimento alternativo que visem à mitigação dos fatores de vulnerabilidade ao tráfico de pessoas. | |
3.6 Fomentar a implementação das medidas de devida diligência acerca do enfrentamento ao tráfico de pessoas pelas empresas e pelos integrantes de suas cadeias produtivas. | 3.6.1 | Mapear e elaborar estudos e materiais sobre os setores e as cadeias produtivas de maior risco de exploração no País, com vistas a identificar os pontos mais vulneráveis e prevalentes ao tráfico de pessoas. |
3.6.2 | Promover e realizar oficinas e capacitações com atores das cadeias produtivas em que o tráfico de pessoas seja mais prevalente, com vistas à implementação da devida diligência em suas atividades. | |
3.6.3 | Desenvolver materiais educativos e distribuí-los em pontos de maior vulnerabilidade ao tráfico de pessoas, dentro das cadeias produtivas selecionadas. | |
3.6.4 | Incentivar que os editais de contratação por parte das entidades públicas tenham critérios de análise da devida diligência em direitos humanos, de modo a prevenir o tráfico de pessoas nas cadeias produtivas. |
Eixo 4 - Proteção e assistência às vítimas
Abrange ações e atividades destinadas a prover apoio e proteção eficazes às vítimas e às potenciais vítimas de tráfico de pessoas. Inclui também disposições que abranjam acolhimento, meios de subsistência, acesso à educação, ao mercado de trabalho e à saúde, e medidas para a integração social.
Ação prioritária | # | Atividades |
4.1 Aprimorar a capacidade dos atores governamentais e não governamentais para a identificação, o referenciamento e o atendimento das vítimas de tráfico de pessoas. | 4.1.1 | Organizar capacitações para os principais atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, com foco na compreensão do fenômeno e dos temas correlatos. |
4.1.2 | Organizar capacitações para os profissionais que atuem no controle migratório das principais fronteiras do País, para enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
4.1.3 | Organizar capacitações para os agentes consulares, para melhor identificação e referenciamento de vítimas de tráfico de pessoas no exterior. | |
4.1.4 | Elaborar material para os agentes consulares, com as ferramentas necessárias à identificação e ao referenciamento das vítimas de tráfico de pessoas. | |
4.2 Estabelecer programa nacional de proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, com atenção ao seu retorno voluntário, à sua reintegração e ao seu acesso à justiça. | 4.2.1 | Mapear e consolidar as estratégias, os programas, os projetos de proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, bem como suas lacunas e seus desafios. |
4.2.2 | Elaborar proposta de programa nacional de proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, em conformidade com o fluxo interinstitucional de atendimento às vítimas de tráfico e com o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo. | |
4.2.3 | Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para a implementação de ações de proteção e assistência às vítimas de tráfico de pessoas, com foco no seu retorno e na sua reintegração. | |
4.2.4 | Fortalecer a oferta dos serviços, dos benefícios, dos programas e dos projetos socioassistenciais de caráter continuado e emergencial às vítimas do tráfico de pessoas. | |
4.2.5 | Fortalecer ações emergenciais de proteção às vítimas de tráfico de pessoas. | |
4.2.6 | Apoiar serviços de proteção que acolham vítimas de tráfico de pessoas ameaçadas de morte. | |
4.3 Ampliar os serviços de atendimento e acolhimento para as vítimas de tráfico de pessoas. | 4.3.1 | Mapear e consolidar os principais desafios e as necessidades estruturais de abrigamento, inclusive nas áreas das fronteiras aéreas, marítimas e terrestres. |
4.3.2 | Difundir aos entes federativos que possuem incidência de tráfico de pessoas a possibilidade de contratação de educadores sociais parceiros, para que possam atuar na mediação sociocultural nos serviços ofertados às vítimas. | |
4.4 Incentivar a participação e o protagonismo das vítimas de tráfico de pessoas e das organizações da sociedade civil afins no debate público do enfrentamento ao tráfico de pessoas. | 4.4.1 | Elaborar material informativo sobre como promover a inclusão e o valor das experiências e das vozes das vítimas de tráfico de pessoas na discussão e na elaboração da política de enfrentamento desse crime. |
4.4.2 | Promover fóruns de discussão com a participação de organizações civis que trabalhem com vítimas ou que tenham eventual participação voluntária de vítimas de tráfico de pessoas, com o objetivo de compartilhar experiências e boas práticas de atendimento e inclusão. | |
4.5 Aprimorar e qualificar os canais de denúncia disponíveis. | 4.5.1 | Mapear e consolidar canais de denúncia disponíveis nacional e internacionalmente para o atendimento às vítimas de tráfico de pessoas. |
4.5.2 | Promover encontros entre as instituições responsáveis pelos canais de denúncia disponíveis, nacional e internacionalmente, que atendem vítimas de tráfico de pessoas. | |
4.5.3 | Apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos internos dos canais de denúncia disponíveis, nacional e internacionalmente, para o atendimento qualificado às vítimas de tráfico de pessoas. | |
4.5.4 | Capacitar os operadores dos canais de denúncia disponíveis, nacional e internacionalmente, para o atendimento qualificado e o referenciamento adequado das vítimas de tráfico de pessoas. | |
4.6 Aprimorar o programa de atenção e proteção aos brasileiros e às brasileiras vítimas de tráfico de pessoas no exterior. | 4.6.1 | Atualizar e ampliar os bancos de dados do Governo federal com mapeamento constante das organizações governamentais, organizações da sociedade civil e outras redes de apoio e assistência às vítimas de tráfico de pessoas no exterior, especialmente nos países de mais frequente destino de brasileiros e brasileiras vítimas de tráfico de pessoas. |
4.6.2 | Estabelecer parcerias entre a rede consular brasileira e as organizações governamentais, organizações da sociedade civil e outras redes de apoio e assistência às vítimas de tráfico de pessoas nos países de destino, com vistas ao atendimento de brasileiros e brasileiras vítimas de tráfico de pessoas no exterior e ao acompanhamento no retorno. | |
4.6.3 | Aperfeiçoar as plataformas de informação e comunicação para brasileiros e brasileiras no exterior com informações sobre os canais de denúncia e sobre a rede de assistência (sociedade civil, consular, governos locais), nos países de origem e de destino mais comuns de vítimas brasileiras de tráfico de pessoas. | |
4.6.4 | Elaborar protocolo para o atendimento de brasileiros e brasileiras vítimas de tráfico de pessoas no exterior. | |
4.6.5 | Aperfeiçoar a colaboração entre os atores governamentais envolvidos na assistência e no eventual retorno voluntário de vítimas brasileiras no exterior, com vistas a promover o compartilhamento seguro de informações e estratégias para evitar a sua vitimização secundária. |
Eixo 5 - Repressão e responsabilização
Abrange ações e atividades destinadas ao incremento das capacidades dos atores para a identificação e a proteção das vítimas, com vistas a evitar a vitimização secundária; e a responsabilizar os autores, inclusive por meio de investimento em capacitação e em inovação para a investigação do crime de tráfico de pessoas.
Ação prioritária | # | Atividades |
5.1 Disseminar o princípio da não criminalização das vítimas de tráfico de pessoas e favorecer o seu acolhimento durante o processo judicial. | 5.1.1 | Realizar estudos sobre a não criminalização da vítima do crime de tráfico de pessoas. |
5.1.2 | Organizar capacitações e iniciativas de discussão sobre o princípio da não criminalização, destinadas aos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas. | |
5.1.3 | Propor orientações para a aplicação do princípio da não criminalização, em observância aos resultados do estudo e das capacitações e iniciativas de discussão realizadas, de que tratam as atividades 5.1.1 e 5.1.2. | |
5.1.4 | Apoiar a prestação de serviços multidisciplinares às vítimas de tráfico de pessoas durante o processo judicial. | |
5.2 Apoiar a promoção da celeridade das investigações e dos processos judiciais e administrativos que envolvam o tráfico de pessoas. | 5.2.1 | Elaborar diretrizes gerais acerca da identificação das vítimas e da cooperação interinstitucional para a produção, o aproveitamento e o compartilhamento de provas, aprimorando o procedimento de investigação, harmonizado com o modelo de fluxo interinstitucional de atendimento às vítimas de tráfico e o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo. |
5.2.2 | Estimular capacitações internas e interinstitucionais com os atores envolvidos na investigação do tráfico de pessoas, com foco em temas sensíveis, como a coleta eficiente e ética de evidências, as técnicas avançadas de investigação, a importância de evidências circunstanciais (como padrões de comportamento, registros de viagem e comunicação), com vistas a reduzir a dependência do testemunho das vítimas ou dos acusados. | |
5.2.3 | Apoiar o intercâmbio de informações e boas práticas com outros países acerca do enfrentamento ao tráfico de pessoas e da produção de provas em ambiente digital. | |
5.3. Fortalecer a capacidade dos atores envolvidos na repressão ao tráfico de pessoas para identificar, investigar e processar casos de tráfico de pessoas, com vistas a evitar a vitimização secundária. | 5.3.1 | Organizar capacitações sobre repressão ao tráfico de pessoas, com foco em temas sensíveis, como: identificação, depoimento da vítima, escuta qualificada, prática informada sobre trauma, investigação e construção de casos robustos, tratamento de casos de pessoas desaparecidas, investigações sem a participação da vítima, método do julgamento simulado, reparação de danos, conexão entre exploração sexual e exploração laboral, convergências entre o tráfico de pessoas para fins de exploração laboral e o crime de redução à condição análoga à de escravo. |
5.3.2 | Mapear os cursos de formação das academias de polícia e das escolas de formação das Defensorias Públicas, dos Ministérios Públicos, da Magistratura e da Inspeção do Trabalho e apoiar a inclusão do tema do tráfico de pessoas nas grades curriculares. | |
5.3.3 | Realizar estudos sobre as ações judiciais trabalhistas e criminais que envolvam tráfico de pessoas, e analisar seus resultados para identificar oportunidades de aprimoramento. | |
5.3.4 | Firmar parcerias com empresas de tecnologia para o desenvolvimento de ações para identificação de aliciadores e vítimas do tráfico de pessoas no ambiente digital. | |
5.3.5 | Fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica para o compartilhamento de dados e informações sobre os casos de tráfico de pessoas entre os atores da repressão. |