O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (05.02) regras e outros procedimentos administrativos para reconhecer e regularizar o uso e a ocupação tradicional em áreas de florestas públicas federais não destinadas, localizadas na Amazônia Legal. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU).
Conforme o documento, a medida tem como objetivo garantir e proteger o direito de povos e comunidades tradicionais (como indígenas e quilombolas) à terra e seu acesso aos recursos da floresta, sendo uma delas a regularização de suas propriedades, localizada na região da Amazônia Legal, da qual Mato Grosso faz parte.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conjuntamente, serão os responsáveis pela abertura e a condução dos processos administrativos para reconhecer e regularizar o uso e a ocupação tradicional em áreas de florestas públicas.
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PORTARIA MMA/MDA Nº 1.309, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para reconhecer e regularizar o uso e a ocupação tradicional em áreas de florestas públicas federais não destinadas, localizadas na Amazônia Legal.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e no art. 15, § 2º, do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os processos administrativos para o reconhecimento e a regularização do uso e da ocupação que os povos e comunidades tradicionais fazem em áreas de florestas públicas federais não destinadas - FPFND obedecerão às disposições desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conjuntamente, a abertura e a condução dos processos administrativos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Interministerial entende-se por:
I - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - territórios tradicionais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;
III - florestas públicas federais não destinadas: florestas naturais ou plantadas, em bens sob o domínio da União, para as quais não foi conferida qualquer destinação admitida em lei;
IV - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, do Estado do Maranhão;
V - uso tradicional: modo próprio dos povos e comunidades tradicionais, informado pela tradição de usar, manejar, produzir, cuidar e se reproduzir socialmente nos seus territórios ou nas suas posses tradicionais; e
VI - ocupação tradicional: formas como povos e comunidades tradicionais ocupam e se distribuem em seus territórios segundo seus modos de vida.
Parágrafo único. O conceito de povos e comunidades tradicionais fica equiparado ao de comunidades locais, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO TRADICIONAL EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS NÃO DESTINADAS
Seção I
Dos procedimentos prévios à abertura do processo administrativo
Art. 3º Estando a FPFND localizada na região da Amazônia Legal, o Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial - DOT, da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o Departamento de Governança Fundiária - DGFUND, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observarão os procedimentos previstos no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, para, conjuntamente, manifestarem interesse na área perante à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais - CTD, em consonância com o seu Regimento Interno.
§1º A manifestação de interesse a que se refere o caput informará a gleba de domínio da União em que está localizada a FPFND, bem como as informações que indicam a presença de povos ou comunidades tradicionais que usam ou ocupam a referida área.
§2º Para subsidiar a manifestação de interesse a que se refere o caput, de maneira formal e fundamentada, poderão ser utilizados mapeamentos, bancos de dados, plataformas, inventários, pesquisas, informações da sociedade civil e outros documentos que forneçam informações preliminares sobre o uso e a ocupação tradicional em áreas de FPFND.
Art. 4º O Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais - DPCT, da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento - DEPROT, da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar adotarão as medidas necessárias para identificar as áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais.
§1º Para o cumprimento do processo de identificação ao qual se refere o caput, poderão ser estabelecidas parcerias com terceiros.
§2º Os povos e comunidades tradicionais localizados na Amazônia Legal poderão encaminhar ao DPCT/SNPCT e ao DEPROT/SETEQ informações das áreas de uso e ocupação tradicional para verificação quanto à incidência em FPFND e à possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria Interministerial.
§3º O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT auxiliarão no levantamento de informações sobre povos e comunidades tradicionais que fazem o uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND.
Seção II
Da abertura do processo administrativo
Art. 5º O processo administrativo será aberto a partir da publicação de Resolução da CTD.
Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deve aprovar a indicação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a realização de estudos nas áreas visando à regularização do seu uso e ocupação tradicional.
Art. 6º Compete ao DOT/SECD a abertura do processo administrativo, mediante despacho acompanhado da Resolução da CTD.
§1º Os processos administrativos deverão contemplar individualmente cada demanda de reconhecimento de território tradicional, visando a garantir a devida instrução processual em consonância com as demais etapas previstas nesta Portaria Interministerial.
§2º Os processos administrativos que tratam da destinação de áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais serão vinculados ao processo administrativo instaurado pelo DOT/SECD que integra informações referentes às manifestações de interesse em áreas na CTD.
§3º Após a abertura, o DOT/SECD remeterá o processo administrativo para o DPCT/SNPCT, que oficiará o DEPROT/SETEQ sobre a abertura do processo.
Seção III
Das peças técnicas que instruirão o processo administrativo
Art. 7º O DPCT/SNPCT coordenará a elaboração das peças técnicas que instruirão o processo administrativo.
Parágrafo único. A análise das peças técnicas será realizada pelo DPCT/SNPCT e pelo DEPROT/SETEQ.
Art. 8º A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em áreas de FPFND antecederá o início da elaboração das peças técnicas.
Art. 9º A declaração de concordância será deliberada em reunião e registrada em ata a ser despachada ao DPCT/SNPCT para a continuidade do processo administrativo.
§1º O povo ou comunidade tradicional será informado previamente sobre o rito e seus direitos no âmbito do processo administrativo regido pela presente Portaria Interministerial, bem como sobre a natureza do contrato de concessão de direito real de uso - CCDRU, podendo solicitar esclarecimentos ao poder público federal a qualquer tempo.
§2º O povo ou comunidade tradicional poderá realizar a reunião deliberativa sem a presença do poder público federal, mas deverá elaborar a ata observando o Anexo I desta Portaria Interministerial e encaminhá-la para o DPCT/SNPCT.
§3º Entidades que atuam junto a povos e comunidades tradicionais poderão apoiar na realização das reuniões e na elaboração da mencionada ata prevista no caput deste artigo.
Art. 10. A ata da reunião deliberativa será elaborada conforme o modelo disponível no Anexo I desta Portaria Interministerial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, horário e local em que a reunião foi realizada;
II - concordância ou discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária proposto;
III - declaração de ciência do povo ou comunidade tradicional quanto à instauração de processo administrativo de regularização fundiária prevista no art. 15 do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024;
IV - indicativo de data para o início do levantamento das informações para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional; e
V - registro fotográfico da reunião.
§1º A ata a que se refere o caput deverá estar acompanhada da lista de presença dos participantes da reunião, com as respectivas assinaturas.
§2º Para o prosseguimento do processo administrativo, a equipe técnica do DPCT/SNPCT emitirá nota técnica aprovando a ata da reunião e a respectiva lista de presença.
§3º Caso a comunidade precise de apoio para realizar as etapas da garantia da participação social e elaboração da ata, a demanda deverá ser comunicada ao DPCT/SNPCT para providências.
§4º No caso de discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de regularização fundiária, a equipe técnica do DPCT/SNPCT deverá adotar as seguintes medidas, conforme o caso:
I - promover o arquivamento do processo administrativo; ou
II - buscar solução consensual entre as partes nos casos em que o povo ou comunidade apresentar divergências internas quanto à adoção dos procedimentos da presente Portaria Interministerial.
Art. 11. A realização de reunião virtual para deliberação e elaboração da ata deverá ser justificada, e as informações nela prestadas serão confirmadas quando da elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional em área de FPFND.
Art. 12. A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional será encaminhada pelo DPCT/SNPCT para conhecimento do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§1º O CNPCT comunicará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar eventuais indícios de fraude processual ou de apropriação indevida da política pública.
§2º Será realizada análise das eventuais denúncias pelas áreas técnica e jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para tomada de decisão quanto ao prosseguimento do processo administrativo.
Art. 13. Após juntada da declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional, o processo administrativo será instruído com as seguintes peças técnicas:
I - diagnóstico de uso e ocupação tradicional;
II - cadastro das famílias;
III - levantamento fundiário;
IV - pareceres técnicos; e
V - pareceres jurídicos.
Art. 14. As peças técnicas dispostas nos incisos I, II e III do caput do art. 13 serão submetidas à análise das equipes técnicas, que emitirão pareceres técnicos indicando a viabilidade de prosseguimento do processo administrativo.
§1º A análise a que se refere o caput iniciará no DPCT/SNPCT, que emitirá seu parecer técnico, com posterior encaminhamento para o DEPROT/SETEQ, que também emitirá seu respectivo parecer.
§2º As equipes técnicas poderão solicitar correções e complementação de informações caso as peças técnicas não tenham observado o disposto nesta Portaria Interministerial e seus anexos.
§3º Concluída a elaboração e análise das peças técnicas, o processo será submetido às Consultorias Jurídicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela DPCT/SNPCT, e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo DEPROT/SETEQ, antes de sua publicação oficial, para verificação do cumprimento das etapas procedimentais.
Art. 15. Na instrução do processo administrativo poderão ser utilizadas peças técnicas e documentos elaborados por órgãos públicos e instituições de pesquisa.
§1º A possibilidade descrita no caput se efetivará mediante a elaboração de parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT, que, caso demonstre, de maneira fundamentada, que as peças técnicas e documentos atendem aos requisitos dispostos nesta Portaria Interministerial e seus anexos, fará, após o parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, seu encaminhamento para análise e elaboração do parecer técnico e jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§2º Caso o parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT identifique a necessidade de complementação nas peças técnicas e documentos descritos no caput, o encaminhamento para análise técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá ser precedido pela realização dos ajustes identificados e pela manifestação técnica conclusiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 16. A SNPCT e a SETEQ poderão firmar parcerias com terceiros para a elaboração das peças técnicas descritas no art. 13, caput, incisos I, II e III.
Parágrafo único. No caso a que se refere o caput, a análise técnica e jurídica terá início no órgão responsável pela formalização da parceria para a elaboração das aludidas peças técnicas.
Art. 17. Poderão ser criados grupos de trabalho interministeriais para a elaboração conjunta das notas técnicas e pareceres jurídicos.
Art. 18. O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT poderão apoiar a instrução do processo administrativo.
Subseção I
Dos requisitos para a elaboração das peças técnicas
Art. 19. As peças técnicas para subsidiar o processo de reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional serão elaboradas por equipe multidisciplinar, cujo trabalho será orientado pelos seguintes princípios:
I - protagonismo do povo ou comunidade tradicional;
II - comunicação adequada ao entendimento do povo ou comunidade tradicional;
III - observância dos modos de vida tradicionais; e
IV - supremacia das decisões coletivas.
Art. 20. A equipe multidisciplinar deverá construir o planejamento do trabalho de campo considerando as atividades necessárias à produção das peças técnicas, e observará o seguinte:
I - as atividades serão realizadas nas datas, horários e locais definidos junto com o povo ou comunidade tradicional;
II - a mobilização para as atividades poderá contar com o apoio de instituições parceiras do povo ou comunidade tradicional;
III - as atividades, e respectivas metodologias, considerarão a infraestrutura dos locais onde serão realizadas; e
IV - a viabilização de intérpretes, caso o povo ou comunidade tradicional seja falante apenas de língua própria, diversa do português.
Art. 21. A realização de atividades virtuais deverá ser justificada e não dispensa a necessidade de atividades presenciais, salvo em caso de pandemias, endemias e eventos climáticos extremos.
Art. 22. O DPCT/SNPCT e o DEPROT/SETEQ elaborarão, conjuntamente, materiais de apoio que serão utilizados pela equipe multidisciplinar junto aos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os materiais de apoio a que se refere o caput apresentarão, em linguagem acessível e adequada, o teor da Portaria Interministerial e seus anexos.
Art. 23. Para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverão ser levantadas as seguintes informações:
I - atividades realizadas e metodologias utilizadas pela equipe multidisciplinar, inclusive as de participação social;
II - breve histórico do povo ou comunidade tradicional;
III - existência de processo administrativo de regularização fundiária aberto em órgãos públicos;
IV - uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais, contendo:
a) mapeamento da totalidade do território do povo ou comunidade tradicional, indicando sua área de uso e de ocupação que incide sobre a FPFND;
b) caracterização do uso e da ocupação tradicional, observando os conceitos dispostos nesta Portaria Interministerial;
c) identificação das atividades produtivas realizadas pelo grupo;
d) identificação da infraestrutura e tecnologias disponíveis; e
e) levantamento de informações necessárias para inscrição junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
V - registro fotográfico e cópia de documentos relevantes; e
VI - comprovação da realização das atividades presenciais e virtuais.
Art. 24. O levantamento das informações deverá ser realizado em atividades coletivas, e a forma própria de organização social será observada para definir a metodologia adequada à garantia da participação social.
Art. 25. A equipe multidisciplinar poderá entrevistar integrantes do povo ou comunidade tradicional individualmente caso haja a necessidade de complementação de informações.
Art. 26. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser organizado em seções que sistematizem as informações previstas no art. 23.
Art. 27. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - introdução;
II - atividades realizadas para o levantamento de informações;
III - metodologias;
IV - informações sobre o povo ou comunidade tradicional;
V - uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais;
VI - definição do perímetro da FPFND que será objeto do CCDRU;
VII - referências; e
VIII - anexos.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar que elaborou o diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser identificada com nomes e sobrenomes na folha de rosto ou nos anexos.
Art. 28. O cadastro das famílias apresentará:
I - identificação do titular e cônjuge da unidade familiar (nome e CPF) e quantidade de dependentes; e
II - indicação da forma de utilização da terra pela unidade familiar na área identificada - se moradia e exploração ou somente exploração.
Art. 29. O levantamento fundiário apresentará:
I - certidão da matrícula da gleba pública na qual se insere a área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional;
II - planta e memorial descritivo da área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional e que constará no contrato de concessão de direito real de uso - CCDRU, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos seus limites, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela elaboração;
III - relatório simplificado de análise das eventuais sobreposições da área de FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional em relação às parcelas registradas no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, às parcelas constantes no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais - SNCI, aos acervos de títulos do Incra, ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e às camadas geoespaciais de terras indígenas, projetos de assentamento, territórios quilombolas e áreas militares; e
IV - representação cartográfica da área de FPFND utilizada ou ocupada por povo ou comunidade tradicional em relação às sobreposições identificadas na análise a que se refere o inciso anterior e que impliquem em destaques na área objeto do CCDRU, quando couber.
§1º Identificada no levantamento fundiário a existência de sobreposições com outras categorias fundiárias, serão realizadas análises adicionais, sem prejuízo do andamento do processo administrativo.
§2º Os títulos e outros registros identificados serão destacados do CCDRU emitido para a comunidade tradicional.
§3º Os títulos e outros registros que apresentarem vícios serão encaminhados para providências junto à Advocacia-Geral da União - AGU, o que poderá desencadear o cancelamento dos referidos documentos e a retificação do CCDRU.
Art. 30. A partir dos dados levantados para a constituição das peças técnicas, a equipe multidisciplinar deverá apoiar o povo ou comunidade na inscrição da área de FPFND no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, juntando comprovante de inscrição ao processo administrativo antes da publicização do edital de que trata a Seção IV desta Portaria Interministerial.
Seção IV
Da publicidade
Art. 31. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicará no Diário Oficial da União edital contendo as informações gerais sobre as peças técnicas descritas nos incisos I, II e III do caput do art. 13.
§1º O edital a que se refere o caput, contendo resumo do diagnóstico de uso e ocupação tradicional, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§2º O acesso ao processo administrativo poderá ser realizado pelos interessados diretamente junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 32. O edital poderá ser contestado, por quaisquer interessados, no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§1º A contestação do edital será submetida à análise técnica e jurídica dos órgãos que tenham atribuições relacionadas ao objeto da controvérsia, que deverão emitir parecer no prazo de 30 dias.
§2º Caso sejam acatadas as contestações apresentadas, serão realizados ajustes no processo previamente à retificação do edital.
§3º Após as manifestações conclusivas das áreas técnica e jurídica envolvidas, os contestantes serão notificados pela autoridade máxima da SETEQ/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Seção V
Da Portaria de reconhecimento do uso e ocupação tradicional
Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicarão Portaria Interministerial de reconhecimento do uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND após o cumprimento das etapas procedimentais previstas na Seção IV desta Portaria Interministerial.
§1º A Portaria Interministerial identificará o povo ou comunidade tradicional, bem como seu respectivo território localizado em área de FPFND, e informará a gleba pública federal correspondente.
§2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a publicação da Portaria Interministerial no Diário Oficial da União.
Seção VI
Da celebração do contrato de concessão de direito real de uso
Art. 34. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a emissão do CCDRU, em uma via única, que, após assinado pelos dois Ministros de Estado, será digitalizado e incorporado ao processo administrativo e aos sistemas de controle patrimonial e gestão fundiária da União.
Art. 35. A regularização do uso e ocupação tradicional em FPFND será formalizada mediante a celebração de CCDRU, a ser firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a associação comunitária que representa o povo ou comunidade tradicional, de acordo com o modelo disposto no Anexo II.
Parágrafo único. Não havendo associação comunitária local, o CCDRU será firmado em regime de condomínio indiviso, elencando o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os representantes das famílias cadastradas.
Art. 36. O CCDRU será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
Art. 37. O CCDRU conterá as seguintes condicionantes socioambientais:
I - controle do desmatamento;
II - registro ativo no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III - promoção da participação em ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e
IV - promoção dos usos sustentáveis conforme diagnóstico de uso e ocupação tradicional.
Parágrafo único. Os povos e comunidades tradicionais poderão elaborar instrumentos de gestão territorial e ambiental para o planejamento do uso de seus territórios, bem como para o diálogo intercultural e para subsidiar a implementação de políticas públicas.
Art. 38. O CCDRU disporá de condicionantes socioambientais que sejam adaptáveis aos modos de vida do povo ou comunidade tradicional, observando as informações do diagnóstico de uso e ocupação tradicional.
Art. 39. A celebração do CCDRU não suspende o andamento de outros processos administrativos que tenham como finalidade a regularização fundiária do território tradicional mediante a transferência de domínio e titulação.
Art. 40. O DPCT/SNPCT dará ciência ao CNPCT quanto aos CCDRU que forem celebrados e cadastrará na Plataforma de Territórios Tradicionais as áreas regularizadas.
§1º O cadastro do território tradicional identificado poderá ser realizado nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária a partir da publicidade do edital do diagnóstico.
§2º O DOT/SECD dará ciência ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB sobre as áreas regularizadas para providências no âmbito do Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
§3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar realizará os procedimentos necessários visando à inclusão da área regularizada nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária federais.
Seção VII
Da gestão e do monitoramento do contrato de concessão de direito real de uso
Art. 41. A gestão do CCDRU e o monitoramento do cumprimento das suas cláusulas serão realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 42. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite;
II - apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;
III - estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;
IV - priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde;
V - desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e
VI - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.
Art. 43. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU;
II - fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
III - estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e
IV - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar elaborarão, no prazo de cento e vinte dias, o regulamento referente ao monitoramento das cláusulas do CCDRU.
Art. 45. A transferência da gestão de glebas públicas federais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para fins de celebração do CCDRU, observará os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 46. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 47. Os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria Interministerial poderão ser realizados por meio de solução tecnológica a ser adotada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, inclusive a emissão e assinatura do CCDRU em formato eletrônico.
Art. 48. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
LUIZ PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO
A declaração de concordância, requisito disposto no art. 8º da Portaria MMA/MDA nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, deverá ser formalizada observando o disposto neste Anexo I.
ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RECONHECIMENTO DO USO E OCUPAÇÃO TRADICIONAL E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA FEDERAL NÃO DESTINADA
DATA: ____/____/202__
LOCAL:
INÍCIO: ____:____ h
TÉRMINO: ____:____ h
PAUTA:
Apresentação dos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal não destinada.
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU.
Declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional.
RELATO:
(descreva aqui o que foi apresentado e discutido na reunião)
ENCAMINHAMENTOS:
A comunidade concorda com o mecanismo de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária previstos na legislação correlata, e autoriza a realização dos procedimentos administrativos para a celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU.
A comunidade declara estar ciente de que a regularização fundiária proposta está limitada à área da floresta pública federal não destinada - FPFND que incide no território tradicional.
O trabalho de campo para o levantamento das informações que constarão no diagnóstico de uso e ocupação tradicional será iniciado no dia ___/___/____, data a ser posteriormente confirmada.
Sem mais, encerramos a presente ata com as assinaturas dos presentes na reunião.
REGISTRO FOTOGRÁFICO:
(insira aqui as fotos da reunião)
Lista de presença (modelo)
DATA: ____/____/202__
LOCAL:
REFERÊNCIA: Reunião deliberativa sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal não destinada - FPFND.
INÍCIO: ____:____ h
TÉRMINO: ____:____ h
NOME | DOCUMENTO | ASSINATURA |
ANEXO II
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO da floresta pública federal não destinada inserida na gleba ______, localizada no município de ___________, no Estado _________, que entre si celebram como outorgante CONCEDENTE o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e como outorgada CONCESSIONÁRIA, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ____________ na forma a seguir:
O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, doravante denominados outorgante CONCEDENTE, neste ato representado por seus titulares, _______________ e _______________, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA _______________, doravante denominada outorgada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo seu(sua) Presidente, _______________, entre si celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma do disposto na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, no Decreto nº 12.046, de 05 de junho de 2024, e na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, conforme as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a concessão do direito real de uso da área da floresta pública federal não destinada - FPFND inserida na gleba pública federal _____ , matriculada sob o número ______ , com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº _______, localizada no(s) município(s) ________, no Estado do ________, perfazendo uma área de ____ hectares, conforme planta e memorial descritivo anexo.
(inserir aqui a planta e o memorial descritivo da área)
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CESSÃO
A presente cessão sob o regime de concessão de direito real de uso é feita a título gratuito, coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem obrigações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a - realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite;
b - apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;
c - estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;
d - priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde;
e - desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e
f - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.
II - Constituem obrigações do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a - fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU;
b - fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
c - estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e
d - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.
III - Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) cumprir com as obrigações legais de preservação e conservação ambiental dos imóveis rurais, dispostas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) monitorar in loco a cobertura vegetal da área concedida, informando ao CONCEDENTE quaisquer ações de supressão irregular da vegetação nativa;
c) controlar as taxas de desmatamento;
d) participar das ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e
e) observar o disposto no plano de ocupação e de uso tradicional, caso seja elaborado.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato ocorrerá mediante decisão administrativa dos CONCEDENTES, devidamente fundamentada, se a CONCESSIONÁRIA descumprir o disposto no presente contrato, especialmente se houver descaracterização significativa nos modos tradicionais de uso e ocupação, respeitada a autonomia dos povos e comunidades tradicionais e o desenvolvimento sustentável dos modos de vida tradicionais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
A rescisão do contrato será registrada em um Termo assinado pelas partes, e os CONCEDENTES tomarão as providências cabíveis para reverter a manifestação de interesse na área e destiná-la por outros meios.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato tem prazo de vigência indeterminado e não impede o prosseguimento de outros processos administrativos para a regularização fundiária do território tradicional.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de ___________ (MUNICÍPIO/ESTADO), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste Instrumento Público, assinam-no na presença das testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma
Brasília/DF, ___ de _________ de 2025.
NOME Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima | NOME Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar |
NOME Associação Comunitária _____________ |
ANEXO III
PORTARIA DE RECONHECIMENTO nº ____, de ____ de ________ de 2025
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em cumprimento ao disposto na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, resolvem:
Art. 1º Reconhecer o uso e a ocupação tradicional da(s) comunidade(s) ___________, localizada(s) no município _____/UF, em área de _________ hectares de floresta pública federal não destinada - FPFND, inserida na gleba pública federal _________, matrícula nº _________ e código CCIR nº __________.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
LUIZ PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar