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Fatos de Brasília Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 08:33 - A | A

Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 08h:33 - A | A

livre expressão artística

Lei que reconhece charge e grafite como manifestações culturais é sancionada

Lei determina que o Estado garanta a livre expressão artística destas manifestações

Lucione Nazareth/Fatos de Brasília

O Governo Federal publicou nesta quarta-feira (16.10) a Lei 14.996/2024, que reconhece a charge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira. A norma consta no Diário Oficial da União (DOU).

O texto determina ainda que o Poder Público deverá garantir sua livre expressão artística, bem como promover sua valorização e preservação.

A proposta de lei é de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ).

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LEI Nº 14.996, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Reconhece as expressões artísticascharge, caricatura, cartum e grafite como manifestações da cultura brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos acharge, a caricatura, o cartum e o grafite como manifestações da cultura brasileira, cabendo ao poder público garantir sua livre expressão artística e promover sua valorização e preservação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I -charge: ilustração humorística que envolve a caricatura de 1 (um) ou mais personagens, feita com o objetivo de satirizar algum acontecimento da atualidade;

II - caricatura: tipo de desenho que, caracterizado pelos excessos, pelas formas e pelos traços deformados, apresenta uma pessoa ou situação de forma grotesca ou cômica;

III - cartum: desenho satírico, caricato ou humorístico, que ironiza pessoas ou comportamentos humanos, normalmente divulgado em jornais e revistas e composto de 1 (um) ou mais quadros;

IV - grafite: expressão da arte urbana em forma de desenho e escrituras em que o artista cria uma linguagem intencional para interferir na cidade, com o aproveitamento de espaços públicos, como paredes, muros, fachadas, viadutos e ruas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Marcio Tavares dos Santos

Macaé Maria Evaristo dos Santos

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