O Ministério de Minas e Energia publicou nesta terça-feira (22.10) regras sobre a exportação de energia elétrica para Argentina e Uruguai por meio transações comerciais de energia excedente produzida quando há vertimento nos reservatórios de usinas hidrelétricas.
O modelo envolve energia produzida por hidrelétricas que estão com água em excesso em seus reservatórios. A energia disponibilizada para exportação é classificada como excedente, já que, se não fosse exportada, não poderia nem servir ao atendimento de consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN), nem ser armazenada, em razão de os reservatórios estarem cheios.
Conforme a portaria, na ocorrência de indisponibilidade parcial ou total das usinas termoelétricas despachadas para exportação ou redução do valor programado de importação pelas partes importadoras, o Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS) deverá buscar reduzir as diferenças entre a exportação e a geração das usinas termoelétricas associadas.
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PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 86, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece Diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível proveniente de geração de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente, disponíveis e não utilizadas para atendimento eletroenergético do Sistema Interligado Nacional - SIN.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48370.000570/2019-36, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para a exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, destinada à República Argentina ou à República Oriental do Uruguai, proveniente de geração de usinas termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, disponíveis e não utilizadas para atendimento eletroenergético do Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 1º A exportação poderá ser realizada durante todo o ano.
§ 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria Normativa não deverá afetar a segurança eletroenergética do SIN nem produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 2º Os agentes comercializadores responsáveis pela exportação de energia elétrica deverão se cadastrar perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, desde que autorizados pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os agentes comercializadores devem estabelecer contratos de comercialização de energia elétrica com os agentes termoelétricos para estarem aptos a realizar a exportação de energia elétrica nos termos desta Portaria Normativa.
§ 2º Os agentes devem disponibilizar à CCEE as informações necessárias para operacionalização do processo de exportação, conforme regras e procedimentos de comercialização.
§ 3º Somente poderão participar do processo de exportação os agentes que:
I - estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à CCEE; e
II - cumpram a regulamentação específica sobre a contratação, apuração e liquidação dos encargos referentes ao uso do Sistema de Transmissão.
§ 4º Os agentes comercializadores apresentarão, diretamente às partes importadoras da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai, ofertas de montante, preço e respectiva duração, de até 60 (sessenta) dias, da exportação de energia elétrica, devendo considerar a entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão CCEE disponível, associado ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, ou seja, na fronteira do Brasil ou na Conversora em que ocorrer a exportação, e a contabilização no Centro de Gravidade do SIN.
§ 5º Fica dispensada a necessidade de lastro contratual da usina termoelétrica despachada para exportação nos termos desta Portaria Normativa.
§ 6º Caso a geração de energia elétrica para exportação de determinada usina termoelétrica seja inferior ao montante efetivamente exportado vinculado a essa usina, gerando uma variação, em período de apuração mensal, e desde que caracterizada causa não sistêmica, os agentes termoelétricos deverão arcar com o pagamento de montante financeiro associado a esta variação, valorada pela diferença entre o Custo Variável Unitário - CVU da respectiva usina termoelétrica e o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.
§ 7º Na situação mencionada no § 6º, poderão incidir sanções aos agentes termoelétricos e comercializadores, a serem estabelecidas em regras, procedimentos de comercialização e procedimentos operativos.
§ 8º O recurso financeiro obtido nos termos dos §§ 6º e 7º deverá ser revertido em benefício da conta de Encargos de Serviços de Sistema - ESS.
§ 9º Os agentes comercializadores e termoelétricos não disporão de quaisquer compensações por eventuais interrupções, automáticas ou manuais, da exportação.
§ 10. O agente comercializador responsável pela exportação poderá apresentar ofertas de exportação de energia elétrica, de que trata o § 4º, considerando portfólio de usinas termelétricas por sua conta e risco, de modo a minimizar a possibilidade de não atendimento à entrega de energia, não impactando o despacho dessas usinas pelo ONS para atendimento ao SIN.
Art. 3º A exportação não será considerada na formação do PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais.
§ 1º A programação da exportação de energia pelo ONS, após solicitação de despacho pelo agente termoelétrico, deverá considerar as necessidades eletroenergéticas do sistema brasileiro, com entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão CCEE disponível, associado ao CUST, ou seja, na fronteira do Brasil ou na Conversora em que ocorrer a exportação.
§ 2º A CCEE deverá estabelecer estimativa de coeficiente de perdas associado ao despacho para exportação, que será considerado na operação pelo ONS.
§ 3º O ONS deverá limitar a oferta máxima para exportação à disponibilidade da usina a ser despachada para exportação, e à energia elétrica associada, reduzidas as perdas.
§ 4º Na ocorrência de indisponibilidade parcial ou total das usinas termoelétricas despachadas para exportação ou redução do valor programado de importação pelas partes importadoras, o ONS deverá buscar reduzir as diferenças entre a exportação e a geração das usinas termoelétricas associadas.
§ 5º Eventos no SIN que afetem a exportação de energia elétrica programada deverão ser documentados e disponibilizados pelo ONS aos agentes.
§ 6º O ONS deverá disponibilizar informação periódica sobre o planejamento e programação da operação das usinas termoelétricas, de forma a garantir transparência aos agentes interessados no processo.
Art. 4º As usinas termoelétricas contratadas que façam jus ao recebimento de receita fixa pelos consumidores de energia elétrica brasileiros deverão arcar com pagamento de montante financeiro, cujo valor será proporcional e limitado à sua Receita Fixa, caso haja, pro rata temporis ao seu despacho para exportação, conforme metodologia a ser definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e considerada pela CCEE.
§ 1º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput será destinado, como recurso:
I - à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, quando associado a usinas contratadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR;
II - à Conta de Energia de Reserva, quando associado a usinas contratadas na forma de energia de reserva; ou
III - à Conta de Potência para Reserva de Capacidade, quando associado a usinas contratadas na forma de reserva de capacidade.
§ 2º A CCEE deverá contabilizar e divulgar, mensalmente, o resultado financeiro de que trata o § 1º.
Art. 5º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização para a contabilização e liquidação da energia elétrica exportada, os procedimentos operativos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica.
§ 1º As regras e procedimentos de que trata o caput corresponderão àqueles vigentes na publicação desta Portaria Normativa relacionados ao processo de exportação de energia elétrica, considerando adicionalmente os respectivos aperfeiçoamentos necessários à operacionalização desta Portaria Normativa.
§ 2º As regras e procedimentos de comercialização com os aperfeiçoamentos previstos nesta Portaria Normativa serão considerados como temporários até que haja aprovação pela Aneel, sem ensejar recontabilização em função da nova regulamentação.
§ 3º Os agentes de geração termoelétrica e de comercialização participantes estarão obrigados a cumprir o disposto nas regras e procedimentos de que trata o caput para realizar a exportação de energia elétrica.
§ 4º As regras e procedimentos de que trata o caput deverão prever que a utilização de recursos associados ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, pelas usinas termoelétricas que realizem exportação de energia elétrica, não poderá trazer custo adicional aos consumidores brasileiros.
Art. 6º As Portarias de autorização para exportação de energia elétrica emitidas com base nas Diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e na Portaria GM/MME nº 418, de 19 de novembro de 2019, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-las, permanecem válidas naquilo que não conflitarem com a presente Portaria Normativa, não sendo necessária a convalidação, sem prejuízo da avaliação do Ministério de Minas e Energia.
Art. 7º Os CUST de exportação de energia elétrica cuja data de fim da vigência do Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST foi estendida até 30 de setembro de 2024 poderão permanecer vigentes, sem necessidade de aditamento, conforme avaliação do ONS.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MME nº 418, de 19 de novembro de 2019;
II - a Portaria GM/MME nº 87, de 9 de março de 2020;
III - a Portaria Normativa GM/MME nº 62, de 30 de março de 2023; e
IV - a Portaria Normativa GM/MME nº 68, de 2 de outubro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2024.
ALEXANDRE SILVEIRA