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Eleições 2020 Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020, 15:30 - A | A

Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020, 15h:30 - A | A

Eleições 2020

TRE/MT indefere pedido de Taques para quantificar gastos de adversários: "narrativa abstrata e genérica"

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Sebastião Monteiro, indeferiu pedido do candidato ao Senado Pedro Taques, para quantificar quanto foi e vem sendo dispendido por todos os candidatos ao Senado e respectivos suplentes com viagens em aeronaves na pré-campanha. A decisão é desta quinta (01.10).

Em síntese, Taques aduziu “que devido a extensão territorial do Estado de Mato Grosso, que demandam grandes deslocamentos, somado ao fato de que sites divulgaram que alguns candidatos são milionários, até mesmo possuindo aeronaves, poderia causar desequilíbrio na pré-campanha eleitoral, pois embora a divulgação de plataformas, projetos políticos, pedido de apoio, ações já desenvolvidas e das que o futuro candidato pretende desenvolver devem ter custos ínfimos, em valores que os demais pretensos participantes também tenham condições de arcar, sob pena de ofensa a isonomia e, sobretudo, configuração de abuso de poder econômico”.

Ainda, argumentou o fato de os gastos da pré-campanha não serem contabilizados na prestação de contas, o que poderia dar ensejo a gastos excessivos caracterizando uma forma de abuso de poder econômico e/ou a realização de gastos ilícitos, a comprometer a lisura do processo eleitoral. Diante disso, pediam que o Tribunal exerça o seu Poder de Polícia a fim de evitar e restringir práticas ilegais, como o abuso de poder econômico e gastos ilícitos de campanha. Leia mais: Taques cita "riquezas" de candidatos ao Senado e requer fiscalização rigorosa nos gastos

No entanto, em sua decisão, o magistrado destaca que a petição inicial deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e, ainda, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de ser indeferida por inépcia. “Desse modo, é preciso haver um lastro mínimo sobre quais fatos se pretende recair a produção antecipada da prova para que não seja invadido o direito à privacidade e ao sigilo e que tal medida não se transforme em exercício arbitrário do direito” enfatizou.

Entretanto, conforme o juiz membro, “no caso em exame, os autores desejam a produção de provas em desfavor de todos os candidatos ao cargo de senador e seus suplentes, embora não os tenha nominado em sua totalidade na exordial, tampouco apresentado elementos mínimos a precisar os fatos sobre os quais a prova há de recair”.

“Vale ressaltar que a regra positivada no Art. 382 CPC impõe ao requerente o ônus de mencionar com precisão os fatos que se relacionam com os documentos que pretende que sejam produzidos, ao passo que compete ao magistrado estabelecer os limites necessários para que um eventual deferimento da pretensão não desborde uma investigação especulativa indiscriminada, que, por sua vez, poderá revelar atividades de cunho pessoal e profissional, sem interesse eleitoral, em prejuízo dos requeridos, intentada pelo simples fato de serem candidatos e possuírem patrimônios vultosos. Ocorre que, in casu, o autor não se desincumbiu desse ônus legal, haja vista que não descreveu nenhum fato preciso e concreto, nem tampouco apresentou qualquer documento com indícios de ilegalidades para sustentar a demanda” ressaltou.

Para o magistrado, não se pode admitir a produção antecipada de provas com base na simples narrativa abstrata e genérica de que “alguns dos postulantes ao cargo certamente realizaram inúmeras viagens com aeronaves para o interior do Estado em nítida pré-campanha eleitoral, sobretudo porque muitos deles possuem enorme poderio econômico”, como alega Taques.

“Além disso, no caso vertente, também não se verificou fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de eventual ação, porquanto não restou demonstrado risco de perecimento das informações. Desse modo, a ausência dos requisitos estampados nos art. 381 e 382 do CPC, segundo jurisprudência recente e majoritária, resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito” explicou.

Não bastasse a violação ao disposto nos artigos 381 e 382 do CPC, especificamente quanto à tutela de exibição de documento, antes de buscar a tutela jurisdicional, o juiz membro do TRE/MT diz que Taques deveria ter procurado o Poder Legislativo competente para obter as informações em relação aos deputados Estaduais - Valdir Barranco e Elizeu Nascimento, uma vez que é garantido a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo ou geral.

“Nesse ponto, há vários julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de prévio requerimento pela via administrativa impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir Com essas considerações, não preenchidos os requisitos legais e por ausência de interesse processual [Arts. 382, caput, c/c 381, inciso I; art. 330, I e III; e 485, I do CPC], indefiro a petição inicial e extingo a presente ação sem julgamento do mérito” decidiu.

 
 
 

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