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Eleições 2020 Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 11:12 - A | A

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020, 11h:12 - A | A

eleições em POCONÉ

TRE nega recurso e mantém indeferimento da candidatura de Clovis Martins

Juiz-membro apontou "conduta dolosa" nas excludentes da reprovação de convênio por parte do TCU

Lucione Nazareth/VG Notícias

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT) negou, em sessão por videoconferência nesta quinta-feira (12.11), o recurso e mantiveram o indeferimento da candidatura de Clovis Damião Martins (PTB) para concorrer a Prefeitura de Poconé (a 104 km de Cuiabá).

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A defesa de Clovis entrou com Recurso Eleitoral alegando que “somente a reprovação de constas não se constitui em inelegibilidade automática, não sendo suficiente para fazer prova da alegação, eis que para a inelegibilidade do art.  1º, I, g, da LC  64/90, é preciso decisão irrecorrível do órgão competente e demonstração de ser a irregularidade insanável, além de configurar ato doloso de improbidade administrativa”.

Segundo ele, “nem o MPE e nem mais ninguém se dignou a juntar nos autos a cópia integral dos processos que tramitaram no TCU ou ao menos os respectivos acórdãos integrais oriundos da aludida Corte, com relatório e voto dos conselheiros, o que impede ao magistrado sentenciante aferir, de maneira correta, os requisitos caracterizadores da causa de inelegibilidade erroneamente reconhecidos pelo decisum recorrido”.

Conforme a defesa, em relação as contas de convênio de 2006 não enseja a inelegibilidade sendo que o parecer prévio não foi submetido à apreciação da Câmara Municipal e não foi por ela reprovadas as contas”; e que para a propositura da impugnação, “é da substância do ato, decisão irrecorrível e comprovação de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa do que não teriam se desincumbido os impugnantes”.

“Decisão do TCU, não há indicação da falta de prestação de contas do Convênio, assim como que, para “a inelegibilidade da letra g, não basta a rejeição das contas, pois, para a existência dela, depende de decisão irrecorrível e da demonstração de irregularidade insanável, sustentando que este não seria o caso. Pela leitura do Acórdão do TCU resta claro que não há definição de dolo nem atribuição de cometimento de ato ilícito de improbidade administrativa ao candidato impugnado, bem como que o TCU afirmou que foi realizada a obra, mas que houve desvio de objeto”, diz trecho extraído do recurso.

Ao final, a defesa de Clovis requereu reforma da sentença para ser reconhecida a inépcia da impugnação” e, no mérito, requer “o provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida” para ser deferido o seu registro de candidatura.

O relator do recurso, o juiz-membro Bruno D’Oliveira Marques apresentou voto pela denegação do recurso e pela manutenção da impugnação da candidatura. A integra do voto ainda não está disponível.

O juiz-membro Gilberto Lopes Bussiki apresentou voto vistas afirmando que o acórdão do Tribunal de Contas da União falou sobre conduta dolosa de Clovis, e que a conduta dolosa veio de uma interpretação das excludentes: “não teve boa-fé, quando as irregularidades deveriam ter adotada as providências”. “Por exclusão estou seguindo que ocorreu a conduta dolosa”, disse o magistrado ao votar por denegar o pedido.

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