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Eleições 2020 Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020, 09:24 - A | A

Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020, 09h:24 - A | A

DECISÃO

TRE não vê uso da “máquina pública” e mantém publicidades do Governo de MT: “não há impedimento”

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Sebastião Monteiro, indeferiu pedido do candidato ao Senado Federal, ex-governador Pedro Taques e manteve as publicidades do Governo do Estado.

Em representação por conduta vedada, com pedido liminar, Taques acusou o governador Mauro Mendes (DEM), por supostamente usar a máquina pública para beneficiar a candidatura de Carlos Fávaro (PSD), que concorre na eleição suplementar para o cargo de senador da República. Nos autos, ele pedia que Mendes fosse multado em R$ 50 mil e a cassação do registro de candidatura de Carlos Fávaro e sua chapa.

Segundo ele, haveria desvirtuamento das publicidades institucionais do Poder Executivo, na medida em que estariam sendo utilizadas pelo governador, em benefício da campanha da de Fávaro. Argumentou ainda: “O Governo do Estado, a pretexto de divulgar seus feitos, vem publicitando na mídia atos corriqueiros da administração, o que, por óbvio, populariza a figura de Mendes neste período e, indiretamente, beneficia a candidatura de Fávaro e seus suplentes, sobretudo porque o governador virou o maior cabo eleitoral desta campanha”.

Leia mais sobre o assunto:  Taques acusa Mendes de usar máquina pública para beneficiar candidato ao Senado: “garoto propaganda” diz 

No entanto, o juiz membro destacou em sua decisão que ao analisar os autos, em juízo sumário não-exauriente, não constatou a presença da fumaça do bom direito, a autorizar a suspensão imediata da publicidade institucional do Governo do Estado, a qual se atribui a prática da conduta vedada tipificada no artigo 73, VI, “b” da Lei das Eleições: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) [...] b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; [...] § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição”.

“Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a vedação aplica-se apenas aos agentes públicos cujos cargos estão em disputas, se fosse o caso de veiculação de publicidade institucional por um município não restaria a menor dúvida, entretanto, no caso, o pleito é especifico para a eleição suplementar para 1 [um] cargo de Senador da República, embora de abrangência estadual, não está diretamente relacionada com as atividades desenvolvidas na esfera administrativa do Poder Executivo” argumentou o juiz membro.

Diante disso, Sebastião Monteiro negou pedido de Taques: “Portanto, não restou demonstrado o fumus boni iuris, de que ao Poder Executivo Estadual seja vedada a manutenção da sua propaganda institucional, ainda que em tempos de eleição suplementar para um cargo no Senado Federal [de natureza legislativa] e, de igual modo, para que sejam solicitadas informações junto ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas. Com essas considerações, INDEFIRO a liminar requerida”.

Contra a decisão, Taques já ingressou com recurso.

 

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