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Eleições 2020 Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020, 17:04 - A | A

Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020, 17h:04 - A | A

Confira decisão na íntegra

Juiz vê “excesso” e manda candidato a vereador recolher adesivos contra prefeito de Cuiabá

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz eleitoral Geraldo Fernandes Fidelis Neto determinou que o candidato a vereador de Cuiabá Felipe Corrêa (Solidariedade), recolha os adesivos confeccionados contra o prefeito de Cuiabá, candidato à reeleição Emanuel Pinheiro (MDB), bem como, remova, em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00, publicações em suas redes sociais com ataques ao emedebista.

De acordo consta da representação, proposta por Pinheiro nessa segunda (19.10), Felipe Corrêa, ao invés de apresentar uma campanha propositiva preferiu atacar a honra do prefeito na intenção de atrair votos. Conforme a representação, o candidato a vereador de Cuiabá postou em suas redes sociais adesivos que ele mesmo estaria distribuindo aos seus seguidores, com sua foto e no fundo com a imagem do prefeito supostamente recebendo propina. Leia mais: Prefeito representa candidato a vereador por ataques em redes sociais e em adesivo de carro

Em sua decisão, o magistrado entendeu que houve excessos por parte do candidato, pois, segundo ele, as imagens constantes do adesivo destinam-se a denegrir a imagem de Pinheiro, desbordando da razoabilidade do embate eleitoral, ao causar, no eleitor, estados mentais artificiais capazes de ocasionar desequilíbrio ao pleito.

“Portanto, tais circunstâncias levam ao entendimento de que se encontra presente o fumus boni iuris. Por outro lado, a mantença do vídeo nas redes sociais, que, ao desbordar da matéria informativa, com comentários em que distorce a realidade, pode criar, artificialmente, estados mentais, ensejando prejuízo de difícil ou impossível reparação, o que demonstra a presença do periculum in mora. Tal evidência se constata pelo elevado número de compartilhamento do material até a presente data” diz trecho da decisão.

Para o magistrado, ainda que verídica a imagem veiculada, a materialização em forma de adesivos, seguida da informação #forapaletó, transbordam os limites do mero debate eleitoral, pois visam causar no eleitor estados mentais emocionais.

“Assim, por verificar excessos passíveis de afronta à legislação eleitoral supra descrita, é que o material atacado deve ser imediatamente retirado da plataforma instagram, bem como recolhidos os adesivos destinados à distribuição. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para determinar que o representado Fellipe Pereira Corrêa seja, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), intimado a remover de sua plataforma instagram, a publicação constante da URL https://www.instagram.com/p/CGOFNrsFWrF/, descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como, promova o recolhimento dos adesivos constantes da publicação e promova o depósito na Secretaria da 1ª Zona Eleitoral, do montante total da impressão, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral” decide.

Confira decisão na íntegra:

JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT


REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600183-06.2020.6.11.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT
REPRESENTANTE: EMANUEL PINHEIRO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATACHA GABRIELLE DIAS DE CARVALHO LIMA - MT16295/O
REPRESENTADO: FELLIPE PEREIRA CORREA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA


DECISÃO


Vistos etc.
EMANUEL PINHEIRO, candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Cuiabá nas eleições 2020, ajuizou a presente Representação Eleitoral, com pedido de antecipação de tutela, em face do candidato a vereador Fellipe Pereira Correa e Facebok Serviços Online do Brasil LTDA, sustentando que o candidato a uma das vagas na Câmara Municipal de Cuiabá, pelo partido Cidadania, divulgou em sua página pessoal do Instagram, adesivos, com a imagem do representante, que o próprio representado estaria distribuindo a seus seguidores.

Segundo aduz a inicial, “Tal divulgação de ofensa ultrapassa e muito o senso de crítica e estão sujeitas as pessoas públicas, e atinge conotação agressiva, degradante, ridicularizante e de caráter ofensivo à sua honra, um ataque que não pode ser levado a diante, revelando-se necessário e urgente a sua retirada da página do instagram, mormente neste caso onde foi postada e ainda hoje permanece em página aberta, tal postagem com a intenção de propagar ofensa a outro candidato por meio de adesivos, em total desrespeito as normas eleitorais”, em afronta ao disposto no art. 22, X, da Resolução TSE n. 23.610/2019. Sustenta que o material, acusado de irregular, denigre a imagem do representante de maneira irreparável, já que é capaz de gerar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais capazes de interferir na lisura do pleito.

Por fim, argumenta, o representante, que o fumus boni iuris está configurado pela dissonância à legislação eleitoral vigente e o periculum in mora se reveste no fato de que o material guerreado, se mantido em circulação, afetará sobremaneira, a lisura do pleito, pelo que pugna pela concessão de liminar, para determinar a IMEDIATA remoção da publicação e a proibição da produção do material politico apontada no seguinte endereço URL: https://www.instagram.com/p/CGOFNrsFWrF/.

Requer a citação dos representados para imediato cumprimento da tutela pretendida e, caso queiram, apresentem defesa e a intimação do Ministério Público para que se manifeste no feito, bem como, pela total procedência da representação, para ratificar a tutela requerida e aplicação das sanções previstas em lei.

É o relatório. Decido.

Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória caracteriza-se como de urgência ou de evidência.

Por sua vez, a tutela provisória de urgência é de natureza cautelar ou satisfativa, assim como, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).

No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.

Veja-se:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

In casu, a inicial noticia que o Representado FELLIPE PEREIRA CORREA, divulgou em sua página pessoal, a confecção de adesivos contendo a inscrição #forapaletó, seguido das informações “...temos os adesivos grandes, médios, pequenos, inclusive uma versão especial do fora paletó”. Vê-se ainda que, além da dicção #forapaletó, há uma imagem do representante Emanoel Pinheiro, com uma tarja vermelha sobreposta.

A irresignação do representante assenta-se exatamente no fato de que as imagens constantes do adesivo destinam-se a denegrir sua imagem, desbordando da razoabilidade do embate eleitoral, ao causar, no eleitor, estados mentais artificiais capazes de ocasionar desequilíbrio ao pleito.

Sobre o tema, giza destacar que o debate político, por vezes ácido e de conteúdo agressivo, deve ser fomentado, visando o esclarecimento dos eleitores, principalmente, via internet, meio este de extrema capilaridade e democrático a todas as camadas sociais.

A ingerência de quaisquer dos Poderes da República a atos de expressão e livre opinião deve ser mínima, visando sempre, como princípio máximo da democracia, a liberdade de expressão, pensamento e ações.

Por outro viés, traçando limites à liberdade de expressão, está a vedação aos direitos personalíssimos, como a honra pessoal e a propagação de estados mentais criados artificialmente.

E, atualmente, diante do novo universo virtual, foi necessário estabelecer os contornos da atuação da judicatura eleitoral na internet, o que foi disposto através do art. 33, da Resolução TSE 23.551/2017, que estabelece os requisitos objetivos à remoção de conteúdos virtuais, verbis:
“Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático
§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
§ 3°. A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico.”.


No caso versado, é consabido que o episódio retratado na imagem é público e, portanto, passível de figurar na seara do debate eleitoral. De forma alguma se permite retirar o debate sobre o evento e se deve respeitar as discussões relativas ao tema.

Todavia, a suposta prática de atos de corrupção pelo representante está sub judice e não há notícias da condenação do mesmo, de modo a imperar a máxima prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Logo, num juízo de cognição sumária, demonstra-se a plausibilidade do direito substancial invocado, a revelar a probabilidade de o direito ser atendido no final da demanda, eis que, interpretação diversa poderia se apresentar como temerária e nebulosa, máxime porque, em consulta à URL indicada na inicial, é possível visualizar o material combatido, cujo teor informa da disponibilização de material de campanha aos interessados, aduzindo o representado que o adesivo combatido trata de “uma versão especial do fora paletó".

Assim, a veiculação das imagens, acompanhada de sobreposições e comentários que induzem o eleitor a estados mentais artificiosamente criados, deve ser coibida.

Neste momento, cuja apreciação in limine litis é apenas superficial, sem se aprofundar no mérito, denota-se que as imagens veiculadas e a narrativa sequente transbordam a razoabilidade e a mera crítica à atuação política, já que não visam o esclarecimento da população, mas sim formar estados mentais odiosos ao eleitor, principalmente ante o mecanismo empregado (adesivos).

É de se ponderar, num juízo de cognição sumária, uma provável violação ao art. 10 da Resolução 23.610/2020, que, aliás, reafirma a redação do artigo 242 do Código Eleitoral e que assim estabelece: “Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º)” .

Nem se diga que se está restringindo a crítica de natureza política, o que esgarçaria a liberdade de pensamento e de expressão garantidas constitucionalmente, bem como, amparadas pelo § 1º do referido dispositivo.

O que se rechaça é o meio utilizado para trazer a informação, onde cria estados mentais, com a combinação de imagens, as populares hashtags, acompanhada de tarja vermelha, criando artificiosa mensagem ao eleitor.

Em outras palavras, não se veda noticiar fatos, nem, tampouco, permite-se impedir críticas políticas – ainda que utilize expressões duras e contundentes, mas, tão somente, proíbe-se distorcê-los, como se deu no material acusado de irregular, para criar estados mentais, a fim de ganhar vantagem ou gerar prejuízo a outrem.

Além disso, ainda neste estágio em que se analisa superficialmente a matéria, o modo como a informação foi veiculada pelo representado, eventualmente, pode malferir o direito à honra do representante, levando ao enquadramento do disposto no artigo 22, X, da Resolução 23.610/2020, verbis: Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):
(...)
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

Portanto, tais circunstâncias levam ao entendimento de que se encontra presente o fumus boni iuris.

Por outro lado, a mantença do vídeo nas redes sociais, que, ao desbordar da matéria informativa, com comentários em que distorce a realidade, pode criar, artificialmente, estados mentais, ensejando prejuízo de difícil ou impossível reparação, o que demonstra a presença do periculum in mora.

Tal evidência se constata pelo elevado número de compartilhamento do material até a presente data.

Logo, a continuidade da veiculação da mensagem pode vir a influenciar a disputa eleitoral, por meio vedado em lei, causando desequilíbrio no certame, em ofensa ao princípio da isonomia.

Giza-se que a liberdade de expressão é vetor máximo da democracia e deve, tão quanto possível, ser resguardada e defendida. No debate eleitoral, o direito à opinião e a veiculação de informação deve ser salvaguardado e garantido pelo Juízo Eleitoral e, como é sabido por todos, críticas ácidas são comuns e devem ser objeto de análise judicial, apenas quando colidirem com o direito a honra e imagem de outrem, como é o caso em comento.

Acerca do tema, cumpre destacar excerto do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 0600099-66.2018.610.0000, julgado em 17.09.2019, de Relatoria do Ministro Sérgio Banhos, do TSE:
“Nosso posicionamento é pela ampla liberdade de manifestação conquistada arduamente pela nossa sociedade. Entendemos que não há democracia sem que todos possam manifestar sua opinião a respeito dos mais variados temas que permeiam a vida em sociedade. Com efeito, o exercício da liberdade de expressão abarca o direito não só de opinar como o de informar e de ser informado. A internet torna a todos comunicadores e mais: capazes de exercer dentro da mensagem o papel de emissores e receptores. De fato, temos à nossa disposição uma praça pública e um palanque virtuais, com papel de extrema importância dentro do debate democrático. Há que ser assegurado esse espaço coletivo de disseminação da informação, em detrimento do interesse individual por esta ou aquela notícia. É importante para o eleitor o acesso a todas as informações que digam respeito aos atores do prélio eleitoral, para que, também com base nessas informações, tome sua decisão por votar em um candidato e não em outro, ou simplesmente decida que tudo quanto noticiado não merece sua consideração. Entretanto, o que rechaçamos veementemente é a manipulação de notícias com vistas a promover a desinformação do eleitor. Defendemos a veiculação de informações com qualidade, que possam realmente contribuir de forma honesta e transparente com decisão do eleitor. O atual cenário da divulgação de notícias relacionadas a temas político-eleitorais na internet, especialmente, as que são objeto das representações, é de uma arquitetura de veiculação de informações que muitas vezes se pretende provar como verídicas ou não pelo fato de terem sido objeto de outra publicação que lhe conferiu tratamento diferenciado. Outro aspecto recorrente é a notícia em que se utiliza de técnicas que levam o leitor a uma compreensão equivocada, por exemplo, a utilização de títulos, subtítulos, imagens que não guardam conexão com o texto; ou mesmo a emissão de juízos e conclusões temerários sobre fatos. Ciente da ampla utilização das plataformas digitais para informar e se manter informado e da influência e repercussão das notícias veiculadas por esses meios, ainda sua importância para o exercício da cidadania, alguns passos devem ser tomados para se aferir se a informação de fato contribui para o debate democrático e deve ter sua publicação mantida. Primeiro verificar se a notícia revela um fato. Segundo, se a manifestação ou crítica não desbordou para ofensa à honra e imagem das pessoas envolvidas. Por fim, se há manipulação da notícia para levar o leitor a conclusões equivocadas. Essa verificação cautelosa, na tem nada a ver com censura, muito pelo contrário. É garantir o livre exercício da manifestação da opinião, da imprensa e a realização da propaganda eleitoral dentro dos limites constitucionais de proteção à honra e respeitando os princípios da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes, mas, sobretudo, o direito do cidadão a informações com qualidade”.

Assim, ainda que verídica a imagem veiculada, a materialização em forma de adesivos, seguida da informação #forapaletó, transbordam os limites do mero debate eleitoral, pois visam causar no eleitor estados mentais emocionais.

Assim, por verificar excessos passíveis de afronta à legislação eleitoral supra descrita, é que o material atacado deve ser imediatamente retirado da plataforma instagram, bem como recolhidos os adesivos destinados à distribuição.

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, para determinar que o representado Fellipe Pereira Corrêa seja, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), intimado a remover de sua plataforma instagram, a publicação constante da URL https://www.instagram.com/p/CGOFNrsFWrF/, descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como, promova o recolhimento dos adesivos constantes da publicação e promova o depósito na Secretaria da 1ª Zona Eleitoral, do montante total da impressão, sob pena de multa que, com base nos artigos 497 e seguintes e 537, todos do Código de Processo Civil, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por imagem/vídeo encontrado em descumprimento da presente decisão, sem prejuízo do reconhecimento do crime de desobediência, tipificado no art. 347 do Código Eleitoral.
Notifiquem-se os representados, para que, no prazo de 48h, apresentem defesa.
Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (art. 19, da Res. TSE nº 23.608/2019).
Decorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se pelo meio mais célere disponível podendo, inclusive, utilizar-se de Oficial de Justiça.
Cuiabá, 20 de outubro de 2020.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto

 

 

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