O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Bruno D’Oliveira Marques, acolheu recurso do candidato a prefeito de Cuiabá, Abílio Júnior (Podemos) e determinou que o prefeito de Cuiabá e candidato a reeleição, Emanuel Pinheiro (MDB), se abstenha de veicular programa eleitoral gratuito no rádio e na TV em que acusa a madrasta do adversário, Damares Cristiane Rasteli, supostamente, de ter sido servidora fantasma na Assembleia Legislativa. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta quarta-feira (25.11).
Na última segunda-feira (22.11), o juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, indeferiu pedido liminar proposto por Abílio Junior mantendo a propagada eleitoral.
A defesa do Abílio entrou com Mandado de Segurança afirmando que a decisão mostra-se teratológica, pois fundamentou como fosse direito de resposta, sem que a demanda trate do tema; alegando o fumus boni iuris “resulta do caráter irregular do conteúdo divulgado que afronta texto expresso da Lei, além de encontrar respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme demonstrado retro, cujo direito é tutelado, principalmente, pela Constituição da República e Lei Eleitoral”.
“O periculum in mora resulta da necessidade de retirada imediata da propaganda ilegal do ar, de modo que cada vez menos eleitores a visualizem e acabem influenciados por meios ilícitos de propaganda, o que vem causando grave desequilíbrio na disputa eleitoral, em ofensa ao princípio da isonomia”, diz trecho extraído do pedido ao requerer concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão da propaganda eleitoral; a retirada dela das redes sociais; e a perda do direito de transmitir propaganda eleitoral no dia seguinte ao da decisão, no rádio e na TV, modalidade bloco e inserção.
Em sua decisão, o juiz eleitoral Bruno D’Oliveira apontou que as falas que atribui a Abílio “as pechas de imaturo, populista e despreparado, ou mesmo quando remete à fala quanto à demissão em massa de servidores, não há teratologia na decisão que, no ponto, se mantém por seus próprios fundamentos, pois as falas não desbordaram da crítica política, cuja acidez é inerente ao debate”.
Porém, segundo o magistrado, com relação ao trecho que afirma que “quem defende madrasta fantasma, não tem moral para desempregar servidor”, não se pode afirmar que Abílio tenha “defendido” uma ilicitude perpetrada por sua madrasta.
“O presente caso difere da mera crítica que faz parte e é salutar ao debate eleitoral, pelo fato de seu conteúdo trazer à lume afirmação sabidamente inverídica, que gera estados mentais de confusão no eleitorado em detrimento à determinada candidatura, ultrapassando a barreira da garantia constitucional ao direito de expressão e, ainda, o direito de informar”, diz trecho da decisão.
Na decisão, Bruno D’Oliveira determinou a notificação de Emanuel para que abstenham de veicular novamente no horário eleitoral gratuito (rádio e TV), internet e mídias sociais, ou quaisquer outros meios, o seguinte trecho ou com teor semelhante: “quem defende madrasta fantasma”; como também a perda do horário eleitoral gratuito, consistente no mesmo número de inserções utilizadas ou tempo equivalente ao utilizado para o ilícito.