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Eleições 2020 Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020, 10:23 - A | A

Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020, 10h:23 - A | A

Segundo turno

Juiz diz que “não há inverdades” e mantém programa eleitoral que acusa madrasta de Abílio de ter sido fantasma

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, indeferiu pedido liminar proposto pelo candidato a prefeito de Cuiabá Abílio Junior (Podemos), para que o seu adversário político no Segundo Turno, prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), se abstenha de veicular programa eleitoral gratuito no rádio, em que acusa a madrasta de Abílio, Damares Cristiane Rasteli, supostamente, de ter sido servidora fantasma na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Na Representação Eleitoral, com pedido liminar, Abilio argumenta que o programa eleitoral de Emanuel no rádio, levado ao ar em 20 de novembro, está em desconformidade com a Lei 9.504/97, Resolução 23.610/2019 do TSE e legislação correlata, no que se refere ao uso de trucagem. Segundo consta da Representação Eleitoral, Emanuel, “...de forma insistente e desonesta busca vincular a nomeação da Damaris em cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso no ano de 2014, com o mandato de vereador exercido por Abílio que se iniciou em 2017, utilizando-se montagem e trucagem para fazer tal ligação”.

Ainda, segundo consta da inicial, “Emanuel insere artificialmente a frase “março 2018” na imagem de um suposto holerite da servidora pública, fabricando documento falso”. “A verdade é que até o ano de janeiro de 2017, o Representante exercia a profissão de Arquiteto e Urbanista e não ocupava qualquer cargo público. A partir de janeiro de 2017 passou a exercer mandato na Câmara de Vereadores de Cuiabá, legislativo municipal da capital. A suposta nomeação para o cargo em comissão em poderes na esfera ESTADUAL, que a propósito é ato legal e tratado pela propaganda como ilegais, atribuído ao Representante, mesmo que tivessem ocorrido após o ano de 2017, fogem em absoluto da sua competência, pois os cargos em comissão são de livre nomeação pelo chefe de cada Poder” alega.

Para a defesa de Abílio, “a propaganda ultrapassa o senso de crítica à atuação ou as pretensões políticas do candidato e denigrem a imagem do representante, não se trata da liberdade de expressão, mas sim, conduta criminosa praticada pelos representados, conquanto tenha feito propaganda negativa em face do Representante, por meio de difamação”.

No entanto, em sua decisão Fidelis destacou que os dois requisitos para a tutela de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não constam da Representação. “Assim, neste momento, cujo a apreciação in limine litis é apenas superficial, sem se aprofundar no mérito, denota-se que o nó górdio da questão reside no suposto uso de montagem ou trucagem realizados com a finalidade de degradar ou ridicularizar o presentado ou ainda, desvirtuar a realidade. A sequência de fatos constantes da propaganda eleitoral aponta a imagem da ex-servidora da Assembleia Legislativa Damares Cristiane Rasteli, por meio de uma reportagem, seguida de fala do representante afirmando ser ela sua madrasta e finda apontando contradições entre a função exercida pela servidora na Assembleia Legislativa.A mesma celeuma foi objeto do Pedido de Resposta distribuído sob o n. 0600280-06.2020.611.0001, cuja sentença concluiu pela improcedência do pedido, em razão da inexistência de notícia sabidamente inverídica, imputação de calúnia, injúria ou difamação no material guerreado” diz trecho da decisão.

Conforme o magistrado, a montagem, para que se configure ilícita, deve, sobremaneira, possuir a finalidade de denegrir, ridicularizar candidato ou ainda, falsear a realidade, “o que, em Juízo sumário de cognição, não se verifica de plano”.

“Ora, no material não há, como exposto na sentença da Representação Eleitoral mencionada, qualquer conteúdo inverídico, bem como, as afirmações constantes do material, embora aguerridas e de cunho ácido, são próprias do debate eleitoral que tem se travado no pleito atual, trazendo à tona o debate sobre o trato com o funcionalismo público e a questão dos funcionários fantasmas. Do cotejo das imagens e da degravação dos autos, denota-se que os representados, apresentaram em sua propaganda imagens verídicas e notórias, bem como, teceram comentários que, como dito, embora ácidos e contundentes, são próprios do embate eleitoral” cita o juiz eleitoral em sua decisão.

O magistrado explicou que “imagens verídicas, ainda que impopulares, se não acompanhadas de afrontas graves a direitos pessoais do ofendido, situam-se no campo da liberdade de expressão e compõe o embate eleitoral que, embora por vezes de cunho ácido, é fundamental à democracia”.

De acordo com o juiz, em juízo sumário de cognição, “denota-se a ausência do fumus boni iuris, essencial à concessão da tutela antecipada pretendida”.

“Ante o exposto, em atenção ao direito de expressão, valor este salvaguardado pela Constituição Federal, deixo de conceder a liminar pretendida, determinando, outrossim, a citação dos representados, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente defesa, nos termos do art. 18, da Res. TSE nº 23.608/2019. Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (art. 19, da Res. TSE nº 23.608/2019). Decorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão. Publique-se. Cite-se e intime-se. Cumpra-se, imediatamente” diz decisão proferida em 21 de novembro de 2020. 

 

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