O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu que não irá suspender os pagamentos de benefícios referentes aos meses de julho e agosto deste ano aos segurados que não puderam participar do Programa de Reabilitação Profissional. A medida consta em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta segunda-feira (05.07).
A reabilitação profissional é obrigatória e, segundo o INSS, visa proporcionar meios indicados para reingresso no mercado de trabalho ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para trabalhar.
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“Prorrogar, por mais 2 (duas) competências, julho e agosto de 2021, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.292, de 9 de abril de 2021”, diz trecho da portaria.
Além disso, o INSS manteve à medida que garante realização de prova de vida por intermédio de pesquisa externa para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80 anos, sem procurador ou representante legal cadastrado, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.
PORTARIA Nº 1.321, DE 2 DE JULHO DE 2021
Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.299, de 12 de maio de 2021, prorroga o prazo da Portaria PRES/INSS nº 1.292, de 9 de abril de 2021, e revoga dispositivo da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.299, de 12 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 89, de 13 de maio de 2021, Seção 1, pág. 316, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º-A Os beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem procurador ou representante legal cadastrado, poderão solicitar a realização de prova de vida por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.
§ 1º O requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do caput, poderá ser efetuado por terceiros, por meio da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS, sem a necessidade de cadastramento de procuração para esse fim específico ou do comparecimento do beneficiário ou interessado a uma Agência da Previdência Social - APS.
§ 2º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos mesmos moldes dos documentos exigidos para inclusão de procuração para fins de recebimento de benefício.
§ 3º O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá:
I - nos casos de requerimento realizado pelo Meu INSS, ser anexada, obrigatoriamente, a comprovação documental da dificuldade de locomoção, sendo dispensada a apresentação de documentação original na solicitação; e
II - nos casos de requerimento realizado pela Central 135, a própria Central fará o cadastramento da tarefa e agendará o cumprimento de exigência para apresentação da documentação comprobatória, de forma que o requerente seja cientificado de imediato da data para comparecimento ou da possiblidade de anexação pelo Meu INSS.
§ 4º Quando se tratar de beneficiário com dificuldade de locomoção deverá ser selecionado o serviço "Solicitar Prova de Vida - Dificuldade de locomoção", do tipo tarefa, modalidade atendimento a distância, código 4972, sigla PVIDADIFLO, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 5º O servidor responsável pela tarefa verificará se o documento anexado atende às especificações necessárias, caso não atenda, deverá ser cadastrada exigência para apresentação da documentação necessária. Satisfeitas as condições, deverá cadastrar subtarefa de "Pesquisa Externa - Prova de Vida", código 4953, sigla PEXPROVIDA, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 6º Quando se tratar de beneficiário acima de 80 (oitenta) anos, a solicitação ocorrerá pelo serviço, do tipo tarefa, "Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos" - código 4952, sigla PVIDAIDOSO, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 7º A tarefa "Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos" criará automaticamente a subtarefa "Pesquisa Externa - Prova de Vida" - código 4953, sigla PEXPROVIDA, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.
§ 8º A rotina de bloqueio de créditos, suspensão e cessação de benefícios por falta de comprovação de vida não abrangerá os benefícios cujo procedimento esteja pendente de pesquisa externa a cargo do INSS, requerida até o processamento da folha de pagamento referente à competência de aplicação da rotina.
§ 9º O requerente da pesquisa externa é responsável pelo correto fornecimento dos dados que permitam a identificação do benefício, de seu titular, assim como o deslocamento de representante do INSS e a efetiva comprovação de vida.
§ 10. Fica autorizado o retorno da realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida no âmbito do INSS." (NR)
Art. 2º O Anexo à Portaria PRES/INSS nº 1.299 , de 2021 (cronograma), passa a vigorar nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Prorrogar, por mais 2 (duas) competências, julho e agosto de 2021, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.292, de 9 de abril de 2021.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, publicada no DOU nº 52, de 17 de março de 2020, Seção 1, pág. 26.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES