O governador de Mato Grosso Mauro Mendes (DEM) sancionou a Lei 11.490, que isenta o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos registrados em nomes de motoristas de aplicativos ou cônjuges que utilizem Gás Natural Veicular (GNV).
De autoria dos deputados Wilson Santos (PSDB) e Xuxu Dal Molin (PSC) a sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
A lei autoriza a isenção aos veículos com placa de Mato Grosso que estão movidos por GNV com potência máxima de 1600 cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge.
“Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge”, cita o artigo 8º da lei.
Vale lembrar que em junho deste ano, o governador Mauro Mendes (DEM) assinou um contrato com a estatal boliviana Yacimentos Petroliferos para o fornecimento de gás natural. Na ocasião, o Governo afirmou que o contrato iria garantir o fornecimento ininterrupto do produto pelo período de cinco anos, a partir de janeiro de 2022, com a possibilidade de renovação por igual período.
LEI Nº 11.490, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
Autores: Deputados Wilson Santos e Xuxu Dal Molin
Acrescenta dispositivos ao art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, para dispor sobre a alíquota para veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa local, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou do seu cônjuge.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 7º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 7º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção de que trata o caput deste artigo de veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge.
§ 8º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a isenção das taxas de emissão do CRV-e e CRLV-e, vistoria veicular e autorização para alteração de características dos veículos que realizarem a conversão para Gás Natural Veicular (GNV) com placa de Mato Grosso, com potência máxima de 1600 (um mil e seiscentas) cilindradas, que esteja registrado em nome de motorista de aplicativo ou de seu cônjuge.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
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