A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso reformou a decisão que havia deferido adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde do Município de Cáceres.
Ao fazer o pedido na Justiça, a trabalhadora argumentou que como agente comunitária de saúde mantinha contato com pessoas portadoras de diversas doenças, como hanseníase, hepatite, meningite e tuberculose. Enfermidades que, segundo ela, podem ser transmitidas através do ar, pela saliva durante a conversa ou mesmo pelo contato com objetos manipulados pelos doentes.
A perícia realizada concluiu pela existência de insalubridade no trabalho da reclamante pela proximidade com pessoas doentes, já que o seu trabalho consistia em acompanhar casos suspeitos e encaminhar ao posto médico. Na primeira instância, foi deferido o adicional com base na informação do laudo pericial.
No recurso para o Tribunal, a Prefeitura de Cáceres sustentou que ela não teria o direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator do processo, desembargador Roberto Benatar, deu-lhe razão e explicou que a atividade desses profissionais não se enquadra nos casos previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.
A aludida NR prevê o contato permanente com pacientes, animais e materiais infecto-contagiantes, o que não ocorre com os agentes comunitários de saúde, segundo o magistrado. Ele concluiu que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada.
O desembargador explicou que a NR do MTE restringe o direito apenas àqueles profissionais que trabalham em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, postos de vacinação, entre outros estabelecimentos de cuidados à saúde. “O que não é o caso dos agentes comunitários de saúde, que laboram visitando famílias em suas residências, não podendo tais ambientes ser equiparados àqueles previstos na norma regulamentar’, afirmou.
Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Assim, em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT excluiu da condenação imposta ao município para o pagamento do adicional de insalubridade.
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