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Cidades Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, 08:30 - A | A

Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022, 08h:30 - A | A

alimentação de adolescentes

TCE nega irregularidade em edital e mantém licitação R$ 54 milhões da SESP

Empresa denunciou supostas irregularidades na licitação

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sergio Ricardo, negou suspender licitação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado (SESP-MT), no valor de R$ 54 milhões, para fornecimento de alimentação de adolescentes em socioeducativas de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá). A decisão é consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A empresa Eco & Sapore Fornecimento de Alimentos Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 44/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no preparo e fornecimento de alimentação, consistente em café da manhã, almoço, lanche, jantar e ceia em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para atendimento de reeducandos das unidades penais (masculina e feminina) e dos adolescentes do centro de atendimento socioeducativo (masculino) de Rondonópolis.

A denunciante alegou que a abertura do Pregão Eletrônico n.º 44/2022 está prevista para hoje (16.09), e, em análise ao Edital, teria encontrado impropriedades, no que diz respeito aos equipamentos que devem ser disponibilizados, sobretudo porque, no seu entender, o Edital não especifica quantitativamente e qualitativamente os equipamentos que serão cedidos à SESP/MT, em especial o carrinho de transporte e as balanças.

Defendeu que outra ilegalidade encontrada no Edital se encontra na falta de clareza quanto à possibilidade de subcontratação do objeto, pois não há qualquer menção acerca de como se dará a autorização, ou em quais condições os documentos serão exigidos. Acrescentou, ainda, que em resposta à impugnação da representante, a Pregoeira se limitou a explicar que a subcontratação seria à critério de conveniência e oportunidade da Administração.

Desta forma, alegou que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, que se caracteriza pela prova pré-constituída apresentada em razão do não cumprimento previsto na legislação, e do periculum in mora, caracterizado pela iminência do procedimento licitatório tornar qualquer decisão ulterior tardia em razão da demora. Por fim, pugnou pela suspensão do procedimento licitatório do Edital do Pregão Eletrônico n.º 44/2022.

Em sua decisão, o conselheiro Sergio Ricardo, afirmou que o próprio edital foi literal em prever que os equipamentos exigidos sejam apresentados em conformidade com o objeto descrito no bojo do Edital do Pregão Eletrônico n° 44/2022, citando que o Edital foi expresso em prever que os carrinhos usados na distribuição das refeições seriam acondicionados em “hot box”, conforme as especificações da unidade.

Conforme ele, o Edital não foi obscuro, e “tampouco descreveu tal hipótese de forma a causar dúvida aos licitantes, pois foi expresso ao determinar a necessidade de autorização do contratante (órgão público), caindo por terra, portanto, as alegações da denunciante”.

“Não se verificou a ocorrência de nenhum dos fatos mencionados pela Representante, o que, inequivocamente, afasta a plausibilidade das suas alegações, fulminando, assim, a presença do requisito do fumus boni iuris. Por outro lado, não foi possível aferir o preenchimento do periculum in mora, visto que não restou demonstrado que a Administração estaria, eventualmente, ferindo os princípios licitatórios, uma vez que não ficou configurada a hipótese anunciada pela Representante”, diz decisão.

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