O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Isaías Lopes da Cunha, acolheu pedido do Governo do Estado e revogou a Medida Cautelar que havia suspendido o pagamento da Reajuste Geral Anual (RGA) aos servidores públicos.
Em maio deste ano, o Pleno do TCE homologou Medida Cautelar suspendo o pagamento da RGA. A Medida foi concedida na época pelo conselheiro Isaías Lopes da Cunha, após apontar irregularidades gravíssimas por parte do governador Pedro Taques (PSDB) no pagamento da Revisão Geral Anual ao funcionalismo público.
No entanto, o Governo do Estado ingressou com pedido junto ao Tribunal de Contas requerendo reconsideração da decisão e por consequência a liberação para que o Governo continuasse a pagar a RGA aos servidores de forma parcelado como havia sido acordado com representantes das diversas categorias do serviço público estadual.
Em decisão publicada no Diário Oficial de Contas (DOC), que circula hoje, o conselheiro Isaías Lopes da Cunha, que RGA para o ano de 2017 (6,58%) foi fixada com base na variação do INPC apurado no ano de 2016, sobre o qual não paira indícios de irregularidade.
“Considerando que esta é a última semana do mês e a folha de pagamento de setembro deve ser processada nesta semana, resta evidente que não haverá tempo hábil para o julgamento de mérito da Representação ainda no corrente mês em razão do estado e do rito processual”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, o conselheiro afirma que revogação da Media Cautelar é “medida justa, adequada e célere” porque irá assegurar a implantação imediata da parcela de Revisão Geral Anual, “a fim de não abalar a expectativa e planejamento financeiro dos servidores públicos estaduais”.
“Acolher o pedido contido na petição inonimada protocolada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, e; modificar os efeitos da medida cautelar proferida por meio do Julgamento Singular nº 342/ILC/2018, homologado pelo Acórdão nº 186/2018-TP, a fim de excluir da alínea "a" a determinação de suspensão de implantação e pagamento do percentual de reajuste do artigo 3º, III, da Lei Estadual nº 10.572/2017, permanecendo inalteradas as demais disposições”, diz outro trecho extraído da decisão.
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