22 de Novembro de 2024
22 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018, 10:00 - A | A

Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018, 10h:00 - A | A

Serviços ruins

STJ entende que não precisa de perícia para constatar falta de água em bairros e nega recurso à Aguas de Cuiabá

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

aguas de cuiaba

 

Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, negaram recurso da “Águas de Cuiabá SA” - concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto da Capital -, e mantiveram ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, por péssimas condições da estrutura sanitária de Cuiabá.

A “Aguas de Cuiabá” pretendia reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, que indeferiu o pedido de prova pericial, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado. O recurso também foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT).

Nos autos, a concessionária aponta que o TJ/MT estabeleceu tratamento diferenciado entre as partes do processo, a uma, porque, embora tenha invertido o ônus da prova em seu desfavor, indeferiu a produção de prova pericial pleiteada, a duas, porque, com essa negativa, não foi possível demonstrar a incorreção dos dados técnicos apresentados pelo recorrido.

No entanto, em seu voto, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que “a prova pericial trata da pretensão da parte de demonstrar que o direito alegado é verídico; contudo, o seu deferimento se insere no juízo discricionário do magistrado, destinatário da prova, e a quem incumbe examinar a necessidade ou não da realização de provas, designando as necessárias e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias”.

“De toda sorte, a perícia será indeferida quando: não houver a necessidade de conhecimento especial de técnico para prova do fato; o fato já estiver comprovado por outros meios de prova; e a verificação for impraticável (art. 420, §1°, CPC/73 – atual art. 464, §1°). Além do mais, a produção da prova pericial poderá ser dispensada quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que forem considerados suficientes pelo magistrado. Essa é a inteligência do art. 427, CPC/73 (atual art. 472)” cita trecho do voto do relator.

A concessionária deveria, segundo os autos, demonstrar a universalização do abastecimento de água em Cuiabá, contada a partir da sua assunção como concessionária de serviço público. O ministro destaca que “o ponto controverso aos olhos da magistrada de 1° grau não é revelar, de forma técnica, as péssimas condições da estrutura sanitária de Cuiabá antes de a Agravante assumir o papel de fornecedora tampouco a demonstração das melhorias feitas depois que tomou para si o encargo de prestar o serviço”.

“A incerteza paira apenas sobre a entrega absoluta e universal da água em todas as unidades residenciais e/ou empresariais da Capital, convicção essa que prescinde de prova pericial, podendo ser revelada por meio de documentos ou depoimentos. Na espécie, não é necessário conhecimento técnico em engenharia sanitária para aferir se determinado bairro da Capital recebe, ou não, a água potável. Essa é a única objeção a ser elucidada, e tal pode ser provada por meio processual menos oneroso e moroso, conforme muito bem explicou a Juíza a quo” diz voto do relator, acompanhado pelos demais ministros.

Ainda, conforme o voto do ministro, “é forçoso registrar que a jurisprudência do STJ filia-se ao entendimento de que o juiz, na condição de destinatário da prova, cabe dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação de seu convencimento, não existindo razão para, no caso, reformar a decisão que negou a realização de nova prova pericial”.

“ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator” diz acórdão julgado em 21 de agosto deste ano.

Outro lado (atualizado às 10h28min com informação prestada pela assessoria) - Em nota, a assessoria de Comunicação da Águas de Cuiabá disse que foi firmado, em 15 de março de 2018, acordo junto à 6ª Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual de Mato Grosso referente à ação em questão, e por isso, a decisão do STJ não deve interferir no acordo.

Confira nota na íntegra:

NOTA DA ÁGUAS CUIABÁ

A Águas Cuiabá informa que foi firmado, em 15/03/2018, acordo junto à 6ª Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público Estadual de Mato Grosso referente à ACP 12048-94.2014811.0041. O referido Termo se encontra na vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aguardando homologação.

A Concessionária observa que a publicação feita pelo STJ em 21 de agosto de 2018 se refere a agravo de instrumento acerca de prova pericial, fase já superada no processo dado o acordo firmado entre as partes.

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760