O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) mandou soltar o empresário de Mato Grosso Ricardo Cosme Silva Santos – popular Ricardo Pancadão, preso em 08 de julho de 2015, suspeito de liderar uma quadrilha de narcotráfico internacional que movimentava cerca de R$ 30 milhões por mês em drogas.
Ele foi preso pela Polícia Federal por meio da Operação Hybris em sua residência no Condomínio Florais, em Cuiabá. A PF apontou “Ricardo Pancadão” como principal líder da quadrilha que transportava mensalmente cerca de três toneladas de entorpecentes.
“Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da prisão preventiva formalizada no processo nº 0002184-29.2017.4.01.3601, da Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MS. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade” diz trecho da decisão.
Em sua decisão, o ministro cita que não há risco de fuga, tendo e vista que “o paciente encontra-se, desde 8 de julho de 2015, custodiado, não havendo receio concreto, a amparar a justificativa veiculada. O Juízo partiu da capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar submetido aos holofotes da Justiça. Há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não respalda a custódia cautelar. A generalidade da articulação não permite endosso”.
No mais, cita o ministro: “tem-se que as operações financeiras tidas como reveladoras da prática de lavagem de capitais, segundo se constata do requerimento formulado pelo Ministério Público Federal visando a prisão do paciente, ocorreram em 2013, ou seja, com intervalo de quase quatro anos considerada a ordem alusiva à constrição. A significativa passagem do tempo evidencia a desnecessidade da medida, no que pressupõe a contemporaneidade. Surge a insubsistência das premissas lançadas” diz decisão.
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