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Cidades Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019, 09:16 - A | A

Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019, 09h:16 - A | A

SUPERDOTADO

STF aponta fraude em “dom de leitura” de João Emanuel e nega remissão de 693 dias de pena

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

João Emanuel

João Emanuel alega que leu 173 obras literárias no prazo de oito meses.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, em decisão proferida ontem (06.02), negou a remissão de 693 dias das penas interposta ao ex-vereador João Emanuel, que podem chegar a 60 anos de prisão.

João Emanuel, que está preso no Centro de Custódia de Cuiabá desde setembro de 2016, alega nos autos que leu 173 obras literárias no prazo de oito meses. E por isso, pede a remissão 693 dias da pena. Vale destacar, que a remissão de pena é “direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ”.

O pedido de remissão de pena foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, conforme consta da decisão, confirmou o entendimento do Juízo quanto à não concessão de remição da pena de reeducando por leituras realizadas no estabelecimento prisional.

No STF, João Emanuel alega que a decisão da Justiça de Mato Grosso viola o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

No entanto, em sua decisão, o ministro destaca que “a atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da penal, desde que cumprido pelo apenado, os requisitos destinadas à comprovação de atividade necessária à remição como a leitura de obras que não firam a moral e os bons costumes, a confecção de resenhas dessas obras lidas, a avaliação das resenhas por profissional capacitado e a participação de atividades estudantis”.

O ministro ainda cita a possibilidade de fraude por parte de João Emanuel. “A quantidade máxima de dias a serem remidos por ano, ou seja, a cada 12 meses, é de 48 dias, não podendo exceder esse patamar. A pretensão de remição de 693 dias, mediante a leitura de 173 obras literárias no prazo de oito meses, além de não encontrar amparo legal, evidencia questões incomuns que devem ser apuradas, como a possibilidade de fraude por parte do apenado” cita decisão.

Ainda, destaca o ministro: “As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal”.
No mais, cita o ministro, “percebe-se não ter sido analisado, pelo Colegiado de origem, o dispositivo constitucional tido por violado, padecendo o recurso da ausência do prequestionamento”.

“Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. 3. Conheço do agravo e o desprovejo” diz decisão.

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