O prefeito de Sorriso, Ari Genézio Lafin, sancionou a Lei nº 3.471, aprovada pela Câmara Municipal, que veda a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestações da ideologia de gênero. A medida abrange locais públicos, privados, de acesso ao público e entidades de ensino no município de Sorriso.
A nova legislação, já em vigor, proíbe explicitamente a distribuição e uso de livros, publicações, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer material, físico ou digital, que contenha expressões ou mensagens subliminares da ideologia de gênero.
O parágrafo único do artigo 1º esclarece que o material proibido inclui informações sobre orientação ou opção sexual, ideologia de gênero, direitos sexuais e reprodutivos, sexualidade polimórfica, desconstrução da família e casamento tradicional, ou qualquer outra manifestação relacionada à ideologia de gênero.
A Lei nº 3.471 também atribui ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de regulamentar sua execução. A regulamentação determinará qual Secretaria municipal será competente para conduzir os procedimentos necessários, receber denúncias e aplicar as penalidades em caso de descumprimento.
Contrária à lei, a coordenadora do Centro de Apoio Operacional Estudos de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Gênero Feminino do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e promotora de Justiça em Sorriso, Fernanda Pawelec Vasconcelos, ressaltou que normas dessa natureza fortalecem o machismo estrutural.
“É lamentável que, justamente neste momento em que quatro mulheres foram vítimas em Sorriso de um crime bárbaro por questão de gênero, o município promulgue uma norma dessa natureza. Estamos em plena campanha pelos 21 dias de ativismo pelo fim da violência contra a mulher e somos surpreendidas com esta situação”, reclamou a promotora de Justiça.
A promotora também prometeu que irá acionar a Justiça para questionar a constitucionalidade da norma. Ela explica que somente a União pode legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, cabendo aos Estados apenas a suplementação da legislação federal.
Conforme ela, “não existe nenhuma peculiaridade vivenciada pelos alunos de Sorriso em relação aos demais estudantes do país apta a justificar a restrição do conteúdo pedagógico de forma diversa das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e pelas normas estaduais que disciplinam o sistema de ensino”.
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