O prefeito de Santo Antônio de Leverger (a 35 km de Cuiabá), Valdir Pereira de Castro Filho (PSD) decretou “quarentena coletiva obrigatória” no município pelo período de 15 dias. A medida foi publicada nesta segunda-feira (29.06), porém, o documento cita que ela se iniciou na última quinta-feira (25.06) e vigorará até 09 de julho para evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus (Covid-19).
Conforme o documento, está sendo realizado controle do perímetro da área de contenção do município, através de barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais, com horário de funcionamento das 06 horas às 20 horas.
A Prefeitura irá adquirir o “Kit COVID-19”, que será composto azitromicina, ivermectina, prednisona e dipirona ou paracetamol.
O documento estabelece que neste período da quarentena funcionarão apenas os seguintes serviços essenciais: clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares; supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento; farmácias e funerárias; estabelecimentos bancários; distribuidores de água e gás; postos de combustíveis; lojas de vendas de materiais para construção; serviço de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros; serviço de segurança privada; lotéricas; serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas; casas agropecuárias; oficinas mecânicas e borracharias; e autos peças.
“Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como restaurantes e lanchonetes, bem como as distribuidoras de bebidas, poderão oferecer seus produtos exclusivamente mediante sistema delivery”, diz trecho da publicação.
Ainda consta na publicação que fica expressamente proibida a realização de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração.
COVID-19: DECRETO Nº 028/2020 - COVID-19
DECRETO Nº 028/2020
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sr. VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança pública e epidemiológica no Município por força da aplicação das medidas já estabelecidas;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o monitoramento da evolução da COVID-19 no Município, a ascensão exponencial da curva de contaminados;
CONSIDERANDO que a situação demanda intensificação dos protocolos de segurança e do urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença.;
CONSIDERANDO a avaliação de risco epidemiológico, e ainda das ameaças e vulnerabilidades locais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER À POPULAÇÃO EM GERAL
Artigo 1° -Fica decretada medida de quarentena coletiva obrigatória, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único - A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará no período de 25 de junho de 2020 à 09 de julho de 2020.
Artigo 2º - Fica autorizada realização de controle do perímetro da área de contenção do Município, através de barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.
Artigo 3º As medidas previstas resguardam o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais descritas, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19):
I – clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares;
II – supermercados e congêneres, tais como padarias e açougues, vedado, em qualquer caso, o consumo dentro do estabelecimento;
III – farmácias e funerárias;
IV – estabelecimentos bancários;
V – distribuidores de água e gás;
VI – postos de combustíveis;
VII – lojas de vendas de materiais para construção;
VIII – serviço de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
IX – serviço de segurança privada;
X – lotéricas
XI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XIII – Casas Agropecuárias;
XIV – Oficinas mecânicas e borracharias;
XV – Autos peças;
Parágrafo único – O horário de funcionamento das atividades essenciais acima citadas deverá observar o período compreendido das 06h:00m às 20h:00m.
Artigo 4º - Os estabelecimentos do ramo alimentício, tais como restaurantes e lanchonetes, bem como as distribuidoras de bebidas, poderão oferecer seus produtos exclusivamente mediante sistema delivery.
Parágrafo único. O ato de entrega deve ser precedido de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de saúde quanto a necessidade de higienização do produto.
Artigo 5º - Fica expressamente proibida a realização de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração.
Artigo 6º- A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da vigilância sanitária e epidemiológica (através de seus servidores), diante do risco iminente de contaminação e/ou proliferação da pandemia, fica autorizada:
I - Impor isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
II - Impor quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
III - Determinar a realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coletas de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
e) Tratamentos médicos específicos;
f) Adentrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem consentimento do morador, para prestar socorro, determinar a pronta evacuação ou outras medidas;
IV - Usar propriedade, inclusive particular, no caso de iminente perigo público ou em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos a comprometer a segurança das pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurada indenização posterior, se houver dano;
Artigo 7º - Fica instituída a distribuição gratuita à população do Município de Santo Antônio de Leverger, pela Secretaria Municipal de Saúde do denominado “Kit COVID-19”, cuja normatização será
realizada via ato normativo próprio daquela pasta.
§1º O Kit COVID-19 disposto no caput do presente artigo será composto dos seguintes medicamentos:
I – azitromicina 500mg;
II – ivermectina 6mg;
III – Prednisona 20mg;
IV – Dipirona 500mg ou Paracetamol 750mg.
§2º A disponibilização dos medicamentos de que trata este artigo somente será realizada mediante prescrição médica;
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL
Artigo 8º - Os servidores públicos municipais deverão exercer as atribuições de suas competências exclusivamente pelo sistema teletrabalho (home office), o qual será definido pelo gestor da respectiva Secretaria Municipal de lotação.
§1º Durante o período disposto no caput deste artigo, os servidores públicos municipais ficarão de sobreaviso, devendo disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los sempre que for necessário, como número de telefone, WhatsApp e e-mail, devendo comparecer ao local de trabalho se convocado.
§2º A suspensão estabelecida no caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos municipais da área fim de saúde bem como servidores municipais que exerçam atribuições em serviços essenciais, tais como secretária municipal de obras e serviços públicos, servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais, bem como à assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
§3º As servidoras públicas municipais que comprovarem estado gravídico ou lactante, bem como servidores públicos acima de 60 anos de idade, imunodeprimidos e/ou portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, exercerão suas atribuições de suas competências via home office.
Artigo 9º - Ficam suspensos os atendimentos presenciais aos cidadãos nos órgãos públicos municipais.
Parágrafo Único - Os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar meios eletrônicos e/ou telefônicos para possibilitar o acesso pelos cidadãos aos serviços públicos ofertados.
Artigo 10 - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, por 15 (quinze), no período de 25 de junho de 2020 à 09 de julho de 2020.
Artigo 11 - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12 – Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização das presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.
Artigo 13 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medias penais e processuais penais, a cargo da Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar.
Artigo 14 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento do Alvará de funcionamento, aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 a 330 do Código Penal
Artigo 15 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Artigo 16 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Santo Antônio de Leverger que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, em Santo Antônio de Leverger/MT, 25 de Junho de 2020.
VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
Prefeito Municipal
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