A Rodobens Negócios Imobiliários foi condenada a pagar cerca de R$ 14 mil a um casal, a título de indenização por danos morais e lucros cessantes oriundos do atraso da entrega de um imóvel.
P.V.R e J.S.M firmaram em outubro de 2007 um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, referente uma unidade autônoma no Condomínio Terra Nova Várzea Grande, na cidade de mesmo nome.
No documento, ficou pactuado que o imóvel seria entregue até o dia 30/11/2008, no entanto, a cláusula não foi cumprida. A entrega se deu somente no dia 26/02/2010, ou seja, 15 meses após o prometido.
O casal alegou ainda que além da demora, o imóvel foi entregue com problemas na sua estrutura, como rachaduras, gessos caídos, entre outros. Diante dos fatos recorreram a Justiça solicitando os lucros cessantes e indenização pr dano moral, devido aos problemas por eles enfrentados.
Ambos pedidos foram acatados pelo juiz Nelson Dorigatti, do Juizado Especial do Jardim Glória, em Várzea Grande.
Quando ao atraso do imóvel, a Rodobens alegou que o fato ocorreu em virtude da não assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro, no entanto, não comprou a alegação, segundo o juiz.
Dorigatti reconheceu uma carta enviada pela empresa ao casal pontuando os fatores que levaram a demora na entrega.
“Ademais, consta dos autos uma carta enviada para a autora no dia 20/04/2009, informando que o atraso das obras “se deu em razão de chuvas ocorridas na região e pela escassez de materiais de construção e mão-de-obra no ano de 2008 (motivo de força maior), em virtude do forte crescimento e aquecimento da economia nacional, especialmente na área da construção civil, o que foi notoriamente divulgado na mídia escrita e televisiva”, diz um trecho da decisão.
Ainda na decisão, o juiz esclareceu que o atraso por si só não gera dano moral, mas que no caso ficou evidenciado a frustação da expectativa de usufruir do imóvel adquirido.
“O atraso na entrega do imóvel reflete o inadimplemento da obrigação principal que, em regra, não gera danos morais. Entretanto, no caso em exame, é intuitivo que o inadimplemento contratual vem causando transtornos, angústia, aflição e intranquilidade de espírito, bem como frustração da expectativa de utilizar o imóvel adquirido, que tem a extensão suficiente para caracterizar o dano moral”, diz outro trecho da ação.
Execução: A empresa não recorreu da condenação e no mês passado, o juiz determinou que a Rodobens seja intimada para pagar o débito, num prazo de 15 dias. O não pagamento no prazo incide multa de 10% e a empresa fica sujeita ao bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud.
Outro lado: Em nota, a Rodobens Negócios Imobiliários informou que tem conhecimento da ação judicial, na qual já ofertou defesa e, assim que formalmente cientificada do conteúdo da decisão, adotará as medidas judiciais necessárias em face da mesma. (Antonielle Costa/Mato Grosso Notícias).
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