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Cidades Segunda-feira, 05 de Agosto de 2019, 10:46 - A | A

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Mato Grosso

Provimento altera regras para autorização de viagem de menores de 16 anos

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Aeroporto Marechal Rondon

Aeroporto Marechal Rondon

Provimento (30/2019), assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Luiz Ferreira da Silva, altera as regras para autorização de viagem de crianças e adolescentes menores de 16 anos, bem como de hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis, pensão ou estabelecimentos congêneres.

Conforme Provimento, foram acrescentados os artigos 817-A e 817-B, na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, alterando a idade de 12 para 16 anos, a necessidade de autorização judicial para crianças e adolescentes viajarem desacompanhados.

A alteração atende a Lei 13.812, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL), que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) aumentando de 12 para 16 anos a idade mínima para viagens sem acompanhantes, sendo que antes, adolescentes desacompanhados a partir de 12 anos no transporte rodoviário interestadual, poderiam viajar apenas apresentando um documento de identificação, e nas viagens aéreas com autorização dos pais registrada em cartório.

O artigo 817-A traz em sua redação: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. Ainda, cita que a “autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos e que no Estado, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus pais, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade”.

Já o artigo 817-B cita: “Para fins do disposto no art. 817-A desta Consolidação, entende-se por responsável pela criança ou adolescente aquele que detiver sua guarda por prazo indeterminado (definitiva ou permanente), além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias”.

O provimento ainda altera o caput do art. 818 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 818. A concessão de autorização judicial para criança ou adolescente menor de 16 anos viajar dentro do território nacional depende dos seguintes requisitos:"

Ainda acrescentou os artigos 819-A: “Na autorização de viagem, ou documento apartado, os pais ou responsáveis podem autorizar a hospedagem da criança ou adolescente em hotel, pensão ou estabelecimento congênere, conforme disciplina o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente” e o artigo 819-B: “As viagens internacionais de crianças e adolescentes menores de 16 anos devem atender às disposições da Lei n. 8.069/90 e Resolução n. 131/2011 do CNJ”.

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