A Prefeitura de Alta Floresta (a 800 km de Cuiabá), por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), exonerou uma psicóloga que estava lotado Centro de Especialidades Médicas da cidade por ela ter recusado retornar ao trabalho após fim de licença de médica. O ato administrativo consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
O PAD foi aberto contra A.G.C após comunicação do então secretário municipal de Saúde, Marcelo de Alécio Costa, sobre o não retornou da servidora as atividades em 30 de maio de 2019. A servidora concursada, desde 15 de abril de 2014, requereu licença médica em 29 de janeiro de 2015 sendo que maio de 2019 foi notificada para retornar ao trabalho – medida que ela teria descumprido.
Em defesa prévia, a servidora alegou supostas irregularidades na narrativa dos fatos documentais que deram origem ao PAD, sendo essas totalmente inverídicas.
Consta do procedimento, que servidora do Setor de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde em depoimento na Comissão afirmou que buscou por diversas vezes fazer com que a servidora retornasse às atividades ou que viesse para ser periciada pela junta médica ou ainda que enviasse um laudo (se fosse o caso) detalhando as razões da ausência, fatos que não foram atendidos pela denunciada.
“Foi ouvido também um dos membros da Junta Médica do município de Alta Floresta, a médica perita S.R.D.L, que confirmou a necessidade de apresentação de um laudo oncológico especificando as razões que não permitiam o retorno da servidora ao trabalho. Alegou também em seu testemunho que foi respeitado pela Junta Médica do município, o período de tratamento da doença da acusada e que a doença possuía um estadiamento excelente e perfeito tratamento, baseando-se na literatura médica e nos atestados e laudos apresentados inicialmente pela acusada, mas que chega um momento que o servidor/paciente precisa ser periciado, tendo em vista que nos dois primeiros anos de tratamento fora realizada a perícia apenas de papéis, considerando o tratamento da denunciada”, sic relatório.
No PAD, a defesa da servidora alegou que não praticou qualquer infração disciplinar e que as alegações que incorrem contra a mesma são infundadas, não correspondendo à realidade dos fatos, sendo totalmente inverídicos tais fatos, requerendo o restabelecimento de cargo, salário, indenização ou aposentadoria da servidora.
Além disso, a defesa afirmou que a Comissão da Prefeitura impediu a servidora retornar às suas atividades laborais, apresentado um atestado datado de 16 de dezembro de 2019, e ainda questionou ainda a razão de a perícia realizada em 18 de dezembro de 2018 decidir pelo retorno imediato da servidora às suas funções, sem a servidora estar presente.
No relatório, a Comissão afirmou que papel do PAD é apurar os fatos apresentados na denúncia, uma vez que o referido atestado anexado deveria ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde e a Junta Médica do município; e que as perícias anteriores nos anos de 2015 e 2016, que autorizaram o afastamento da servidora para tratamento, também foram realizadas sem a presença da servidora e nunca foi motivo de questionamento pela mesma, requerendo a pena de demissão da servidora.
O então prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra, decidiu pela demissão da funcionária pública afirmando que as provas constantes dos autos são irrefutáveis, demonstrando de forma irretorquível que ela abandonou suas funções, tendo seus pagamentos bloqueados desde julho de 2019.
“Restou provada sem sombra de dúvidas, a prática das infrações capituladas nos artigos 114, § Único; artigo 160, I, II, III e IX; artigo 171, III; artigo 176, II; artigo181, § Único e artigo 182, da Lei Municipal n° 382/1991 – Estatuto dos Servidores Municipais de Alta Floresta/MT. Pelo exposto, e por tudo que consta dos autos com fulcro no artigo 171, inciso III e artigo 176, inciso II, da Lei Municipal n° 382/1991, determino que seja aplicada a pena de DEMISSÃO à servidora A.G.C do seu cargo pela prática dos atos relatados na denúncia de abandono de cargo. Com a presente rescisão por justa causa não gera à indiciada qualquer direito à indenização”, sic decisão.
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