O município de Cuiabá foi condenado a pagar R$ 11.515,14 a um jovem que teve o veículo danificado durante uma enchente. O juiz da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, Roberto Seror, entendeu que houve omissão do poder público, “que não cumpre com o dever de proporcionar à população infraestrutura básica, que é o escoamento das águas das chuvas a fim de evitar enchentes e alagamento”.
O fato ocorreu em 29 de abril de 2008. Segundo o autor da ação, Fabio Borges de Souza, ele saía da Faculdade de Direito da Unic, campus Beira Rio, em seu veículo Saveiro, por volta das 21h. Ao pegar a Rua Alemanha, que fica atrás da faculdade, no bairro Jardim Europa, foi surpreendido pelo alagamento da via. Fabio alegou que tentou engatar a ré, mas não obteve êxito, e devido a manobra a água invadiu o motor, causando danos ao veículo.
Por danos materiais, o autor requereu a condenação do município ao pagamento de R$ 1.515,14 pelo conserto do veículo, além de R$ 2 mil pela desvalorização do bem e mais R$ 276,66 referentes aos dias que ficou sem trabalhar por conta de ficar sem o automóvel. Requereu ainda o valor de 40 salários mínimos a título de danos morais.
Ao verificar as fotos juntadas aos autos, o magistrado afirmou ter ficado comprovado o dano ocorrido ao veículo em virtude do alagamento da via. “Das fotografias juntadas percebe-se o entupimento dos bueiros, a ausência de escoamento da água das chuvas, o alagamento das ruas, calçadas, garagens das casas, enfim, um transtorno na vida dos moradores da região e daqueles que são obrigados a passar por ali devido à rotina diária casa-trabalho-faculdade”, diz trecho da decisão.
Em outro trecho do documento, o juiz afirmou ter constatado a evidente omissão do Poder Público Municipal, que não cumpre o dever de proporcionar à população infraestrutura básica que é o escoamento das águas das chuvas a fim de evitar enchentes e alagamentos. “Ora, neste caso não estamos tratando de local de difícil acesso, bairro longínquo, mas sim das redondezas da maior universidade privada do Estado de Mato Grosso, a Unic, o que torna o fato ainda mais inaceitável”.
Ao definir o valor da indenização por dano material, o magistrado considerou que apenas o prejuízo de R$ 1.515,14 ficou comprovado. E estipulou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do evento danoso, no caso dos danos materiais, e a partir da publicação da sentença, no caso dos danos morais. A decisão é do último dia 16.
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