16 de Novembro de 2024
16 de Novembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018, 08:10 - A | A

Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018, 08h:10 - A | A

RUAS DE LUCAS DO RIO VERDE

Prefeito implanta estacionamento rotativo, mas isenta município de pagar por dano ou roubo de veículo no espaço

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Luiz Binotti

prefeito de Lucas do Rio Verde, Luiz Binotti (PSD)

O prefeito de Lucas do Rio Verde (360 km de Cuiabá), Luiz Binotti (PSD) sancionou a Lei Municipal 2.873/2018 que institui o Estacionamento Rotativo Pago nas vias públicas da cidade. A Lei foi publicada no Diário de Contas do Estado (DOC).

“Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pela utilização de espaço para estacionamento de veículos, motocicletas e motonetas nas vias e logradouros públicos municipais de uso comum, denominada de Área Azul, delimitada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, em valores que serão fixados por decreto municipal, podendo tais valores serem cobrados pela empresa concessionária ou permissionária do serviço público, contratada após o devido processo licitatório”, diz trecho da publicação, citando que será publicado posteriormente lei específica com os valores a serem cobrados.

Segundo a Lei, o período máximo de estacionamento contínuo permitido nas vias públicas, logradouros e quadras será de 02 horas nas áreas delimitadas "Área Azul”, vedada a sua prorrogação, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, ficando o infrator sujeito a multa – em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro.

Consta da publicação, que apesar de estar autorizado em cobrar taxa pela utilização das áreas de estacionamento abrangidas pelo estacionamento rotativo, a Prefeitura de Lucas do Rio Verde e a empresa privada - que ficará responsável por gerenciar o serviço -, não serão responsáveis por “guarda” e “vigiar” os veículos estacionados nos locais demarcados, e desta forma “não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer”.

“Não caberá ao Município ou concessionário ou permissionário, sob nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou prejuízos causados por terceiros, que os veículos ou usuários possam a vir a sofrer nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo”, cita trecho da Lei.

Ainda consta na Lei, que veículos da Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, Exército, Centro de Detenção Provisório, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal, socioeducativo, ambulâncias quando em serviços, veículos oficiais da Prefeitura ou do Estado, de entidades que prestem assistência a pessoas com necessidades especiais; empresas de comunicação utilizados para reportagens externas, oficiais de justiça utilizados para o cumprimento de mandados, taxi desde que estacionado no ponto para o qual foi credenciado pela Prefeitura; estão isentos de pagar pela utilização do estacionamento rotativo.

LEI Nº 2873, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o sistema do estacionamento rotativo controlado pago, denominado de Área Azul e dá outras providências.

Poder Executivo

O Prefeito do Município de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Art. 1º Na forma do art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a implantar, manter, operar e explorar diretamente ou através de concessão/permissão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Controlado Pago para veículos automotores, motocicletas, motonetas, veículos de transportes de carga e de Passageiros, e recipientes para transportes de entulhos que venham a ocupar espaço nas vias e logradouros públicos do Município de Lucas do Rio Verde, em áreas especiais, denominadas "Área Azul", com permanência de duas horas, sendo obrigatória a rotatividade após este período.

Art. 2º O estacionamento rotativo instituído por esta Lei integra o sistema de mobilidade e acessibilidade, em conformidade com a Lei Federal nº 12.587, de janeiro de 2012, que institui as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por Decreto Municipal:

I - A delimitação dos locais de estacionamento;

II - A tarifa de estacionamento;

III - Os períodos máximos de permanência dos recipientes para transportes de entulhos que ocupem espaços nas vias e logradouros públicos da cidade de Lucas do Rio Verde, bem como os dias e horários que poderão permanecer nas Áreas Azul;

IV - Os limites de capacidade de carga e dimensão dos veículos que poderão estacionar na Área Azul, mediante o recolhimento da tarifa prevista em lei;

V - A forma de operacionalização, administração e fiscalização da Área Azul;

VI - As áreas específicas para o estacionamento de motocicletas;

VII - As áreas específicas a serem utilizadas exclusivamente por idosos;

VIII - As vagas específicas a serem utilizadas exclusivamente por veículos conduzidos ou que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção;

IX - As vagas específicas de curta duração, devidamente sinalizadas, em locais designados pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, serão isentas do pagamento do sistema rotativo pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos, com o pisca - alerta ligado, após o qual estará o usuário sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 181, inciso XVII, enquadramento 554-17, do Código Brasileiro de Trânsito.

Art. 4º O registro de utilização do estacionamento pago far-se-á através de cartão azul digital, adquiridos através de aplicativo e pontos de venda credenciados ou outro sistema que venha a ser adotado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Quando da implantação de outro sistema de registro, a empresa concessionária/permissionária fica obrigada a aceitar o cartão azul digital por ela comercializado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pela utilização de espaço para estacionamento de veículos, motocicletas e motonetas nas vias e logradouros públicos municipais de uso comum, denominada de Área Azul, delimitada pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, em valores que serão fixados por decreto municipal, podendo tais valores serem cobrados pela empresa concessionária ou permissionária do serviço público, contratada após o devido processo licitatório.

§ 1º O período máximo de estacionamento contínuo permitido nas vias públicas, logradouros e quadras será de 02 (duas) horas nas áreas delimitadas "Área Azul", vedada a sua prorrogação, sendo obrigatória a retirada do veículo após este tempo, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503/97 e das sanções estabelecidas na presente Lei.

Art. 6º A cobrança de preço público ou tarifa pela utilização das áreas de estacionamento abrangidas pelo estacionamento rotativo, não acarretará para o Município de Lucas do Rio Verde, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar a pessoas jurídicas de direito privado, nas formas prescritas pelas Leis Federais 8.666/93 e Lei 8.987/95, a execução e fiscalização de serviços previstos nesta Lei, por um período máximo de 10 (dez) anos, mediante contrato de concessão ou permissão, observadas as condições estabelecidas no ato licitatório específico.

Art. 8º O veículo que não possuir o cartão azul digital ou que exceder o período de estacionamento previsto e em desacordo com o estabelecido neste regulamento, será considerado como veículo estacionado irregularmente, e, pela infração, lhe serão aplicadas as penalidades previstas em Lei, conforme o art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.053/97.

Art. 9º Ocorridas as irregularidades previstas no artigo 8º, deverá a concessionária/permissionária enviar os dados do veículo, juntamente com os documentos comprobatórios da irregularidade, à autoridade de trânsito municipal para lavratura da notificação da autuação de trânsito e aplicação da sanção correspondente.

Art. 10 A permanência do condutor ou outra pessoa no interior do veículo, não desobriga o uso do cartão.

Capítulo II
DAS INFRAÇÕES DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO


Art. 11 Constituem infrações do sistema de estacionamento rotativo controlado pago - Área Azul:

I - Não pagar a tarifa estabelecida;

II - Utilizar vaga regulamentada para estacionar veículo, e ou ocupar com recipientes para transportes de entulho sem possuir créditos ou autorização, independente da presença de passageiro ou condutor;

III - exceder o tempo máximo de 02 (duas) horas na área delimitada "Área Azul", utilizando a mesma vaga.

Capítulo III
DAS ISENÇÕES


Art. 12 Ficam isentos do pagamento, do estacionamento em vias e logradouros públicos os veículos:

I - Que possuírem credenciais, carteiras ou adesivos que os identifiquem como isentos;

II - Oficiais da Polícia Civil e Militar, Corpo de Bombeiros, Exército, Centro de Detenção Provisório, Guarda Municipal, Polícia Rodoviária Federal, socioeducativo, ambulâncias quando em serviço e identificados;

III - dos órgãos de administração Pública Direta, Indireta, Municipais, estaduais e Federais, desde que identificados com letreiros externos ou identificação nas placas;

IV - Pertencentes a entidades que prestem assistência a pessoas com necessidades especiais;

V - De empresas jornalísticas, utilizados para reportagens externas, desde que de propriedade da pessoa jurídica requerente;

VI - De oficiais de justiça do poder Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, utilizados para o cumprimento de mandados judiciais;

VII - Utilizados para atividades investigativas de interesse da segurança pública (viaturas descaracterizadas).

VIII - Taxi, desde que estacionado no ponto para o qual foi credenciado pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde.

Parágrafo único. A isenção disposta no presente artigo não abrange o sistema da rotatividade do estacionamento, modo que, os isentos deverão seguir as normas de funcionamento do estacionamento rotativo.

Capítulo III
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 13 Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas do estacionamento rotativo pago para que sejam utilizadas exclusivamente por pessoas idosas e 2% (dois por cento) das vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais e com dificuldades de locomoção.

§ 1º A sinalização das respectivas vagas, devem obedecer às normas contidas nas Resoluções 303 e 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

§ 2º Para obter o benefício da vaga reservada, o idoso e a pessoa portadora de necessidades especiais devem requerer sua credencial junto a Guarda Municipal.

Art. 14 As pessoas portadoras de necessidades especiais, deficiência física, visual ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, e os idosos, possuem vagas especiais destinadas pela sinalização específica.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15 O Serviço Público de Estacionamento Rotativo pago não implica em guarda e vigilância do veículo, mas tão somente em permitir a sua permanência no local indicado, durante determinado período.

Art. 16 Não caberá ao Município ou concessionário ou permissionário, sob nenhuma hipótese, responsabilidade indenizatória por acidente, danos, furtos ou prejuízos causados por terceiros, que os veículos ou usuários possam a vir a sofrer nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo.

Art. 17 O Poder Executivo direta ou indiretamente, poderá remover o veículo que se encontre em situação desconforme no Serviço de estacionamento rotativo, para pátio credenciado.

Parágrafo único. A liberação do veículo ocorrerá após a regularização da situação que ensejou a remoção.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lucas do Rio Verde-MT, 28 de novembro de 2018.

FLORI LUIZ BINOTTI
Prefeito

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760