O prefeito de Poconé (a 104 km de Cuiabá), Atail Marques do Amaral (PSDB) decretou quarentena coletiva obrigatória pelo prazo de 14 dias, valido até 01 de agosto. O documento foi publicado no Diário Oficial dos Municípios (AMM) e atende a decisão do juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Luiz Lindote.
Conforme o decreto, foi instituído toque de recolher das 19 horas até às 05 horas, ficando vedada a circulação de pessoas no município, exceção dos casos de justificado deslocamento para acesso aos serviços essenciais.
“Fica autorizada a instalação de barreira sanitária na entrada do perímetro urbano do Município de Poconé/MT, com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas, a fim de adotar as medidas necessárias a evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID19)”, diz trecho do decreto.
O horário de funcionamento do comércio será das 05 horas às 18 horas, de segunda-feira à sábado e nos domingos e feriados das 05 horas até 13 horas, com exceção os postos de combustível, farmácias, drogarias e atividades do setor mineral, ficando possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades essenciais e não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery (entrega à domicílio).
O documento estabelece proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como, shows, parques, jogos de futebol (em campo natural, sintético, society e quadra), cinema, teatro, bares, restaurantes e lanchonetes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar.
DECRETO Nº 070 DE 17 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 45, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 522/2020, institui a classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de n. 532/2020, altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO aNotificação Recomendatória de n. 04/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO adecisão do Juízo da 1º Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos autos da Ação Civil Pública de n. 1017080-73.2020.8.11.0002.
DECRETA:
Art.1º Este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Poconé/MT.
Art. 2º Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), o Município de Poconé, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
POCONE À POPULAÇÃO EM GERAL
Art. 3º Em cumprimento a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 1017080-73.2020.8.11.0002, ficam determinadas as seguintes medidas a serem observadas no âmbito do Município de Poconé, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a iniciar do dia 18 de julho de 2020 à 01 de agosto de 2020:
I - quarentena coletiva obrigatória no território do Município de Poconé, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
II - controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
III - manutenção do funcionamento presencial apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem, exceto academias, salões de beleza e barbearias, possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery, quando for o caso.
§1º Durante o período descrito no caput do presente artigo fica autorizada a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, a saber:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
IX - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
X - serviços funerários;
XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV - vigilância agropecuária internacional;
XVI - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII- serviços postais;
XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI - fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII - fiscalização ambiental;
XXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII - mercado de capitais e seguros;
XXVIII - cuidados com animais em cativeiro;
XXIX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXIII - fiscalização do trabalho;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXVI - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
XXXVII - unidades lotéricas;
XXXVIII - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXIX - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XL - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLI - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLIII - atividade de locação de veículos;
XLIV - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLV - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVI - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLVII - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVIII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
XLIX - produção, transporte e distribuição de gás natural;
L - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LI - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§3º O horário de funcionamento do comércio será das 05:00hs às 18:00hs, de segunda-feira à sábado e nos domingos e feriados das 05:00hs até 13:00hs, com exceção os postos de combustível, farmácias, drogarias e atividades do setor mineral, ficando possibilitada a comercialização por meio virtual de produtos oriundos de atividades essenciais e não essenciais, mediante entrega exclusivamente por delivery (entrega à domicílio).
§4º Fica expressamente proibido, o consumo no local, à disposição de cadeiras, mesas em seus interiores, exteriores, inclusive nas calçadas e mesas de sinuca, nos estabelecimentos comerciais previsto no art. 3º, § 1º, inc. IX deste Decreto.
§5º Todas as atividades essenciais deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:
I - realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
II - demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III - disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores;
IV - uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V - o funcionamento dos locais com atendimento ao público será permitido com lotação máxima de 50% de sua capacidade normal, observando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
VI - recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;
VII - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
IX - recomendação de diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
X - o atendimento ao público, nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços em geral que realizem tal atendimento, deverá ocorrer de forma individual, mediante agendamento prévio, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento à espera de atendimento;
XI - vedação ao uso de provadores de roupas nos estabelecimentos comerciais;
XII - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;
XIII - vedação, em qualquer hipótese, do consumo de produtos no interior dos estabelecimentos;
XIV - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Art. 4º Em cumprimento a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 1017080-73.2020.8.11.0002, ficam determinadas as seguintes medidas a serem observadas no âmbito do Município de Poconé:
I - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como, shows, parques, jogos de futebol (em campo natural, sintético, society e quadra), cinema, teatro, bares, restaurantes e lanchonetes, casa noturna e congêneres, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar.
II - proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
III - suspender as atividades escolares presenciais públicas e privadas por tempo indeterminado, podendo-se realizar as atividades escolares à distância;
IV - disponibilização, em estabelecimentos públicos e privados considerados como atividade essencial de locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
V - ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
VI - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VII - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural.
Art. 5º Fica instituído toque de recolher das 19h00 às 05h00, ficando vedada a circulação de pessoas no âmbito do Município de Poconé, com exceção dos casos de justificado deslocamento para acesso aos serviços essenciais.
Art. 6º Fica proibido o comércio de vendedores ambulantes e informais no território do Município de Poconé/MT.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS APLICADAS AO PODER EXECUTIVO
Art. 7º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - ISOLAMENTO: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II - QUARENTENA: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;
III - EVENTOS: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal;
IV - AGLOMERAÇÃO o número superior a 03 (três) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência e os funcionários em local de trabalho.
Art. 8º Fica autorizada a realização de dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus.
Art. 9º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Assessoria de Impressa realizem, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:
I - à população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;
II - aos estudantes de escolas públicas e privadas;
III - aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
IV - aos profissionais que atuam em estabelecimentos públicos, privados e comerciais (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios, bares, lanchonetes e restaurantes, academias, supermercados, lojas, conveniências e congêneres).
Art. 10. Fica(m) suspenso(as):
I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;
II - a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
III - as atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos e dos Programas da Terceira Idade, por prazo indeterminado;
IV - as férias e licenças prêmios concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
V - as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes do exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus;
Art. 11. Os servidores Municipais com mais de 60 anos, gestantes, portadores de doenças crônicas, doenças cardíacas ou pulmonares graves, HIV, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, ficam dispensados de suas atividades.
§ 1º A condição de portador das doenças indicadas no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de laudo médico especialista na área.
§ 2º O servidor enquadrado no caput deste artigo deverá permanecer em isolamento domiciliar e social, devendo sair do isolamento domiciliar somente em situações de extrema urgência e utilizando máscara descartável durante esse período.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, as faltas serão consideradas injustificadas e o servidor público deverá ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade disciplinar e imputação de crimes contra a saúde pública, em especial o art. 268 do Código Penal.
Art. 12. Durante o período de vigência deste Decreto, será instituído o sistema de escala, revezamento e/ou trabalho domiciliar dos servidores de acordo com a demanda/trabalho de cada Secretaria, devendo o servidor disponibilizar à sua chefia imediata meios para contatá-los, como número de telefone e e-mail, sempre que necessário.
§ 1º O sistema de escala, revezamento e/ou trabalho domiciliar mencionado no caput deste artigo será definido pelo gestor da respectiva Secretaria.
§ 2º O sistema de escala, revezamento e/ou trabalho domiciliarnão se aplica aos seguintes servidores públicos municipais, os quais deverão continuar a exercer as atribuições de seus cargos, conforme orientação dos respectivos gestores das Secretarias:
I - servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
II - servidor público municipal, lotado em qualquer secretaria, que for requisitado pelo Prefeito ou pela Secretária Municipal de Saúde;
III - servidor responsável pela segurança dos prédios públicos;
IV - servidor público municipal que exerça serviços essenciais.
§ 3º A requisição disposta no inciso II, do parágrafo anterior, ocorrerá conforme a necessidade, dispensando o ato normativo específico para movimentação, devendo apenas comunicar o Departamento de Recursos Humanos.
Art. 13. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata, vigilância epidemiológica e sanitária do Município.
Art. 14. Todos os servidores do Município, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Chefe do Poder Executivo para eventual convocação.
Art. 15. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades ou aeroportos/rodoviárias, com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de trabalho remoto, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e vigilância epidemiológica e sanitária do município.
Art. 16. Fica autorizada a instalação de barreira sanitária na entrada do perímetro urbano do Município de Poconé/MT, com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas, a fim de adotar as medidas necessárias a evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID19).
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá convocar qualquer servidor público para compor a barreira sanitária.
§ 2º Fica proibida a entrada de embarcações no Município de Poconé, por tempo indeterminado, visando a proteção da população, podendo, se necessário, serem acionados os órgãos de segurança pública para efetivação da referida medida.
Art. 17. Os fornecedores, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, devem adotar todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto, bem como conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos a Secretária Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE ENFRETAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS
Art. 18. Fica mantido o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Poconé.
Art. 19. O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelos seguintes membros:
I. Prefeito do Município de Poconé;
II. Secretaria Municipal de Saúde;
III. Procurador-Geral do Município de Poconé;
IV. Secretaria Municipal de Assistência Social Emprego e Renda;
V. Secretaria Municipal de Educação;
VI. Secretaria Municipal de Turismo;
VII. 1 (um) Representante da Câmara Municipal de Poconé;
VIII. 1 (um) Representante do Hospital Geral de Poconé Dr. Nicolau Fontanilas Frageli;
IX. 1 (um) Representante da Vigilância Sanitária;
X. 1 (um) Representante da Delegacia de Polícia Civil de Poconé;
XI. 1 (um) Representante da Polícia Militar;
§ 1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município de Poconé, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de Saúde.
§ 2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.
Art. 20. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
I - planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);
II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;
III - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Poconé;
IV - adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Recomenda-se que o cidadão com sintomas do novo coronavírus se dirijam ao Pronto Atendimento – PAM para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso;
Art. 22. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Poconé-MT.
Art. 23. Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.
Art. 24. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo.
Art. 25. O descumprimento deste Decreto poderá sujeitar no cancelamento do alvará de funcionamento, aplicação de multa de 10 UPFM e sanções penais previstas nos arts. 131, 132, 268 e 330 do Código Penal.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 058/2020.
Prefeitura Municipal de Poconé – MT, em 17 de Julho de 2020.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (Tatá Amaral)
PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ
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