O prefeito de Poconé, Atail Marques do Amaral, popular Tatá Amaral (União) sancionou a Lei nº 2.168 de 28 de dezembro de 2022, que cria verba indenizatória dos fiscais de tributos do município. A verba indenizatória será paga no valor de R$ 1,2 mil mensais, para compensação às despesas relacionadas às atividades, como transporte, hospedagem, alimentação, e estudos e cursos de aperfeiçoamento, necessárias ao exercício da atividade de fiscalização.
“O quantum inerente a Verba Indenizatória, será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, após o protocolamento do requerimento padrão, mediante deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal”, cita trecho da lei.
Ainda conforme a lei, a solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão ao Chefe do Poder Executivo no qual constará relação das despesas, e declaração do beneficiado de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade dos gastos, além do relatório de atividade que deverá ser anexado ao requerimento padrão.
“A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município”, cita trecho da lei.
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Veja abaixo
LEI MUNICIPAL Nº 2.168 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DOS FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE POCONÉ.
PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ATAIL MARQUES DO AMARAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos do Município de Poconé, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A percepção da Verba Indenizatória dar-se-á em compensação às despesas relacionadas às suas atividades, tais como transporte, hospedagem, alimentação, e estudos e cursos de aperfeiçoamento, necessárias ao exercício da atividade de fiscalização.
Art. 3º Os valores pagos mensalmente a título de verba indenizatória serão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art. 4º A Verba Indenizatória prevista nesta lei não cobrirá gastos de terceiros, bem como não incorporará definitivamente na remuneração dos Fiscais de Tributos por ela beneficiada.
Art. 5º O quantum inerente a Verba Indenizatória, será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, após o protocolamento do requerimento padrão, mediante deferimento do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão ao Chefe do Poder Executivo no qual constará relação das despesas, e declaração do beneficiado de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade dos gastos, além do relatório de atividade que deverá ser anexado ao requerimento padrão.
Art. 7º A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 8º Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações:
I – Durante o período de gozo de Férias Regulamentares;
II – Licença Maternidade/Paternidade;
III – Durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, especificamente criando anexos que tratam do requerimento padrão, relação de gastos, relatório de atividade e declaração de responsabilidade dos beneficiados.
Art. 10 Com a implantação da lei fica imediatamente vedado o pagamento de indenização pelo custo, alimentação e por diárias e deslocamento dentro do Estado aos servidores que perceberem a verba indenizatória.
Art. 11 Não será considerado como efetivo exercício das funções, para efeito de percepção da verba indenizatória, o afastamento para o exercício de atividades não vinculadas a tributação, arrecadação e fiscalização ou exercidas sem a supervisão da Secretaria de Finanças Municipal, ainda que na esfera do próprio município.
Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA – 2022-2025) nos mesmos moldes naquilo que for pertinente à aplicação dessa lei.
Art. 14 Fica alterada a LDO e a LOA para o exercício 2023, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente à aplicação dessa lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Poconé - MT, em 28 de dezembro de 2022.
ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)
Prefeito Municipal de Poconé
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