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Cidades Sábado, 09 de Setembro de 2023, 11:27 - A | A

Sábado, 09 de Setembro de 2023, 11h:27 - A | A

Situação de Emergência

Prefeita proíbe utilização de água para abastecimento de piscinas e lavagem de veículos

A proibição consta do decreto nº 549, que declara situação de emergência hídrica nas bacias hidrográficas de Cáceres (a 225 km de Cuiabá)

Adriana Assunção/VGN

A prefeita de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias (PDB) proibiu a utilização de água fornecida pelo município para abastecimento e substituição de água de piscinas, lavagem de fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, utilização de lava jato de uso doméstico. A norma consta do decreto nº 549, que declara situação de emergência hídrica nas bacias hidrográficas de Cáceres (a 225 km de Cuiabá).

Ela considerou o término do período chuvoso no ano de 2023, bem como a abrupta diminuição do nível do Rio Paraguai, por consequência o exaurimento hídrico, o nível da bacia hidrográfica do Rio Paraguai, bem como suas adjacências encontram-se severamente baixos. Também foi considerado a que a eventual irregularidade na distribuição das chuvas causará insuficiência na recarga dos mananciais, comprometendo o abastecimento de água, principalmente nos bairros Nova era, Jardim Padre Paulo, Residencial Aeroporto, Vitória Régia, Jardim das Oliveiras, Cohab Nova e Vila Real entre ouros.

Consta do decreto, que se excetuam das restrições contidas, as ações promovidas pela Administração Pública Municipal, na manutenção das vias, praças e logradouros, bem como na irrigação de plantas e vias das quais visem a melhoria de condições da qualidade do ar.

 “A Situação de Emergência, objeto deste Decreto, permitirá que o Poder Público Municipal, por meio da autarquia Águas do Pantanal e da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente e seus respectivos conselhos, bem como demais órgãos da estrutura administrativa do município, possam realizar todas as ações necessárias e a tomada de medidas jurídico-administrativas, que possam reduzir os efeitos desta anomalia, pelo período necessário, até a sua normalização”, cita trecho do documento.

Ainda conforme o documento, o decreto permitirá que a Secretaria de Assistência Social garanta o acesso temporário água tratada e de qualidade a população em situação de vulnerabilidade social, mediante a trâmites administrativos internos como demais órgãos da estrutura administrativa do município, pelo período necessário, até a sua normalização.

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VEJA À INTEGRA

DECRETO Nº549 DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Declara situação de emergência hídrica nas bacias hidrográficas do Município de Cáceres e arredores afetadas por seca – COBRADE 1.4.1.2.0., definindo ações para

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso VI do artigo 8ºda Lei Federal n.0 12.608, de 10 de abril de 2012 e;

CONSIDERANDO O término do período chuvoso no ano de 2023, bem como a abrupta diminuição do nível do Rio Paraguai, por consequência o exaurimento hídrico, o nível da bacia hidrográfica do Rio Paraguai, bem como suas adjacências encontram-se severamente baixos;

CONSIDERANDO a necessidade de ações preventivas ante a previsão de ausência de precipitação pluviométrica nos próximos meses;

CONSIDERANDO a garantia constitucional, em especial, quanto ao princípio da dignidade humana e o direito fundamental à água;

CONSIDERANDO, a iminência de várias famílias serem diretamente afetadas pelo exaurimento hídrico, podendo obrigar o poder público municipal a contrair despesas extraordinárias e não suportadas até o fim do período de estiagem;

CONSIDERANDO que eventual irregularidade na distribuição das chuvas causará insuficiência na recarga dos mananciais, comprometendo o abastecimento de água, principalmente nos bairros Nova era, Jardim Padre Paulo, Residencial Aeroporto, Vitória Régia, Jardim das Oliveiras, Cohab Nova e Vila Real entre ouros.

CONSIDERANDO que, compete ao Município zelar pela saúde, segurança e assistência pública, bem como tomar medidas que impeçam a propagação de doenças;

CONSIDERANDO que de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.433/1997 em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

CONSIDERANDO, que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cáceres, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência;

CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 20.879 de 07 de junho de 2022;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA – COBRADE 1.4.1.2.0, conforme IN/MI nº 36/2020.

Art. 2º Diante da existência de Situação de Emergência, fica proibida a utilização de água fornecida pelo Município de Cáceres para abastecimento e substituição de água de piscinas, lavagem de fachadas, calçadas, pisos, muros e veículos com o uso de mangueiras, utilização de lava jatos de uso doméstico, até que se reestabeleça a normalidade de abastecimento de água.

Parágrafo Único – Excetuam-se das restrições contidas deste artigo, as ações promovidas pela Administração Pública Municipal, na manutenção das vias, praças e logradouros, bem como na irrigação de plantas e vias das quais visem a melhoria de condições da qualidade do ar.

Art. 3º A Situação de Emergência, objeto deste Decreto, permitirá que o Poder Público Municipal, por meio da autarquia Águas do Pantanal e da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente e seus respectivos conselhos, bem como demais órgãos da estrutura administrativa do município, possam realizar todas as ações necessárias e a tomada de medidas jurídico-administrativas, que possam reduzir os efeitos desta anomalia, pelo período necessário, até a sua normalização.

Art. 4º A Situação de Emergência, objeto deste Decreto, permitirá que a Secretaria de Assistência Social garanta o acesso temporário água tratada e de qualidade a população em situação de vulnerabilidade social, mediante a tramites administrativos internos como demais órgãos da estrutura administrativa do município, pelo período necessário, até a sua normalização.

Art. 5º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Cáceres, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 6º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo e facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Cáceres.

Art. 7º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 8º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 9º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 10. Ficam os órgãos competentes, incluindo a Autarquia Águas do Pantanal a estabelecer diretrizes para conscientização e racionalização do uso da água, podendo inclusive, vedar o uso para fins não essenciais.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto deverão ser objeto da estrita observância por parte dos agentes públicos municipais.

Art. 12. As medidas de que trata o presente Decreto, e que visam otimizar a prestação de serviços públicos, vigorarão até a publicação de novo decreto, quando da reversão desta situação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de agosto de 2023

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

 

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