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Cidades Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019, 10:43 - A | A

Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2019, 10h:43 - A | A

DECISÃO

Posto é condenadado por divulgar combustível que não fornecia em Cuiabá

Redação VG Notícias

Reprodução

bomba

 

Os proprietários do antigo posto de combustíveis Grisólia, em Cuiabá, foram condenados a pagar R$ 109 mil de multa indenizatória por anunciar marca de combustível que não fornecia aos clientes.

De acordo com a decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá desta terça-feira (29.01), a empresa deverá providenciar no prazo de 10 dias a veiculação de nota em dois jornais de grande circulação, de forma alternada, a cada 15 dias e durante dois anos, com o seguinte teor:

“Esta empresa (...) foi condenada judicialmente, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por ter ostentado marca de combustível que não fornecia nos anos de 2003 e 2004, o que caracteriza PUBLICIDADE ENGANOSA”, sob pena da incidência da multa diária imposta na sentença, até o limite de R$ 30 mil.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), o processo teve decisão favorável ao pedido do Ministério Público sobre a publicação da propaganda enganosa e também ao pagamento do dano moral coletivo, em 2008. Porém, desde então, as partes recorreram em diferentes instâncias, inclusive com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da Justiça Estadual mato-grossense.

Nos pedidos mais recentes, apreciados pelo juiz Bruno D’Oliveira, um dos argumentos da defesa do posto de combustível foi o fato de que a firma individual que era ré no processo se transformou em sociedade empresária Ltda. No decorrer do processo judicial, houve alteração do quadro societário e do nome empresarial, porém, a empresa manteve a mesma atividade empresarial registrada na junta comercial.

“Portanto, a circunstância da empresa sucessora encontrar-se inativa não afasta a responsabilidade solidaria pelos débitos contraídos pela sucedida, nos termos do art. 1.146 do CC (Código Civil). Reconhecida, portanto, a solidariedade, não há falar-se em inexigibilidade da obrigação de fazer por parte da sucessora”, constatou o magistrado na decisão. (Com TJ/MT). 

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