É inconstitucional a expressão “livre porte de arma”, contida no Parágrafo único do artigo 18 da Lei Estadual 8.321/2005, que dispõe sobre a criação da carreira dos profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso - POLITEC/MT. A inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão dessa quinta (16.05).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta em 09 de julho de 2013 pela Procuradoria Geral da República, que argumenta, em síntese, que o dispositivo impugnado teria contrariado os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição da República por versarem sobre tema que não estava sob sua competência e cria nova hipótese de porte de arma de fogo ( ... ) interferindo diretamente na configuração dos tipos penais descritos nos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/03, invadindo a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema".
A PGR cita ainda, que a partir da competência exclusiva da União para tratar sobre autorização e fiscalização da produção e comercialização de material bélico, surgiu a Lei n. 10.826/03, Estatuto do Desarmamento [que] dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, além de tratar do Sistema Nacional de Armas - SINARM - e definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição", o que evidenciaria a inconstitucionalidade das normas questionadas.
A lei autorizava porte de arma para servidores públicos estaduais (profissionais da Politec-MT). O STF decidiu que é competência da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcançam matéria afeta ao porte de armas.
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “livre porte de arma” e “livre porte de arma e”, contidas no Parágrafo único do art. 18 da Lei n. 8.321/2005 do Estado do Mato Grosso” diz decisão.
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