A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, determinou que o governador Pedro Taques (PSDB) anule a efetivação de um policial civil e de um escrivão da Polícia Civil, por irregularidades. Segundo a decisão esses servidores possuem estabilidade indevida no serviço, ou seja, sem a prática de concurso público.
O Ministério Público Estadual (MPE), ingressou com Ações Civis Públicas pedindo a anulação dos atos que concederam indevida estabilidade a servidores temporários da Polícia Civil e de outros órgãos do Estado de Mato Grosso.
Na ação, o MP aponta irregularidades na concessão de estabilidade e demais enquadramentos dos servidores Sebastião do Nascimento e Ursino de Cerqueira Caldas Filho.
Conforme os autos, Sebastião ingressou na Polícia Judiciária Civil, em cargo comissionado de “Agente Policial”, no dia 02 de fevereiro de 1988, e que posteriormente, em 31 de março de 2011, por meio do Decreto n. º 212, foi declarado a sua estabilidade no serviço público.
Já servidor Ursino ingressou na Polícia Judiciária Civil, em 09 de junho de 1988, para exercer o cargo comissionado de “Escrivão de Polícia”, e que por meio do Decreto n. º 3.121, em 21/12/2010, foi declarada a sua estabilidade no serviço público.
“Desta forma, os requeridos Sebastião e Ursino jamais poderiam ser agraciados com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, ainda não contavam com mais de 05 (cinco) anos de serviço público prestado na Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso”, diz trecho extraído da denúncia.
Em decisão proferida no dia 30 de outubro e que consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (05.11), a juíza Célia Regina, apontou que a estabilidade concedida Sebastião e Ursino no serviço público, são inconstitucionais e nulos.
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, determinar que o Estado de Mato Grosso se abstenha de conceder novas estabilidades aos servidores não concursados, que tenha como fundamento a decisão proferida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado (Processo nº 2.136/CPPGE/2009) ou qualquer outra interpretação que não encontre respaldo no ordenamento legal e constitucional vigente; declarar a nulidade dos Decretos n. 212 e n. 3.121, que concederam indevidamente a estabilidade no serviço público aos requeridos Sebastião do Nascimento e Ursino de Cerqueira Caldas Filho, respectivamente e ainda; declarar nulo todos os atos administrativos subsequentes de enquadramentos, progressões, incorporações e etc”, diz trecho extraído da decisão.
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