Em decorrência da pandemia, o prefeito de Dom Aquino (a 208 km de Cuiabá), Valdécio Luiz da Costa (PL), publicou decreto estabelecendo inúmeras medidas de prevenção, entre elas mudança no horário de atendimento na Prefeitura Municipal e demais Secretarias Municipais.
Conforme a publicação, o horário excepcional de atendimento ao público não será valido ao Departamento de Água e Esgoto e as unidades de saúde.
“Fica estabelecido horário excepcional de Atendimento da Prefeitura Municipal e demais Secretarias, exceto o Departamento de Água e Esgoto e as unidades de saúde, sendo atendimento ao Público APENAS nas terças-feiras e quintas-feiras, sendo os outros dias para trabalhos internos, podendo as chefias imediatas dos respectivos setores implantar sistema de rodízio de servidores ou outras formas de serviço, a fim de evitar aglomerações, desde que não comprometido o atendimento e produção, dando preferência ao atendimento por telefone, e-mail, WhatsApp ou outra forma eletrônica não presencial e de acesso remoto”, diz trecho da publicação.
Ainda no decreto, cita que servidores públicos municipais do setor da Saúde podem ser convocados em decorrência da pandemia.
DECRETO Nº 005/2021 DE 13 DE JANEIRO DE 2021
“DISPÔE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE ENFRENTEAMENTO E PREVENÇÃO AO COVID19 (NOVO CORONAVIRUS) DISPOSTAS NOS DECRETOS MUNICIPAIS ANTERIORES, COM ATUALIZAÇÕES PERTINENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Valdécio Luiz da Costa, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO: o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-nCov);
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Código de Vigilância Sanitário do Município; Disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39 V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações da Ordem Econômica”,
CONSIDERANDO: A necessidade de se adotar medidas excepcionais para reduzir a circulação da população, pelo aumento expressivo de casos no Brasil, e em especial o aumento de casos suspeitos confirmados e suspeitos do Município de Dom Aquino e municípios limítrofes; e,
CONSIDERANDO a altíssima capacidade de transmissão do vírus pelo contágio de pessoas infectadas.
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam CONSOLIDADAS, pelo presente Decreto, as medidas emergenciais e temporárias outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Dom Aquino até a data de 31 de Janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º - Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito municipal, o Município de Dom Aquino, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas Estadual e Federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
Artigo 3º - Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria de Administração, realize campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), voltadas em especial à população considerada de grupo de risco, servidores públicos, empresários, colaboradores e clientes em locais de maior circulação de pessoas.
Artigo 4º - Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública do Município de Dom Aquino ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento do Ministério da Saúde.
Artigo 5º - Os hospitais e laboratórios públicos e privados e farmácias, mesmo de cidades circunvizinhas, que confirmarem a doença COVID-19, em moradores do Município de Dom Aquino, deverão, imediatamente, informar a autoridade sanitária local.
Artigo 6º - Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Artigo 7º - Continua decretado Estado de Emergência em Saúde Pública no âmbito Municipal instituído pelo Decreto n.º 022/2020 de 23/03/2020, em razão da Pandemia, declarada pela Organização Mundial de Saúde, em virtude do Covid-19, bem como pela confirmação de casos positivos neste Município;
Artigo 8º - Nos termos do inciso III, § 7 º, do artigo 3 º da Lei Federal n º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I -Determinação de realização compulsória de:
a) Exames laboratoriais;
b) Exames médicos;
c) Coletas e amostras clinicas;
d) Tratamentos médicos específicos.
II - Estudo e investigação epidemiológica;
III - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantida o pagamento posterior e indenização justa.
IV- Obrigatoriedade de uso de máscaras para toda a população.
Artigo 9º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens e serviços, insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do COVID19 que trata o presente Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 e art. 24, IV, da Lei 8.666/93.
Artigo 10 - Fica autorizada, em razão da decretação do Estado de Emergência, a contratação de profissionais da saúde, com base em processo seletivo simplificado de análise curricular dos interessados, bem como através da graduação e experiência na área, podendo a contratação perdurar pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 11 – Fica autorizado a contratação de equipe e funcionários, para o atendimento junto a Vigilância Sanitária, com a finalidade de dar suporte nas ações de prevenção e fiscalização das ações contra o COVID-19.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS PARA O
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, TEMPLOS RELIGIOSOS E DEMAIS
ASSOCIAÇÕES.
Artigo 12 - Os estabelecimentos comerciais e empresas locais poderão funcionar abertos com atendimento ao público presencial em horário comercial normal, DESDE QUE obedecidas às exigências e limitações constantes desta normativa COM A RENOVAÇÃO DA ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE A SER FORNECIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pelo prazo disposto no Art. 1º deste Decreto.
§1º - Os estabelecimentos comerciais e empresas devem obedecer às seguintes medidas mínimas para atendimento presencial:
I - Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público;
II - Observar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;
III - Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, além da observância do distanciamento mínimo de 1,5m exigido entre as pessoas, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa;
IV - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;
V - Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;
VI - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;
VII - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;
VIII - Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;
IX - Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores que entrarem no estabelecimento;
X - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;
XI – Disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;
XII – Estimular métodos eletrônicos de pagamento;
XIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
§2º - As Indústrias estabelecidas no Município poderão funcionar, adotando medidas de prevenção junto aos funcionários, bem como adotando escala de revezamento entre o esses a fim de evitar aglomerações. Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 30 (trinta), deverão realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.
§3º - Agências Bancárias e lotéricas poderão funcionar normalmente, priorizando trabalhos internos e com disponibilização aos clientes de caixas eletrônicos, com acesso máximo por vez do número de pessoas igual ao número de caixas eletrônicos disponíveis na agência, e outras linhas de atendimento, obrigando-se ainda, a divulgar as formas de atendimentos disponibilizadas à população, como home banking, telefone, e-mail, WhatsApp e outros aplicativos, além de disponibilizar um número para contato telefônico em cada agência para esclarecimento aos clientes, canais esses que deverão funcionar no mínimo das 10h às 14h, responsabilizando-se e disponibilizando-se ainda, funcionários para organizarem filas externas para manutenção do distanciamento mínimo exigido, bem como providenciar assepsia diária do ambiente interno do estabelecimento, bem como corrimão, maçanetas e demais medidas constantes no §1º deste artigo.
§4º - Os restaurantes poderão funcionar com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), priorizando o atendimento por atendimento “delivery” ou retirada no local, sendo efetivada a retirada das mesas que excederem a capacidade máxima (50%), com disposição de mesas e sistema de fornecimento por “buffet”, respeitando-se ainda as medidas constantes no §1º deste artigo;
§5º - Bares, conveniências, “espetinhos”, lanchonetes, sorveterias, tabacarias e carrinhos de lanches poderão funcionar com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), priorizando o atendimento por atendimento “delivery” ou retirada no local, COM ATENDIMENTO ATÉ NO MÁXIMO ÀS 23HS00MIN. sendo efetivada a retirada das mesas que excederem a capacidade máxima (50%), ficando PROIBIDOS OS JOGOS DE SINUCA, BARALHO, BOZÓ, ALUGUEL DE NARGUILÉ E CIGARROS ELETRÔNICOS, ou outros que gerem aglomerações, podendo a vigilância sanitária recolher os materiais e mesas, e multar o estabelecimento nos termos do anexo do presente Decreto em caso de descumprimento das orientações;
§6º - Os Hotéis e Motéis poderão funcionar desde que adotando as medidas de segurança sanitária para funcionários e clientes, bem como intensificando a assepsia dos quartos e demais medidas constantes no §1º deste artigo, além da proibição de utilização de espaços coletivos como piscinas, saunas, playground, sala de jogos e demais espaços que gerem aglomerações, inclusive com café da manhã ou alimentação apenas nos quartos;
§7º - Os serviços de “motoboy”, táxis e ônibus ou vans coletivas intermunicipais poderão funcionar desde que adotem as medidas de segurança sanitária para os clientes, especialmente assepsia de bancos e capacetes, com solução de álcool 70% ou equivalente profilático, entre outras medidas de higiene, todas as vezes que terminar o atendimento de um cliente, além dos táxis e ônibus ou vans coletivas terem que respeitar a limitação de 50% da capacidade de passageiros do veículo, e táxis com passageiros somente no banco traseiro;
§8º - Estão SUSPENSAS as feiras livres no âmbito do Município, estando excepcionalmente autorizada as disposições das barracas dos feirantes LOCAIS em espaços diversos e esparramados na cidade, de preferência em calçadas e locais que não atrapalhem outros comerciantes, com obrigações da limpeza posterior ao desmonte e medidas sanitárias igualmente aos demais comerciantes do §1º deste artigo, além de observar a vedação de exposição de mesas para consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, estando VEDADO a comercialização de vendedores ambulantes de outros MUNICÍPIOS.
§9º - Outras normas de segurança poderão ser editadas pelo Secretário de Saúde, através de Portaria, vinculando-se ao presente Decreto.
Artigo 13 - Igrejas, templos e cultos religiosos em geral poderão realizar suas celebrações, respeitada a data referida no art. 1º do presente Decreto, DUAS VEZES POR SEMANA, apenas uma celebração por cada dia, desde que os responsáveis comprovem e adotem as medidas de higiene e segurança sanitárias descritas nas normas estabelecidas na nota técnica da Vigilância Sanitária, que passa a fazer parte integrante deste Decreto, e, mais as seguintes condições:
a) Limitação no número de fiéis durante cada celebração, de modo que mantenham distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa presente nas Igrejas, templos ou congêneres;
b) O ingresso dos fiéis deve se limitar às cadeiras disponíveis em número de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, conforme normas estabelecidas nas Notas Recomendatórias da Vigilância Sanitária, e aferição pelo Corpo de Bombeiros, e, os assentos que não forem utilizados devem ser interditados, observando-se as regras do inciso anterior;
c) Duração de no máximo 01hs30min em cada celebração, e, desde que haja total desinfecção do local entre uma celebração e outra;
d) Admissão de fiéis dentro das Igrejas, templos ou congêneres se estiverem usando máscaras;
e) Disponibilização aos fiéis de álcool 70%, ou outros produtos desinfetantes com poderes semelhantes ou superiores, na entrada do estabelecimento e com entrega para o uso obrigatório;
f) Proibição da participação de fiéis com menos de 12 (doze) anos e com 60 (sessenta) anos ou mais, ou portadores de comorbidades, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores dos respectivos templos, observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas;
g) Deverá ser fixado em local visível cartaz informativo da capacidade de ocupação no limite estabelecido neste Decreto, do distanciamento entre as pessoas, e, da obrigação de higienização das mãos antes de entrar na Igreja, templos ou congêneres.
h) Os responsáveis pelos templos e cultos religiosos deverão assinar termo responsabilidade, devendo dar ciência das obrigações e firmar compromisso de implantação das medidas de higiene estabelecidas neste Decreto, bem como da nota técnica emitida pela vigilância Sanitária.
i) Não realizar qualquer tipo de celebração, evento e/ou reunião de pessoas nas residências dos fiéis, padres e pastores.
j) Pessoas em grupo de risco ou com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, câncer, pacientes renais crônicos e transplantados) ou que apresentem sintomas de gripe, febre, e aqueles que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos 15 (quinze) dias devem evitar ir às celebrações religiosas.
Artigo 14 - Ficam SUSPENSOS os funcionamentos de todas as casas noturnas, atividades turísticas e demais estabelecimentos dedicados à realização de atividades, festas e eventos, públicos ou privados, em locais fechados, que gerem aglomerações de pessoas.
§1º - Fica igualmente proibido as confraternizações particulares onde gerem aglomerações de pessoas, à exemplo de aniversários, casamentos, partidas de futebol e demais esportes coletivos, atividades esportivas ao ar livre em grupo que gerem aglomerações, reunião de pessoas nas ruas e calçadas que gere aglomeração de pessoas.
§2º - Clubes, balneários e seguimentos similares, também estão com o funcionamento SUSPENSO até a data preconizada no artigo 1º do presente decreto.
Artigo 15 – As academias de musculação, bem como Academia de Pilates poderão funcionar normalmente, DESDE QUE adotando o seguinte protocolo:
I – Respeitar a limitação máxima de 70%(setenta por cento) da capacidade máxima do total de aparelhos fixos por horário;
II – Os estabelecimentos devem atender, obrigatoriamente, com o agendamento de horários de alunos previamente listados e disponibilizado em local visível, mencionando a capacidade exigida, de modo a evitar aglomeração de pessoas aguardando para entrar na academia;
III – As academias devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos após a utilização de cada aluno, mantendo à disposição álcool 70° INPM em gel ou equivalente profilático para higienização pessoal de seus alunos/clientes, devendo usar material descartável para a limpeza;
IV – As academias e os profissionais de educação física devem orientar os seus alunos/clientes a higienizarem as mãos ao mudarem de estação ou de equipamento utilizado;
V – A disposição dos aparelhos deve ser readequada para que se mantenha 1,5 metros de distância de um aparelho para o outro;
VI – Fica estipulada a suspensão de aulas e atividades coletivas, como as de ginástica ou treinamento funcional em ambientes fechados;
VII – Recomenda-se também que se evitem os alongamentos com contato, substituindo pela demonstração do profissional de educação física;
VIII – As academias devem incentivar alunos/clientes a, ao chegarem, lavar as mãos com água e sabão, com tempo de duração não inferior de 20 a 30 segundos e/ou utilização de álcool 70° INPM em gel ou equivalente profilático na forma orientada pelo Ministério da Saúde;
IX – As academias são responsáveis por disponibilizar água e sabão e/ou álcool 70% em gel ou equivalente profilático aos usuários e profissionais;
X – Pessoas em grupo de risco ou com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, câncer, pacientes renais crônicos e transplantados) ou que apresentem sintomas de gripe, e aqueles que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos dias devem evitar ir à academia, devendo o profissional de educação física prescrever exercícios para fazer em casa;
XI – As seguintes medidas devem ser amplamente divulgadas aos alunos e profissionais: Tomar cuidado com a intensidade e o volume dos exercícios, já que o excesso de esforço pode acabar tendo o efeito contrário e ocasionar um enfraquecimento do sistema imunológico, evitar tocar o rosto, especialmente mucosas, boca, nariz e olhos, mesmo após o uso do álcool gel ou após lavar as mãos, não compartilhar objetos de uso pessoal como garrafas de água e toalhas de rosto, além de talheres, ao tossir ou espirrar, cobrir sempre com o braço ou com lenço de papel (descarte imediatamente após o uso), é importante não utilizar as mãos, pois terão contato com aparelhos e outras superfícies;
XII – As novas regras de funcionamento e as medidas para prevenção e controle da COVID-19 serão afixadas em locais visíveis;
Artigo 16 – O descumprimento das restrições e medidas ora determinada neste Decreto implicará na suspensão da Licença de Funcionamento, nos moldes da Legislação Municipal e demais imposições legais, além das sanções de multa e até interdição dispostas no Código Sanitário Municipal.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO
Artigo 17 - Continuam suspensas as atividades escolares presenciais de alunos tanto nas escolas públicas quanto privadas, pelo prazo instituindo no art. 1º do presente Decreto.
Artigo 18 – Fica autorizada a presença dos professores nas escolas púbicas e privadas, de acordo com normativa da Secretaria de Educação e Assessoria Pedagógica, com a finalidade de elaboração de aulas virtuais e materiais de apoio, matrículas e rematrículas.
Parágrafo único: Fica autorizada a retomada das aulas, pela Escola Presbiteriana Betel, em conformidade com o Plano Estratégico de Retomada Gradativa para o ano de 2021.
Artigo 19 - A suspensão das atividades escolares na rede pública municipal deverá ser verificada pela Secretaria de Educação as formas de compensação dos dias letivos suspensos, serão editados pela Secretaria de Educação por meio de Portaria e, dependendo da extensão do período, adotar metodologia de ensino à distância com entregas dos materiais necessários ou outros métodos a serem planejados e executados pela Secretaria de Educação.
Artigo 20 - Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede municipal de ensino, em razão do estado de emergência no âmbito municipal declarado reafirmado pelo presente Decreto, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata, aos pais ou responsáveis dos alunos nelas matriculados, de gêneros alimentícios, na forma de um "kit alimentação", em substituição ao fornecimento da merenda escolar.
§1º - O "kit alimentação" conterá, tanto quanto possível, os gêneros alimentícios oferecidos no cardápio regular da merenda escolar;
§2º - O "kit alimentação" será montado levando em consideração o consumo médio mensal por aluno em ambiente escolar;
§3º - Na composição do "kit alimentação", não deverão constar alimentos considerados inadequados para a educação alimentar, bem como evitados produtos perecíveis, a fim de minimizar perdas no processo de logística entre a entrega pelo fornecedor, o acondicionamento e a entrega final ao aluno.
§4º - O "kit alimentação" será destinado exclusivamente aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, prioritariamente para os alunos cadastrados no Programa Federal “Bolsa Família” cujos cadastros, segundo o senso escolar do ano de 2019, constam no sistema da Secretaria da Educação do Município.
§5º - A entrega do "kit alimentação" aos pais ou responsáveis dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino será organizada e fiscalizada pela Secretaria Municipal da Educação em conjunto com a Secretaria de Assistência Social.
§6º - A utilização do "kit alimentação" para fins diversos do previsto neste Decreto configura desvio de finalidade, sujeitando aqueles que para ele tenham concorrido às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil ou penal.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Artigo 21 – Fica estabelecido horário excepcional de Atendimento da Prefeitura Municipal e demais Secretarias, exceto o Departamento de Água e Esgoto e as unidades de saúde, sendo atendimento ao Público APENAS nas terças-feiras e quintas-feiras, sendo os outros dias para trabalhos internos, podendo as chefias imediatas dos respectivos setores implantar sistema de rodízio de servidores ou outras formas de serviço, a fim de evitar aglomerações, desde que não comprometido o atendimento e produção, dando preferência ao atendimento por telefone, e-mail, whattsapp ou outra forma eletrônica não presencial e de acesso remoto;
Artigo 22 - Poderão ser convocados profissionais da Saúde que estiverem aposentados;
Artigo 23 – Fica proibido no Terminal Rodoviário a venda de quaisquer produtos alimentícios, bebidas ou congêneres, devido a rotatividade de pessoas, devendo os guichês obedecerem às regras do presente Decreto, abrindo somente para a venda de passagens em período de até 30 (trinta) minutos antes do embarque, priorizando a venda de passagens diretamente nos ônibus.
Artigo 24 - As férias e licenças-prêmio concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que exercem suas funções nas áreas fins poderão ser suspensas a qualquer momento, excetuando os servidores que a Secretaria de Saúde julgar prescindíveis para o combate à Pandemia.
Artigo 25 – A realização de tradições fúnebres, velórios e funerais, deverão acontecer com número de até 10 (dez) pessoas, por vez, de modo a contemplar preferencialmente os familiares, no tempo máximo de 5 hs (cinco horas) e OBRIGATORIAMENTE NA CAPELA JESUS GONÇALVES, no período do disposto no art. 1º do presente Decreto, adotando as medidas de assepsia de forma breve sendo proibido as aglomerações de visitantes no local e nas proximidades, podendo ainda ser acompanhado por um agente de saúde do município; ressalvados os casos de óbito ocasionados por coronavírus (COVID-19), cujo procedimento adotado será de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde e/ou do Ministério da Saúde;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 - A título de recomendação devem os munícipes, sempre que possível, observar o seguinte:
I - Integrantes do grupo de risco (tais como gestantes, lactantes, idosos, diabéticos, pessoas com insuficiência renal ou doença respiratória crônica, doença cardiovascular), evitar o deslocamento até os estabelecimentos citados neste Decreto;
II - Deslocamento de somente 1 (uma) pessoa por família até os estabelecimentos citados para fins de aquisição dos produtos ou outros atendimentos presenciais;
III - Evitar o deslocamento de crianças de até 12 (doze) anos aos estabelecimentos citados neste Decreto.
IV -Recomendar que eventos esportivos, religiosos e culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado;
V - Recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus, somente se dirijam ao Hospital Bom Jesus em caso de sintomas graves, sendo que, em caso de sintomas leves se dirijam as Unidades Básicas de Saúde, onde, à critério dos profissionais da saúde, serão realizados exames clínicos e demais providências adequadas ao caso, sem prejuízo do imediato isolamento domiciliar e social.
VI – Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas e com uso de máscara.
§1º - Além das sanções previstas no presente Decreto pelo descumprimento das restrições e medidas ora determinada, os infratores terão como sanção o pagamento de 03 (três) a 12 (doze) cestas básicas, sendo 03 (três) para infração leve, 06 (seis) para infração média, 09 (nove) para infração grave e 12 (doze) para infração gravíssimas, a serem revertidas para famílias carentes locais, sem prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, sendo os parâmetros das gravidades das infrações disciplinadas na forma do Anexo IV do presente Decreto.
Artigo 27 - Compete aos órgãos estaduais e municipais da vigilância sanitária e epidemiológica promover a fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o presente Decreto, adotando as medidas já orientadas pelas vigilâncias sanitárias e epidemiológicas, bem como as medidas punitivas;
Parágrafo Único – Compete à Polícia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento do presente Decreto em relação ao enfrentamento do Covid-19, bem como fazer a fiscalização do uso de máscaras conforme o Decreto Estadual;
Artigo 28 - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e por seus representantes legais;
Artigo 29 - Em caso das medidas de isolamento, o paciente e os conviventes com o mesmo assinarão Termo de Ciência e Compromisso de Medidas Sanitárias de Isolamento Domiciliar, Anexo I, e Termo de Medidas relacionadas a obediência à quarentena, Anexo II, onde se comprometerá a adotar as medidas epidemiológicas informadas e em caso de descumprimento e saída do isolamento responderá, civil, criminal e administrativamente pelos seus atos.
Artigo 30 - Ficam CONSOLIDADAS e revogadas as disposições em contrário dos Decretos Municipais anteriores relacionados às medidas de enfrentamento ao COVID-19.
Artigo 31 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT em 13 de janeiro de 2021.
Valdécio Luiz da Costa
Prefeito Municipal
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