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Cidades Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015, 09:13 - A | A

Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015, 09h:13 - A | A

Prova de vida

Para garantir benefício, aposentados e pensionistas do Governo de MT terão que provar que estão vivos

“A ausência de realização da prova de vida, dentro do prazo, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente ao encerramento do prazo estabelecido no presente Decreto até posterior regularização” cita decreto.

por Rojane Marta/VG Notícias

Os aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado terão que provar que estão vivos para garantir o recebimento mensal do benefício recebido. A norma está regulamentada pelo decreto 21, de 20 de fevereiro de 2015, publicado na edição da Imprensa Oficial (Iomat) que circula nesta segunda-feira (23.02).

De acordo consta no decreto, os beneficiários do Governo do Estado, terão que comparecer em qualquer uma das agências do Banco do Brasil – localizada em território brasileiro -, no período de 24 de fevereiro a 30 de abril de 2015, para realizar a prova de vida.

No ato da apresentação os beneficiários deverão estar munidos de comprovante de residência atualizado, originais da cédula de identidade (RG), CPF, certidão de nascimento ou de casamento, e dos termos de tutela, curatela e guarda (quando for o caso).

O decreto cita que a “prova vida” se faz necessária para assegurar uma gestão eficiente no pagamento de benefícios. A prova vida é condição básica para que os aposentados e pensionistas continuem recebendo os seus benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.

“A ausência de realização da prova de vida, dentro do prazo, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente ao encerramento do prazo estabelecido no presente Decreto até posterior regularização” cita decreto.

O decreto estipula ainda, que a prova de vida não poderá ser realizada por procurador, tutor ou curador do aposentado ou pensionista. Confira abaixo:

Diário Oficial nº : 26480
Data de publicação: 20/02/2015
Matéria nº : 729926


DECRETO Nº      21,       DE   20   DE         FEVEREIRO             DE   2015.


Institui a realização da Prova de Vida dos Aposentados e Pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual;


Considerando a permanente necessidade de promover a realização da prova de vida dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, assegurando uma gestão eficiente no pagamento de benefícios;


DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a realização da prova de vida dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, a ser efetuada em qualquer agência do Banco do Brasil, localizada no território brasileiro.


Art. 2º A prova de vida será realizada no período compreendido de 24 de fevereiro a 30 de abril de 2015, mediante comparecimento pessoal dos beneficiários em qualquer agência do Banco do Brasil, munidos de comprovante de residência atualizado, originais da cédula de identidade (RG), CPF, certidão de nascimento ou de casamento, e dos termos de tutela, curatela e guarda (quando for o caso).


§1º Para os beneficiários de aposentadoria e pensão que optem por realizar a prova de vida no Estado de Mato Grosso, o atendimento nas agências do Banco do Brasil terá início às 08h00 e será finalizado no início do horário normal de expediente bancário, obedecendo ao seguinte critério:


  1. Nos dias 24/02 a 25/03/2015, farão prova de vida os aposentados e pensionistas cujos nomes iniciam com as letras entre A e H;


  1. Nos dias 26/03 a 30/04/2015, farão prova de vida os aposentados e pensionistas cujos nomes iniciam com as letras entre I e Z;


§2º Os beneficiários de aposentadoria e pensão, poderão realizar pré-cadastramento por meio telefônico, via Central de Atendimento Banco do Brasil (4004-001) ou pela internet no site bb.com.br, quando já possuírem as respectivas senhas, com a finalidade de abreviar o atendimento do recadastrando quando do comparecimento à agência do Banco.


CAPÍTULO II

DA PROVA DE VIDA


Art. 3º A realização da prova de vida nas agências do Banco do Brasil constitui condição básica para que os aposentados e pensionistas continuem recebendo os seus benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.


Parágrafo único. A ausência de realização da prova de vida, dentro do prazo fixado no art. 2º deste Decreto, acarretará a suspensão do pagamento no mês subsequente ao encerramento do prazo estabelecido no presente Decreto até posterior regularização.


Art. 4º Os aposentados e pensionistas, residentes no Estado de Mato Grosso, que diante de impossibilidade de locomoção por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, não puderem comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil para realização da prova de vida, deverão agendar, no prazo previsto no art. 2º deste Decreto, visita domiciliar, por meio do Disque-Servidor, através do telefone 0800-6473633.


§ 1º O beneficiário deverá encaminhar pelo correio atestado médico que comprove a impossibilidade, após o respectivo agendamento da visita domiciliar.


§ 2º Os aposentados e pensionistas residentes fora do Estado que se encontrem na situação descrita no caput deverão encaminhar Declaração de Vida, elaborada em Cartório, à Secretaria de Estado de Gestão (Centro Político Administrativo, Bloco III – Superintendência de Previdência - CEP: 78050-970 – Cuiabá-MT), dentro do prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto.


Art. 5º Os aposentados e pensionistas que residam no exterior deverão encaminhar Declaração de Vida à Secretaria de Estado de Gestão, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, contendo os dados pessoais, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.


Art. 6º Os aposentados e pensionistas que se encontrem detidos em estabelecimento prisional, deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão, no prazo estabelecido no art. 2º deste Decreto, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.


CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º A prova de vida não poderá ser realizada por procurador, tutor ou curador do aposentado ou pensionista.


Art. 8º Entende-se como documento atualizado, para os fins previstos no art. 2º, os expedidos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias antes da publicação do presente decreto.


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   fevereiro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.





* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

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