A presidente da Câmara de Porto Alegre do Norte (a 1.143 km de Cuiabá), Diva do Loro (Progressistas) promulgou a Lei Municipal 1.122/2024 que cria e implanta Ótica Popular, que vai entregar de graça óculos de grau para famílias carentes do município. O texto foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC).
De acordo com a lei, a exigência é que as famílias tenham renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo (R$ 1.412); assim como apresentação de laudo médico fornecido por profissional oftalmologista especialista, sendo este de responsabilidade do beneficiário.
“Ante a necessidade especificada por Laudo Médico que prescreverá as características individuais técnicas da armação e lentes dos óculos, e comprovado o estado de impossibilidade financeira em custear a aquisição de óculos de grau, será feito um cadastro do beneficiário a fim de promover o devido acompanhamento de sua saúde ocular e efetividade do tratamento oferecido de forma gratuita. Tal cadastro deverá conter os documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei”, diz trecho da lei.
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LEI Nº 1.122/2024
Dispõe sobre a criação e implantação da Ótica Popular com a finalidade de assegurar o fornecimento de óculos de grau às famílias carentes, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário-mínimo mensal.
A Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte Estado de Mato Grosso, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre do Norte, a Ótica Popular, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de baixa renda, a vida social e educacional através do fornecimento de óculos de grau aos integrantes de famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário-mínimo mensal.
Art. 2º - O benefício de fornecimento de óculos de grau ficará atrelado a apresentação de laudo médico fornecido por profissional Oftalmologista especialista, sendo este de responsabilidade do beneficiário.
Art. 3º - Deverão ser cadastrados os:
I. que se cadastrarem no programa;
II. que comprovarem sua real necessidade ou estado de impossibilidade financeira;
III. que passarem por exame de profissional responsável;
IV. que juntarem laudo de exame que comprovem real necessidade, documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei.
V. Ante a necessidade especificada por Laudo Médico que prescreverá as características individuais técnicas da armação e lentes dos óculos, e comprovado o estado de impossibilidade financeira em custear a Aquisição de óculos de grau, será feito um cadastro do beneficiário a fim de promover o devido acompanhamento de sua saúde ocular e efetividade do tratamento oferecido de forma gratuita. Tal cadastro deverá conter os documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto municipal.
Art. 5º - Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte/MT, aos 22 dias do mês de Abril de 2024.
Diva Alves de Souza
Presidente
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