O Tribunal de Contas do Estado (TCE) mandou arquivar representação que investigava suposta fraude em licitação da Prefeitura de Várzea Grande na gestão da ex-prefeita Lucimar Campos (União). A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
De acordo com os autos, a Corte determinou abertura de procedimento para apurar fraude no do Pregão Eletrônico 20/2018 para locação de máquinas pesadas ao município. Homologado em julho de 2018, o certame teve como vencedor de um dos lotes, no valor de R$ 498.360,00 mil, a empresa Multipark Comércio e Serviços Representação Ltda para locação de uma escavadeira, uma motoniveladora, e um rolo compactador liso.
A empresa que tem sede em Cuiabá, é de propriedade de Dayane Elle Costa Souza e Douglas Caetano de Souza (filhos do ex-vereador Edmar Caetano de Souza).
Na Representação foi verificado pela equipe técnica do Tribunal de Contas indícios de simulação de lances no certame praticado pela Multipark e pela empresa Construpel Comércio e Serviços para Construção Ltda.
“A Equipe Técnica constatou fatos estranhos que apontam para a simulação de lances no Pregão 20/2018 e Pregão 35/2018 (ambos da Prefeitura Municipal de Várzea Grande), em que a empresa MULTIPARK sagrou-se vencedora em alguns lotes, atuando da mesma maneira com a apresentação de apenas um lance e as empresas concorrentes são desabilitadas posteriormente, o que descaracterizaria o aspecto competitivo do certame”, diz trecho dos autos.
Conforme o processo, as empresas Multipark e Construpel participaram em conjunto de várias licitações no período 2010 a 2017, inclusive com propostas semelhantes em valores e padrão de apresentação com intuito de fraudar o sistema e serem vencedoras dos processos licitatórios. Na época, a conselheira interina do TCE, Jaqueline Jacobsen Marques, suspendeu o Pregão Eletrônico 20/2018.
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O relator do caso, o conselheiro Guilherme Maluf, apontou que ocorreu prescrição da pretensão punitiva. “Isso porque, o Parecer Ministérial foi juntado aos autos na data de 20/5/2019 e, desde então, o processo não obteve qualquer diligência ou decisão, sendo remetido ao meu gabinete apenas em 12/8/2022, ou seja, quando já consumada a prescrição intercorrente de 3 (três) anos. Isto é, além da prescrição da pretensão punitiva, houve consumação da prescrição intercorrente antes mesmo de o processo aportar em meu gabinete para qualquer providência”, diz trecho do voto.
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