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Cidades Sexta-feira, 07 de Abril de 2017, 13:53 - A | A

Sexta-feira, 07 de Abril de 2017, 13h:53 - A | A

CONDIÇÕES DESUMANAS

Multinacional chinesa é autuada em MT por submeter trabalhadores a regime de escravidão

Redação VG Notícias

 

Trinta e um trabalhadores em condição análoga a de escravos foram resgatados, no último mês de março, em Nova Maringá/MT (369 km de Cuiabá), em uma ação conjunta da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTE/MT), Ministério Público do Trabalho (MPT) e Gerência de Operações Especiais (GOE) da Polícia Civil.

As vítimas trabalhavam no manejo da soja para a multinacional chinesa COFCO Agri, indústria de processamento de produtos agrícolas com sede nacional em São Paulo e instalações em todo o país. Além dos 30 trabalhadores resgatados, um está em tratamento de saúde por ter sofrido acidente de trabalho e segue vinculado à empresa. A COFCO foi autuada pela SRTE no último dia 05 de abril.

Os 31 trabalhadores foram recrutados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Carga de Nova Maringá, a pedido da COFCO Agri, com base na “lei do avulso” (Lei nº 12023/09). A lei, entretanto, não foi cumprida, sendo configurada, segundo a equipe de auditores-fiscais na ação​, fraude na relação trabalhista autônoma por ela preceituada.

Diante das irregularidades, comprovou-se a nulidade do contrato entre a empresa e o sindicato e todos os trabalhadores tiveram o vínculo empregatício reconhecido com a COFCO. A multinacional teve que se responsabilizar pelos direitos trabalhistas previstos na CLT (decreto-lei nº 5.452/43) e restituir financeiramente as vítimas, na íntegra, no ato de rescisão contratual conduzido pela equipe de fiscalização.

A procuradora do Trabalho Lys Sobral Cardoso, representante regional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) do MPT, esteve no local e comenta que o caso atrai uma atenção particular por envolver várias nuances do trabalho escravo contemporâneo, como o aliciamento de trabalhadores, a precariedade dos alojamentos, a falta de saneamento básico e água potável, a falta de assistência médica, as ameaças de agressão física, que chegaram a acontecer; a jornada exaustiva, o isolamento geográfico e a restrição à locomoção, além do grande número de trabalhadores envolvidos e de ter sido o sindicato um dos exploradores dessa forma de trabalho.

"Fica evidente a completa vulnerabilidade do trabalhador. Mesmo passados mais de 20 anos do reconhecimento da existência de trabalho escravo contemporâneo pelo Brasil e da criação de diversos meios de combate, que tornaram o país uma referência internacional no assunto, ainda se veem casos como esse. Resta ressaltado que carece o Estado brasileiro de medidas mais efetivas para a erradicação dessa prática, entre elas o reforço da fiscalização e a adoção de políticas de prevenção e de atenção especial ao público que apresenta maior vulnerabilidade. Para esse caso específico o MPT adotará medidas tanto em face da empresa quanto do sindicato, para reparação dos danos já causados e para inibir a reincidência da ilicitude".

A equipe constatou que havia vítimas em situação degradante há cerca de um mês, enquanto outras tinham sido contratadas quinze dias antes do resgate. Outro grupo maior e com maior tempo de vínculo já havia sido dispensado pelo sindicato. As contratações no período de safra geralmente são de até 60 dias.

Fraude na lei do avulso e configuração de vínculo empregatício

A lei do avulso existe para proteger o trabalhador em relações de trabalho de curto prazo, como é o caso da movimentação de produtos agrícolas durante a safra. Nessa modalidade de contrato, todos os direitos trabalhistas são assegurados, exceto o aviso prévio de dispensa e a multa de FGTS, tendo em vista a temporalidade da contratação. Ela serve também para dar autonomia ao trabalhador, que desenvolveria uma prestação de serviço por meio de escala e, por esse motivo, poderia prestar serviços em outro local paralelamente.

A referida legislação exige que o recrutamento seja promovido por sindicatos da categoria. As regras do trabalho, como jornada, remuneração, descanso, valor a ser pago por hora extraordinária e escala de trabalho, devem ser aprovadas em assembleia prévia. No caso em questão, esse requisito mínimo deixou de ser respeitado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Movimentação de Carga de Nova Maringá. O segundo ponto: o acordo coletivo exigido, que deveria ser aprovado em assembleia, foi assinado apenas entre a entidade e a indústria, sem anuência de assembleia. Ainda, o documento não foi protocolado no Ministério do Trabalho (MTb), requisito para sua validação.

Como a lei do avulso exige que o sindicato tenha grande número de filiados e elabore uma escala de plantão justa, que permita fluxo por todas as empresas contratantes, outro ponto que permitiu detectar a fraude foi que não havia revezamento de trabalhadores por escala nem outras indústrias atendidas. “Ele não funciona como sindicato, funciona como um grupo de camaradas que se juntaram para ‘alugar trabalhador’, vender mão de obra e ganhar dinheiro em cima disso”, avalia Luis Alexandre de Faria, auditor-fiscal do Trabalho que coordenou a operação.

Diante do fato dos trabalhadores desempenharem suas funções todos os dias para apenas uma empresa, sem revezamento, foi comprovado o vínculo empregatício e desconsideradas as normativas de avulso. “A lei do avulso foi utilizada e desvirtuada para buscar ‘aparência de legalidade’”, conclui Luis.

Com a nulidade do contrato entre o sindicato em questão e a COFCO Agri, a entidade sindical não responde pelos direitos trabalhistas, mas não se isenta dos delitos cometidos, já que desempenhou os papéis de aliciador e de feitor – por tratar as vítimas com violência. “As consequências para o sindicato possivelmente serão graves pelo crime de aliciamento e com base no artigo 149 [reduzir alguém a condição análoga à de escravo] do Código Penal [decreto-lei nº 2.848/40]”, esclarece o coordenador.

Direitos desrespeitados e trabalho análogo ao de escravo

O primeiro direito desrespeitado foi o acesso à informação. Os associados ‘arrebanhados’ não tinham clareza de seu salário, nem sabiam, muitas vezes, que não teriam carteira assinada (considerada a modalidade ‘trabalhador avulso’).

Via de regra, o trabalhador era contratado para uma jornada de oito horas diárias (44 horas semanais são o máximo permitido por lei), para esforço físico em lavoura, a um salário de R$ 1.300,00. Mas não havia transparência no pagamento de horas extras em caso de ‘dobra’ (o empregado trabalha, neste caso, 16 horas seguidas), nem era concedido o ‘descanso semanal remunerado (DSR), que corresponde à metade do sábado e a todo domingo. Observa-se que, tendo em vista o grande esforço físico exigido pela atividade, essa ‘dobra’ é proibida por caracterizar ‘jornada exaustiva’.

O descanso intrajornada também foi desrespeitado. A legislação assegura um intervalo de uma a duas horas para cada jornada superior a seis horas totais, todavia ao trabalhador eram concedidos apenas 20 a 30 minutos, contando o tempo de deslocamento até o refeitório. Houve registro, ainda, de que a alimentação fornecida era de má qualidade.

Outra situação que configurou a condição análoga à de escravo foi o alojamento inadequado. Quando a equipe ao local, os trabalhadores haviam sido remanejados para dois hotéis, sendo que um deles oferecia também péssimas condições. Considerando tanto o hotel ruim quanto o alojamento anterior, eles ficaram submetidos à superlotação, que gerou transmissão de doenças entre os trabalhadores (como gripe); à ausência de banheiros em número suficiente, locais insalubres e com insetos; a colchões em estado degradado (rasgado, sujo, sem fornecimento de roupa de cama); ao não fornecimento de produtos de higiene pessoal; ao não fornecimento de água potável para beber (bebedouros); e a um alto índice de infeção (não havia copos descartáveis, só compartilhados).

As vítimas também relataram assédio moral, ameaças e até violência física promovidos pelo feitor. Havia cartazes no alojamento “proibindo greves”, com multas impostas, numa clara atitude antissindical, ironicamente vinda de um sindicato. Um dos trabalhadores sofreu acidente de trabalho e não houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), mesmo sendo esta obrigatória.

Por fim, foi registrada a infração de “restrição à locomoção e à liberdade de romper o contrato e retornar à origem” e a estratégia do ‘engano’ no momento da contratação, com promessas de altos salários.

Direitos restabelecidos na rescisão contratual

Todos os trabalhadores tiveram calculados pelos auditores-fiscais as verbas rescisórias de direito, sendo o caso considerado como de ‘rescisão indireta por justa causa’, quando o empregador é quem cometeu a irregularidade.

Foram pagas as horas extraordinárias referentes às ‘dobras’, ao horário de almoço não usufruído e aos sábados e domingos desrespeitados.

Todos receberam o pagamento de um mês de aviso prévio, mais férias e 13º salário proporcionais aos dias trabalhados e ao aviso. Tanto o FGTS como a multa rescisória foram recolhidos, bem como o INSS. Foi calculada, ainda, a diferença referente à produção que estava sendo paga ‘a menor’. O trabalhador que sofreu acidente está recebendo completo atendimento em saúde.

 

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