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Ministério Público
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, mandou a Assembleia Legislativa (AL/MT) anular a estabilidade funcional da servidora R.M.C.F por fraude no ato administrativo.
O Ministério Público Estadual (MPE) moveu Ação Civil Pública contra a AL/MT e R.M.C.F, requerendo a nulidade do Ato Administrativo nº 1.303/01 que concedeu estabilidade ao servidor e de todos aqueles subsequentes, inclusive o que lhe enquadrou ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio.
Consta dos autos que a servidora ingressou na Assembleia em 10 de maio de 1992 para exercer o cargo de “Agente Administrativo”, regido pelas normas da CLT. Posteriormente foi registrada em seu controle de vida funcional a averbação de tempo de serviço prestado na Casa Civil do Governo do Estado, Prefeitura Municipal de Juara e na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (Codemat), perfazendo o total de mais de 10 anos.
Diante disso, R.M.C.F foi declarada estável no serviço público em 01 de setembro de 2001, por força do Ato nº. 1.303/01, editado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
No entanto, segundo o MP, quando solicitadas informações acerca do tempo de serviço averbado, ficou comprovado o período trabalhado na CODEMAT, no período de 02/04/1990 a dezembro de 2004 e, na Casa Civil período de 14/07/1988 a 18/09/1990. Porém, o Ministério Público afirmou que não há comprovação do serviço supostamente prestado na Prefeitura Municipal de Juara. “Informação esta, corroborada, inclusive, com o extrato previdenciário, que aponta recolhimentos nesse mesmo período, como empregada doméstica”, diz trecho dos autos.
Ainda segundo o MP, informações prestadas pelo INSS aponta que a servidora não ingressou na Casa Legislativa em 1992 e, que sua “ficha funcional foi claramente manipulada”.
A servidora R.M.C.F apresentou defesa afirmando ter ingressado no serviço público em 1978, laborando até os dias atuais. Além disso, disse não ser possível a anulação ou revogação de ato administrativo que já tenha gerado direito aos beneficiários de boa-fé, sob pena de infração aos princípios da segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Ao final requereu acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução de mérito e, de forma alternativa, a improcedência dos pedidos do Ministério Público.
Em decisão proferida na última segunda-feira (11.02), a juíza Celia Regina, não acolheu os argumentos da defesa e mandou anular a estabilidade funcional de R.M.C.F.
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos que concederam a indevida estabilidade extraordinária à requerida R.M.C.F (Ato n.º 1.303/01); anulando-se, por consequencia, todos os atos administrativos subsequentes que lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação, em especial o Ato n.º 600/03, que enquadrou a requerida Rita, no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio”, sem a devida aprovação em concurso público”, diz trecho extraído da decisão.
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