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Cidades Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019, 14:50 - A | A

Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019, 14h:50 - A | A

recuperação de consumo

Morador de VG consegue na Justiça suspender conta da Energisa de R$ 18 mil

Lucione Nazareth/VG Notícias

tarifa energia elétrica, conta de luz

 

A juíza substituta Rachel Fernandes Alencastro Martins, da 1ª Vara Cível, acolheu pedido liminar de um morador de Várzea Grande e mandou a Energisa suspender cobrança de faturas de recuperação de consumo de energia elétrica. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (04.10).

O morador C.B.P ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência contra a concessionária de energia elétrica para que fosse cancelado uma Unidade Consumidora e a retirada do nome dele do rol de inadimplentes.

No pedido, ele alegou que Energisa suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência no final do mês de setembro, e que ainda emitiu duas faturas de Recuperação de Consumo de R$ 4.840,20 e R$ 13.123,50 e que o não pagamento ensejaria no não religamento da energia elétrica.

Em sua decisão, a juíza Rachel Fernandes, constatou nos autos que teria ocorrido defeito no serviço prestado pela Energisa, consubstanciado, na cobrança de valor indevido, a partir da verificação de irregularidade no medidor, apurada unilateralmente por C.B.P.

“Neste caso a Energisa atua em desacordo com os preceitos legislativos, ao exigir do cliente, pagamento de suposta multa por irregularidade em sua unidade consumidora, mediante perícia realizada de forma unilateral pelo réu”, diz trecho extraído da decisão.

Segundo ela, a energia elétrica trata-se de serviço essencial não podendo ser interrompido pelo fato que a concessionária tem outros meios para receber seus créditos, não podendo se utilizar de meios coativos, como o corte do fornecimento, para compelir o consumidor a pagar pela prestação do serviço público.

Ainda segundo ela, a Energisa não pode proceder com a suspensão arbitrária do fornecimento de energia, de modo que, até que se “cristalize o valor realmente devido, entendo que qualquer suspensão dos serviços de energia é medida temerária”.

“DIANTE DO EXPOSTO, concedo PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR; I - Que as ENERGISA CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A, suspenda cobrança das faturas de recuperação de consumo indicadas à Id..., em razão da discussão judicial quanto à validade de sua cobrança. II – Que a concessionária reestabeleça no prazo de 24 horas o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora ..., sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00”, diz trecho da decisão.

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