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Cidades Segunda-feira, 09 de Julho de 2018, 11:45 - A | A

Segunda-feira, 09 de Julho de 2018, 11h:45 - A | A

negado

Leverger alega perda de “patrimônio histórico-cultural” e tenta anular divisa com municípios; Justiça nega

Lucione Nazareth/ VG Notícias

morro de santo antonio

Morro de Santo Antônio

A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, mandou extinguir uma ação contra o Governo do Estado, que requeria a anulidade de uma Lei Estadual que trata sobre as divisas de Várzea Grande e de outros municípios que compõem a Baixada Cuiabana.

A Prefeitura de Santo Antônio de Leverger ingressou com Ação Civil Pública contra o Governo do Estado com objetivo de anular a Lei Estadual n. º 10.403/2016, sem observar o disposto no art. 18, §4º, da Constituição Federal, que exige a realização de consulta prévia à população dos municípios envolvidos, mediante plebiscito, sobre o desmembramento do território.

A Lei Estadual nº 10.403/2016, dispõe sobre a consolidação das divisas intermunicipais dos municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande. “Assim, houve modificação nas divisas do município requerente (Leverger), que perdeu cerca de 20,66% de seu território, por desmembramento da área equivalente a 2.496 km².

Na ação, a Prefeitura de Santo Antônio de Leverger disse que com o desmembramento das áreas que pertenciam ao município passou a ser de outros, ocasionando na perca do seu patrimônio histórico-cultural como exemplo: Morro de Santo Antônio, lugar turístico, símbolo do município, o qual foi dividido ao meio e agora pertence metade à Cuiabá; e as tradicionais usinas de Itaicy, Maravilha e Conceição passando a pertencer a Nossa Senhora do Livramento.

“A mencionada lei trouxe insegurança jurídica para os atuais gestores municipais que, não tiveram tempo hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar as alterações territoriais; não estabeleceu como se fará o ressarcimento dos investimentos públicos nas localidades atingidas, entre eles, os bens móveis e imóveis pertencente aos municípios, sem contar as questões relacionadas a repartição da receita tributária, registro imobiliário, prestação de serviços públicos, além dos reflexos no que diz respeito às eleições”, diz trecho dos autos.

Nos autos, o município afirmou que a realização do plebiscito é requisito imprescindível de formalidade da lei, apontando que a Constituição Federal exige a sua realização no caso mudanças e retificação de divisas municipais ou estaduais.

“Ao final, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da Lei Estadual n. º 10.403/2016”, diz trecho extraído dos autos.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza Celia Regina Vidotti apontou “a inadequação da Ação Civil Pública” como instrumento processual para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual, e mandou extinguir a ação.

“No caso, não vislumbro a possibilidade de adequar a inicial, pois os instrumentos jurídicos adequados à pretensão do requerente estão expressamente definidos no art. 102, I, “a” da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários”, diz trecho extraído da decisão.

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