A Justiça Federal negou pedido de uma moradora de Várzea Grande, que pretendia receber indenização por danos materiais e morais estimados em R$ 40 mil, da Construtora Aurora, Caixa Econômica Federal e da Prefeitura de Várzea Grande. A decisão é da juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Mato Grosso.
Segundo consta dos autos, a moradora E.L.B.O. adquiriu um imóvel no Loteamento Jardim Novo Mundo, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, ainda em fase de construção, financiado com recursos da Caixa Econômica Federal e construído pela empresa Aurora Construções, e, ao receber as chaves, constatou que o terreno onde se localiza o imóvel possui desnivelamento acima do tolerável, e os materiais de construção empregados seriam de péssima qualidade, o que acarretou fissuras e vazamentos no imóvel.
A moradora argumentou ainda, que a habitação foi entregue pela construtora com o “habite-se” do município de Várzea Grande e o aval da financiadora, que, além de ser gestora dos recursos financeiros para financiamento da população, tem o dever de fiscalizar toda a obra, desde o início até a sua entrega.
Tanto a Construtora como a Prefeitura e a CEF, contestaram a ação, alegando, todos, sua ilegitimidade passiva.
Em sua decisão a juíza federal destacou que o Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009 que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma integrante daquele. “Desse modo, trata-se de um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. Não há como se aplicar aos contratos firmados no âmbito do PMCMV as normas do Código de Defesa do Consumidor, em analogia ao entendimento jurisprudencial firmado em sede de julgamentos repetitivos, que afasta a incidência de referidas normas aos contratos vinculados ao FIES - Financiamento Estudantil, por se tratar de programa de Governo” diz trecho extraído da decisão.
Ainda, conforme consta da decisão, a magistrada federal cita que a União não integra a lide, e que tão somente a origem federal dos recursos não a torna parte legítima para responder por danos eventualmente decorrentes das construções dos imóveis.
“Ainda que possam ser imputadas responsabilidades a agentes vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal é a gestora dos recursos e agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Deve ser ressaltado que a relação jurídica de direito material entre a autora e a Caixa Econômica Federal está definida em contrato de mútuo para financiamento de unidade habitacional, razão pela qual a ré só poderá ser acionada pela demandante no que se refere às cláusulas estabelecidas no referido contrato. E, a esse respeito, nada foi alegado” diz.
Para a magistrada, a União, assim como a CEF, não participou da elaboração do projeto, escolha da construtora e do terreno, tampouco da construção do imóvel. E a participação da CEF limitou-se ao mútuo com recursos do FGTS.
“A autora não afirmou, na inicial, que a CEF tenha assumido outra função, que não a de financiar a aquisição do imóvel: não promoveu a venda, não escolheu a construtora, ou elaborou o projeto. De fato, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte manifestamente ilegítima no tocante ao pedido de condenação, sob o único argumento de que, na qualidade de financiadora, cabia-lhe fiscalizar a execução da obra. No presente caso, a responsabilidade da CEF reside tão somente no acompanhamento regular da obra através de vistorias e mensuração das etapas executadas a fim de permitir a liberação das parcelas do financiamento, conforme cláusula contratual livremente entabulada entre as partes. Assim, não tendo a CEF legitimidade passiva para a matéria, falece competência a este Juízo para processar e julgar o presente feito” diz trecho extraído dos autos.
Diante disso, a juíza federal julgou extinto o processo, relativamente à CEF, sem exame do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e condenou a moradora de Várzea Grande a pagar honorários advocatícios à CEF, fixado em 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 4 mil.
Os autos foram remetidos para Juízo de Várzea Grande. “Deixo de determinar a manifestação da parte autora sobre a ilegitimidade da parte e a consequente incompetência deste juízo, tendo em vista que já se manifestou por ocasião da impugnação. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual de Várzea Grande” diz decisão.
Inconformada com a decisão, a moradora de Várzea Grande ingressou com recurso, mas, teve novamente o pedido negado. “Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos” diz decisão.
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