O fato de a vítima não estar habilitada para pilotar a motocicleta não faz com que a culpa pelo evento danoso seja presumivelmente dela, principalmente quando se constata a culpa exclusiva da outra parte envolvida. Com este entendimento a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu recurso de Apelação interposto pelo causador do acidente.
O acidente ocorreu em 2010, na cidade de Cáceres (a 225km de Cuiabá). A apelante conduzia um veículo e colidiu com a vítima, que pilotava uma moto. Em razão do acidente a vítima teve a perna esmagada e precisou ser amputada.
O Juízo da Comarca de Cáceres condenou a motorista do carro a indenizar a vítima em R$ 2.249,43 pelos danos materiais e R$ 50 mil, a título de danos morais.
Insatisfeita com a decisão, a motorista recorreu ao TJMT alegando que a vítima foi a responsável pelo acidente, pois estava pilotando a moto sem estar habilitada, além de empregar velocidade excessiva com o farol apagado.
Ela alegou anda que o motociclista se encontrava em cumprimento da pena do regime semiaberto, não podendo assim estar fora de sua residência e/ou sequer conduzindo um veículo.
Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora, Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, registrou que a ausência de habilitação não faz presumir a culpa pela ocorrência do acidente. Além disso, a desembargadora registrou que “ainda que o apelado estivesse trafegando acima da velocidade permitida ou da exigida pelas circunstâncias da pista naquele momento, não foi essa a causa eficiente do acidente, que se deu em consequência da manobra empregada pela condutora ré”.
Assim, o Tribunal manteve a sentença de Primeiro Grau condenando a motorista a indenizar a vítima por danos materiais e morais. (Com informações do TJ/MT)
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