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Cidades Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014, 15:46 - A | A

Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014, 15h:46 - A | A

Improbidade Administrativa

Justiça bloqueia bens e pede quebra de sigilo fiscal de Silval e secretários estaduais

Conforme decisão,o juiz determina também a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito de R$ 73.563,484,77.

por Izabella Araújo/VG Notícias

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, concedeu liminar para bloqueio dos bens do governador de Mato Grosso, Silval Barbosa (PMDB) e dos secretários da Casa Civil, Pedro Nadaf, de Fazenda, Marcel Cursi, do ex-secretário Edmilson José dos Santos.

Além do empresário Valdir Aparecido Boni e do Frigorífico JBS.

Conforme decisão,o juiz determina também a indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito de R$ 73.563,484,77.

A ordem judicial atende a solicitação do Ministério Público Estadual (MPE) que aponta criação fictícia de crédito tributário visando beneficiar a JBS e instaurou Ação Civil Pública por improbidade administrativa.

Luís Aparecido também pede transferência do sigilo fiscal dos réus de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, além da indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, dos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus.

Ainda de acordo com a decisão, o juiz requisita no prazo de 15 dias cópia do Dossiê integrado CPF e declaração de IR e situação fiscal dos referidos.

Veja trecho da decisão :

1) DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do crédito indevido apontado na inicial.

1.1) Proceda o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras dos réus Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni e a pessoa jurídica JBS S/A (nome fantasia: Friboi), ressalvado, o valor correspondente a remuneração e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao requerido Valdir Aparecido Boni, o valor de sua remuneração levar-se-á em consideração o valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como nos demais requeridos, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia.

1.2) Oficie-se aos cartórios de registros de imóveis de Cuiabá-MT e Várzea Grande-MT para que, com exceção do Estado de Mato Grosso, sejam averbadas em todas as matrículas de imóveis pertencentes aos réus cláusula de indisponibilidade;

1.3) Proceda à pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus, com exceção do Estado de Mato Grosso;

2) DEFIRO o pedido liminar de transferência do sigilo fiscal dos Réus de Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf, Edmilson José dos Santos, Valdir Aparecido Boni referentes aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, por conseguinte:

2.1) expeça-se ofícios ao Delegado da Receita Federal em Mato Grosso – Ministério da Fazenda, requisitando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do DOSSIÊ INTEGRADO CPF e declaração de IR e situação fiscal dos referidos demandados; e

2.2) Determino à Divisão de Operações Imobiliárias da Receita Federal que informe se apresentaram evolução patrimonial, sem receita que a justifique, durante os últimos cinco anos.

3) Incidentalmente, calcado nos mesmos fundamentos tecidos sobre a quebra de sigilo fiscal e nos artigos 355 a 363 do CPC c/c artigo 19 da Lei nº 7.347/85, defiro o pedido liminar de exibição dos seguintes documentos e, para tanto, determino:

3.1) à Ré JBS S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo:

3.1.1) o original do PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado em 15/02/2012, entre o Estado de Mato Grosso e a empresa JBS S/A, que concedeu o apontado crédito tributário.

3.2) ao ESTADO DE MATO GROSSO que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo:

3.2.1) o relatório analítico contendo todas as Notas Fiscais que deram origem ao crédito fiscal apontado no Protocolo de Intenções em tela, contendo, no mínimo, as informações de data da operação, número das nota fiscal, CNPJ/CPF I.E do Emitente e destinatário das Notas Fiscais, valor da nota fiscal, base de cálculo de ICMS e o respectivo valor do ICMS, referente aos R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) de créditos de ICMS; e

3.2.2) os arquivos das escriturações fiscais digitais (EFD), ou os livros físicos de entrada e de apuração ICMS (se for o caso), da empresa demandada, referente ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012.

A fim de resguardar o acesso das informações oriundas da transferência de sigilo fiscal e da exibição de documentos por pessoas com fins espúrios e destituídos da finalidade probatória para a qual será permitido o seu uso, determino à Gestora Judiciária a autuação dos referidos documentos em apartado com vistas a não prejudicar a celeridade e manuseio deste feito principal, passando ele a tramitar em regime de segredo de justiça, restringindo-se seu acesso às partes, advogados, perito e eventuais habilitados nele existentes, de modo que qualquer pedido de vistas ou de acesso aos autos por outrem deverá ser submetido à análise deste Juízo. Atente-se a Srª. Gestora Judiciária para o disciplinado na C.N.G.C. (Capítulo 2, Seção 16), acerca dos fatos aqui tratados, efetivando, inclusive, as anotações pertinentes no Sistema Informatizado Apolo.

Concomitante à intimação dos Réus desta decisão interlocutória, notifique-os para, querendo, manifestarem-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/92.

Efetue a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, na pessoa de seu Procurador-Geral para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ação e, querendo, pratique os atos que lhes são facultados pelo §2°, do artigo 5º, da Lei 7.347/85.

Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas preliminares, intime-se o Parquet para conhecimento e eventuais providências;

Após, renove-se a conclusão.

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