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Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT)
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Célia Regina Vidotti, não acolheu Embargos de Declaração da servidora L.T.C.N e manteve a decisão que anulou a sua aposentadoria perante a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) no valor de R$ 19.446,16 mil. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Ministério Público Estadual (MPE) interpôs Ação Civil Pública contra a ALMT e a servidora objetivando a nulidade da concessão indevida de estabilidade excepcional. Na denúncia, foi informado que L.T.C.N por supostas irregularidades na concessão do benefício previdenciário.
Diante disso, em outubro do ano passado, a juíza Celia Regina Vidotti, determinou a anulação da estabilidade funcional da servidora na AL/MT e consequentemente para que o Legislativo deixasse de efetuar o pagamento de aposentadoria no valor de R$ 19.446,16 mil a servidora.
Discordando da decisão, L.T.C.N ingressou com Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença proferida. Segundo ela a sentença é nula ao julgar o processo antecipadamente, cerceando-lhe o direito de produzir provas, apesar de devidamente pleiteada em sua peça de contestação, sendo que referida prova seria necessária para demonstração de má-fé como requisito para invalidação dos atos administrativos da AL/MT.
Ela ainda ressaltou que a sentença se fundamentou em decisão diferente do caso concreto, não abordando os pontos relevantes, não sendo analisada a questão inerente a prescrição para ajuizamento da Ação Civil Pública, e ao final afirmou que o desfazimento da relação jurídica deve resultar na devolução do valor de contribuição previdenciária destinada a aposentadoria.
O MP apresentou suas contrarrazões aos Embargos pugnando pelo improvimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Em decisão publicada no DJE, a juíza Célia Regina Vidotti, negou omissão e contradição na sentença que anulou aposentadoria e afirmou que os Embargos Declaratórios têm a clara pretensão de rediscutir os fundamentos da sentença, como também caráter protelatório, pois pretende rediscutir o que foi analisado e decidido, com intuito de modificar o julgamento para prevalecer os fatos e teses que sustentou a defesa da servidora.
“Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico a embargante a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa”, diz trecho extraído da decisão.
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