O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do deputado estadual Lúdio Cabral (PT) que requeria judicialmente que o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) decretasse intervenção na modalidade “requisição administrativa” na Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (26.04).
Lúdio Cabral ingressou com Ação Popular contra a Prefeitura de Cuiabá e a Sociedade Beneficiente da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá com objetivo de reabrir a portas da unidade, que está fechada desde o dia 11 de março, e assegurar desta forma a continuidade da prestação dos serviços de atenção básica à saúde, de média e de alta complexidade.
Segundo o parlamentar, com o fechamento da unidade deixou-se de atender 76.475 demandas entre consultas, exames, internações, quimioterapias e hemodiálise; e que somente em 2017 o hospital realizou 7.704 internações e 55.249 exames, sendo nítido verificar a importância da continuidade do funcionamento da Santa Casa.
“Esse quadro fático lesa o patrimônio público e a moralidade administrativa, cabendo ao Município de Cuiabá/MT intervir para proteger a população de perigo público causado pela calamidade na área da saúde”, diz trecho extraído da ação do petista.
Porém, em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira, apontou que cabe tão somente ao ente público Federal, Estadual ou Municipal valorar a situação de ocorrência de perigo público iminente a autorizar a intervenção, tendo em vista que, em se tratando de ato administrativo discricionário, somente o administrador tem a competência de aferir a necessidade da prática do ato, diante das peculiaridades do caso e das demais soluções administrativas disponíveis.
Segundo o magistrado, é fato público e notório que a paralisação da Santa Casa afetou o atendimento pela rede pública de saúde no município, no entanto, não compete ao Poder Judiciário aferir se tal paralisação acarretou situação de perigo iminente a dar ensejo a requisição administrativa, mormente porque, não se tratando do único estabelecimento de saúde a atender pelo Sistema Único de Saúde – SUS no município, não se pode afirmar que inexiste estrutura pública a garantir a manutenção dos serviços anteriormente prestados pela instituição paralisada.
“INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito”, diz trecho extraído da decisão.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).