O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Alberto Pampado Neto, indeferiu na tarde desta quinta-feira (07.05) o mandado de segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de Várzea Grande (PMDB) que tinha como objetivo impedir a posse de Lucimar Campos (DEM) como nova prefeita de Várzea Grande.
O mandado de segurança questionava a decisão do juiz eleitoral da 58ª Zona Eleitoral, José Luiz Lindote, onde determinou que quem deve assumir a Prefeitura de Várzea Grande na vaga de Walace Guimarães (PMDB) que teve o registro do diploma cassado, é Lucimar Campos que foi segunda colocada nas eleições de 2012.
A defesa da Casa de Leis citou no pedido que a Lei Orgânica do município prevê que no caso de vacância do cargo de prefeito e vice-prefeito assume a administração municipal o presidente da Câmara Municipal pelo período de 60 dias, até que se faça uma nova eleição indireta para escolha do novo prefeito da cidade. Na eleição indireta somente os 21 vereadores poderiam votar na escolha do prefeito.
Decisão na Íntegra:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE contra a decisão proferida pelo Juiz da 58ª Zona Eleitoral que, ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE nº 24-82.2013.6.11.0058, movida pelo Diretório Municipal do Partido Democratas - DEM de Várzea Grande em desfavor de Walace dos Santos Guimarães e Wilton Coelho Pereira, respectivamente prefeito e vice-prefeito daquela cidade, cassando os diplomas outorgados aos então prefeito e vice, determinou a posse imediata da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012, formada pela Sr.ª LUCIMAR SACRE DE CAMPOS e ARILSON ARRUDA.
Além disso, a aludida decisão justificou a diplomação e posse dos eleitos em segunda colocação, por terem os eleitos cassados obtido 35,14% (trinta e cinco vírgula quatorze pontos percentuais) dos votos válidos, e não maioria absoluta, restando afastada a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município e determinou a assunção da Administração do município pelo Exm.º Sr. Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, necessário para a posse da chapa encabeçada pela Sr.ª Lucimar Sacre de Campos.
Inconformada, a Impetrante alega que não há se falar em diplomação e posse daqueles que ficaram em segundo lugar nas eleições municipais, em ocorrendo a cassação do diploma do prefeito e do vice, após o decurso de mais de 50% (cinquenta por cento) do prazo do mandato, devendo ser aplicada a regra do § 1º do artigo 81 da Constituição Federal.
Alegou, ainda, que a regra citada na sentença é de aplicabilidade limitada até os 2 (dois) primeiros anos sucessivos ao ano eleitoral e que ultrapassado esse limite, prevalecem as disposições da lei municipal, no caso de operar a dupla vacância na Chefia do Executivo Municipal.
Destacou que o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal outorga aos municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como que o artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica do município de Várzea Grande é clara ao dispor que "... ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período."
Asseverou que o magistrado apontado como autoridade coatora deveria ter observado a lei orgânica em questão e não o tendo feito, incorreu em teratologia.
Assinalou que, ao determinar a posse dos segundos colocados, o magistrado interferiu no Poder Legislativo municipal, contrariando o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de nossa Constituição.
Finalizando, requereu a concessão de liminar para suspender a determinação contida na r. sentença para a diplomação e posse dos segundos colocados nas Eleições 2012, de modo que fique a Impetrante na responsabilidade do comando do Executivo Municipal, nos termos do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica acima citada.
Requereu, ainda, a notificação da autoridade coatora e dos litisconsortes passivos necessários (Ministério Público Eleitoral e Diretório Municipal do Democratas de Várzea Grande).
Requereu, também, a concessão definitiva da segurança, determinando-se a realização de eleições indiretas no município de Várzea Grande/MT.
É o relatório.
Fundamento. DECIDO.
O Impetrante requereu a concessão de liminar para que:
a) suspenda imediatamente os efeitos da decisão prolatada pela autoridade coatora para a diplomação e posse dos segundos colocados nas Eleições 2012, de modo que fique a Impetrante na responsabilidade do comando do Executivo Municipal, nos termos do artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica acima citada;
E no mérito, que seja concedida a segurança, para confirmar a liminar eventualmente deferida, determinando-se a realização de eleições indiretas no município de Várzea Grande/MT.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX dispõe que ¿conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .
A Lei n.º 12.016/2009, em seu artigo 1º prevê a possibilidade de mandado de segurança "... para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
A concessão de medida liminar somente está autorizada quando há iminente perigo de grave lesão ao direito postulado, devendo-se verificar se realmente estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente, assegurando-se a utilidade e a eficácia de provimento jurisdicional futuro.
Conforme preleciona a melhor doutrina, os requisitos para a concessão da tutela liminar devem ser perceptíveis de plano, não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou a análise dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
Na espécie, tenho como não configurada a plausibilidade dos argumentos, uma vez que a Impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo ou mesmo de teratologia na decisão recorrida, em razão da não aplicação do disposto no artigo 63, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande no presente caso.
Isto porque, estamos diante de causa eleitoral, onde a chapa majoritária foi cassada em processo judicial pelo cometimento de infração à legislação eleitoral e, diante dessa premissa, foi determinada a posse da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012, em razão da chapa cassada ter obtido 35,14% (trinta e cinco vírgula quatorze pontos percentuais) dos votos válidos, ou seja, não obteve maioria absoluta, afastando, portanto, a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral e do artigo 180 da Resolução nº 23.372-TSE, que determinam a realização de novas eleições no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos do município.
Situação diversa ocorreria, caso a cassação tivesse como motivo causa não eleitoral, quando então não competiria a esta Justiça Especializada decidir como deveriam ser providos os cargos, mas, sim, ao próprio ente federado, conforme se observa do teor do voto abaixo transcrito, da lavra da Corte Superior Eleitoral:
"Mandado de segurança. Dupla vacância dos cargos de prefeito e de vice. Causa eleitoral. Último ano do mandato. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Concessão da segurança. Agravo regimental prejudicado. A renovação das eleições em razão de dupla vacância dos cargos do Executivo, por motivo eleitoral, será realizada de forma direta, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral." NE: Trecho do voto do relator: ¿Daí que, segundo o STF, não há obrigatoriedade de observância, pelo município, das disposições do art. 81 da Constituição da República. Assim, a hipótese de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo municipal comporta soluções distintas, conforme decorra ela de causa eleitoral ou não eleitoral. Por não me alongar, abstraio a questão de que importa saber a causa da vacância do cargo. Por ora, relembro apenas que esta Corte já se posicionou sobre o tema, decidindo que se realizam eleições diretas, conforme expressamente dispõe o Código Eleitoral, quando se trate de causa eleitoral (Ac. nº 3.427, de 9.3.2006, rel., Min. Gomes de Barros). Mas, quando a causa seja de natureza não eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral decidir como devam ser providos os cargos, e, sim, à unidade federada, consoante decisões do STF."
(Ac. de 18.12.2007 no MS e AgRgMS nº 3.644, rel. Min. Cezar Peluso.) (Destaquei)
Ademais, a decisão do magistrado apontado como autoridade coatora, privilegiou o princípio da soberania popular, dando atendimento ao entendimento trazido pelo julgado abaixo:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. SOBERANIA POPULAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Lei Orgânica Municipal não pode desbordar de sua competência legislativa e abandonar o critério constitucional de eleição para a hipótese de dupla vacância na Chefia do Executivo local. 2. Na espécie, o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Magé/RJ abandona o critério constitucional de eleição ao estabelecer que, "em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal" 3. Deve-se conferir máxima efetividade ao princípio da soberania popular por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, de acordo com o art. 14, caput, da Constituição. 4. Segurança denegada." (TSE, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2011).
Com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, obviamente, é muito mais justo que os candidatos que obtiveram a segunda maior votação na disputa pelo comando do Poder Executivo ocupem a administração municipal do que quem não participou dessa eleição.
Seria desarrazoado deixar de fora os candidatos que obtiveram 44.286 votos (32,871% do total de votos válidos) para colocar, no comando do Paço Municipal de Várzea Grande, alguém que nem participou do processo de escolha para o cargo de Prefeito Municipal.
Com força nesses argumentos, não percebo a presença do fumus boni juris.
Também não verifico a presença do pericum in mora, não havendo a demonstração da ocorrência de risco ou prejuízos que a impetrante sofrerá com a posse dos candidatos diplomados e o aguardo do julgamento de mérito do presente mandado.
Não vislumbrei, portanto, a presença dos requisitos para a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, motivo pelo qual INDEFIRO a liminar requerida, mantendo-a em todos os seus termos.
Adote a Secretaria Judiciária as demais medidas necessárias para o cumprimento da presente decisão.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo legal.
Notifiquem-se os litisconsortes passivos necessários para querendo manifestarem nos autos.
Com as informações, colha-se a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral.
Cuiabá (MT), 07 de maio de 2015.
Alberto Pampado Neto
Juiz-Membro Substituto
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